Decisões do STJ sobre prescrição intercorrente na execução fiscal
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO |
REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução
fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n.
6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Ciência da
Fazenda Pública quanto
à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido. Início automático. Tema 566.
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DESTAQUE |
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O
prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF
tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem
prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação
válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de
natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer
dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que
nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais. Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos
executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se
então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens
sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não
havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco
interruptivo da
prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se
automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e
respectivo
prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor
da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Na
construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A
primeira parte tem por termo inicial a falta de
localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput,
da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§
1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a
execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao
representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da LEF). Já a
segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o
fim
do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores
ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo
prescricional próprio do crédito fiscal em
cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do
CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução
fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na
distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito
tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da
falta de localização de devedores ou bens
penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública
encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode
pedir as providências genéricas como a citação por edital e a
penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.
Considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos
prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão
tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido. Isto porque nem o Juiz e nem a
Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do
prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão),
somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá
[...]"). Assim, não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a
escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de
bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública,
inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que
importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tenha tomado
ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege.
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PROCESSO |
REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe
16/10/2018 (Temas 567 e 569)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução
fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n.
6.830/1980. Final do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Início automático
do prazo
prescricional. Temas 567 e 569.
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DESTAQUE |
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Havendo
ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão,
inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo),
durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem
início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação
expressa do Juiz configura grave
equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos
paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando
indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que
originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou
não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de
suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os
marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição.
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PROCESSO |
REsp
1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema
568)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução
fiscal. Prescrição intercorrente. Interrupção. Efetiva constrição
patrimonial. Efetiva citação. Art. 40 e parágrafos da Lei n.
6.830/1980. Tema 568.
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DESTAQUE |
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A
efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos
pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de
suspensão mais o prazo
de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente,
na data do protocolo da petição que requereu a providência
frutífera.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que o art. 40, caput,
da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da
constatação de que não foram
encontrados o devedor ou bens penhoráveis. De observar também que o art.
40, § 3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens
para a interrupção da prescrição
intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo,
o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução") não se refere à
localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização
por parte do Poder Judiciário. Isto porque a palavra "encontrados", se
interpretada à luz do princípio
constitucional da eficiência, somente pode se referir a encontrados pelo
Poder Judiciário. Explica-se. A Fazenda Pública de posse de um
indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a
citação ou penhora consoante as informações dadas ao Poder Judiciário.
Essa petição, por si só, não satisfaz o requisito do art. 40, § 3º, da
LEF. Para todos os efeitos, o devedor
ou os bens ainda não foram encontrados (trata-se de mera indicação). É
preciso também que a providência requerida ao Poder Judiciário seja
frutífera, ou seja, que resulte em efetiva
citação ou penhora (constrição patrimonial). Desse modo, estarão
"Encontrados que sejam, [...] o devedor ou os bens", consoante o
exige o art. 40, § 3º, da LEF. Outrossim, a
providência requerida ao Poder Judiciário deve resultar em efetiva
citação ou penhora - constrição patrimonial (isto é: ser
frutífera/eficiente), ainda que estas ocorram fora do prazo de 6 (seis)
anos. Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial)
perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a
leilão e que o leilão seja positivo. Cumprido o requisito, a prescrição
intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que
requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper
a prescrição intercorrente fora do prazo
de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou. Isto
significa que o Poder Judiciário precisa dar resposta às providências
solicitadas pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos, ainda
que para além desse prazo. Nesse sentido, a demora do Poder Judiciário
para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de
seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a
publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Se a providência
requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder
Judiciário excepcionalmente reconhecer
a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que
deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos
fáticos. Neste ponto, observa-se que a ausência de
inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de
inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na
petição. Essa é a característica específica do
rito da LEF a distingui-lo dos demais casos de prescrição intercorrente.
Decorre de leitura particular que se faz do art. 40, § 3º, da LEF que
não está presente em nenhum outro procedimento afora a
execução fiscal.
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PROCESSO |
REsp
1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas
570 e 571)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução
fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n.
6.830/1980. Nulidade por falta de intimação. Demonstração do prejuízo.
Necessidade. Temas 570 e 571.
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DESTAQUE |
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A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – Tema 566,
onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Embora
a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a
Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição
intercorrente,
consoante a literalidade do art. 40, § 4º, da LEF as duas previsões
legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40,
da LEF são formas definidas pela lei cuja
desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou
seja, a teor do art. 244 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade". Sendo assim, se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos
contados da falta de localização de devedores ou bens
penhoráveis (art. 40,caput, da LEF) a Fazenda Pública
for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada
nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se
manifestar (que pode
ser inclusive em sede de apelação), a oportunidade de providenciar a
localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse
entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, § 3º,
da LEF. Por outro lado, caso a Fazenda Pública não faça uso dessa
prerrogativa, é de ser reconhecida a prescrição
intercorrente. O mesmo raciocínio é aplicável caso se entenda que a
ausência de intimação das etapas anteriores tem enquadramento nos arts.
247 e 248 do CPC. Isto porque o princípio da instrumentalidade
das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade
de falar nos autos (art. 245 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta
de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é
possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens
penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição. Desse modo, a jurisprudência do STJ evoluiu da
necessidade imperiosa
de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição
intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda
Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim
de ilidir a prescrição intercorrente. Evoluiu-se da exigência
indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da
manifestação feita pela Fazenda Pública.
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PROCESSO |
REsp
1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução
fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n.
6.830/1980. Delimitação dos marcos legais aplicados. Necessidade de
fundamentação
pelo magistrado.
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DESTAQUE |
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O
magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Essa
tese foi adicionada por sugestão do Min. Og Fernandes para mais bem
disciplinar a aplicação do repetitivo, que assim defendeu em seu
voto-vista: "Transcorrido o período prescricional e
constatada a falta de efetividade do exequente, será reconhecida a
prescrição. Apenas não é imprescindível que haja decisão prévia sobre a
suspensão do processo. Todavia, isso não
dispensa o magistrado de, ao reconhecer a prescrição intercorrente,
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao
período
em que a execução ficou suspensa. Sendo assim, está sendo observado o
teor do caput do art. 40 da LEF. (...) Com isso, restará a
possibilidade de o exequente, intimado da decisão que reconheceu a
prescrição intercorrente, utilizar-se dos meios recursais cabíveis para
questionar a contagem dos marcos legais indicados na decisão judicial e
demonstrar eventual equívoco do ato judicial impugnado".
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