STJ diz que defender o réu só por 7 minutos, no plenário do júri, não é motiuvo para anular Júri.
Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado
em 17/04/2018, DJe 21/05/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
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TEMA |
Tribunal do Júri. Sustentação oral em plenário. Tempo reduzido. Deficiência de defesa. Nulidade. Ausência. Imprescindibilidade de demonstração do prejuízo.
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DESTAQUE |
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A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não
desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz.
Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso.
Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva
demonstração, e por meio de habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita –, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas
porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.
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