STJ decidiu que cabe Habeas Corpus contra decisão que apreende passaporte, mas ñ cabe o remédio heróico contra decisão que suspende caretira de motorista
Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Medidas coercitivas atípicas. Retenção do passaporte. Coação à liberdade de locomoção. Habeas corpus. Cabimento.
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DESTAQUE |
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Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
questão controvertida está em definir se a ordem de suspensão do
passaporte e da carteira nacional de habilitação, expedida contra o
executado, no bojo de execução por
título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), consubstancia
coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, a
ser combatida por meio de habeas
corpus. Sobre o tema, observa-se que, no âmbito da seara penal, que
as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal reconhecem a viabilidade de
questionamento da apreensão do passaporte por meio do habeas corpus,
por
entenderem que tal medida limita a liberdade de locomoção, ainda que a
constatação da ilegalidade, que conduziria à concessão da ordem, no caso
concreto, não se confirme.
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PROCESSO |
RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Medidas coercitivas atípicas. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Coação à liberdade de locomoção. Não configuração. Habeas
corpus. Não cabimento.
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DESTAQUE |
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Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e
vir do titular, sendo,
assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu
conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para
causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns
determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de
profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É
fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto,
a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via
diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de
locomoção, mas inadequação de outra natureza.
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SEXTA TURMA
PROCESSO |
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