Justiça concede fiança a homem que foi preso por acariciar seu próprio órgao e alisar pernas de uma passageira num ônibus
DECISÃO
O(a)
DD. Delegado (a) de Polícia👮 informa a prisão em flagrante de ____________________________,
efetuada no dia 19/10/2018, pela conduta tipificada, preliminarmente,
no art. 215-A do CP- importunação sexual, que passou a ser crime a partir de 24-09-18.
👮👮O
suspeito foi preso por policiais após ter sido acusado pela vítima,
no interior de ônibus, de estar assediando-a, passando a mão nas
pernas da vítima e ainda acariciando seu pênis por cima da calça,
sendo a vítima uma passageira que estava sentada aos seu lado,
durante o percurso do ônibus.
Incomodada, a vítima comunicou o fato ao cobrador que, por sua vez, combinou com
o motorista de parar o veículo na DEPOL da cidade mais próxima. Logo em seguida, foi
dada voz de prisão ao flagranteado.
De
fato, a análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que
o suspeito foi preso por suposta prática do crime de Importunação
Sexual.
Consta
no Termo de Depoimento do Condutor que:👮👮
“estava
de plantão no dia de hoje e por volta das 15:40h, o depoente recebeu
informação de que no interior do ônibus da empresa XXXXX que
estava vindo para esta cidade havia um indivíduo que estaria
praticando assedio sexual a uma passageira; (…) que a vítima então
passou a relatar que o conduzido aqui presente teria passado a mão
em suas pernas várias vezes e também pegado em seu pênis; que
diante dos fatos, o depoente deu voz de prisão em flagrante.
Relatou a vítima:
“(...)
que o então após 30 minutos de viagem, o conduzido aqui presente,
começou a descer o braço pelo encosto da poltrona e começou a
passar a mão em suas pernas; que a declarante nada disse ao autor;
(…) que passou o seu ante braço no seu braço esquerdo e pegava no
pênis por cima da calça; (…) que quando a declarante chamou o
cobrador, o mesmo passou a negar os fatos; que o cobrador perguntou a
declarante se a mesma queria ir até uma delegacia registrar o fato,
tendo dito que queria (…).
O
interrogado alegou que durante a viagem, “BATEU O DEDO” na perna
da vítima e que o seu braço escorregou e bateu na coxa da mesma.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O
preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Quando
o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, nos art. 310 do CPP,
deverá: 1) relaxar a prisão se esta for ilegal; 2)
converter esta em preventiva; 3)
conceder a liberdade provisória.
No
caso dos autos, não estão presentes os requisitos da custódia
cautelar previstos nos art. 312 do CPP, portanto, neste momento,
preenche o requerente os requisitos insculpidos em lei para responder
ao processo em liberdade.
Todavia,
algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser
observadas quando o suspeito estiver em liberdade, uma vez que o mesmo não
deve sair “ileso”, ao menos do ponto de vista financeiro, na medida em que contra si "atribuem-se" um delito.
Face
ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados, nos
termos do art. 310, parágrafo único do CPP, CONCEDO ____________________________________ os
benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA,
desde que pague fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com as seguintes
condições:
1
– Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
2
– Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
3
– Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser
revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de
prisão contra a sua pessoa;
4
– Não
manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação;
(...) Ciência
ao Ministério Público. Intime-se.
BAHIA, xxx
Juiz de Direito"
Noticiou Clécia Rocha
Noticiou Clécia Rocha
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