PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLINDINA-BAHIA 

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Pça. 14 de Agosto s/n, Fórum Des. Walter Brandão, CEP: 48.470-000


EDITAL Nº 01/2018

Constitui a COMISSÃO EXAMINADORA e instaura teste seletivo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.
O Excelentíssimo Juiz Substituto da Comarca de Olindina-BA e em exercício na Direção do Fórum, no uso das suas atribuições legais, em especial, o contido no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016, do art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007), do ECA e da Constituição Federal.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica constituída a COMISSÃO EXAMINADORA e instaura teste seletivo para credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança ao Adolescente.

Art. 1º – A COMISSÃO EXAMINADORA é composta:
Presidente: Juiz Substituto José de Souza Brandão Netto.
Componente: Promotor(a) de Justiça: Carlos Augusto Machado de Brito ou substituto legal.
Componente da OAB:

Secretário: Servidora JAILMA DANTAS DE SOUZA

Parágrafo 1º – Na ausência do componente, responderá automaticamente seu substituto legal.
Parágrafo 2º -UM oficial de Justiça deverá se fazer presente para aplicação da prova.
Art. 2º – Fica instaurado o TESTE SELETIVO para credenciamento de 15 Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Art. 3º – DAS INSCRIÇÕES
O candidato deverá comparecer no local abaixo, portando cópia dos documentos, e preencher o formulário específico.
§ 1º – Local: Administração do Fórum, localizado no FÓRUM DE OLINDINA-BA, Pça. 14 de Agosto s/n, Fórum Des. Walter Brandão, CEP: 48.470-000
§ 2º – Data e horário: de 31 de outubro 2018 a 30 de novembro de 2018, das 08h00 às 14h00, podendo a Comissão autorizar o candidato se inscrever no dia da prova, no local de realização desta, desde que traga todos os documentos necessários para tanto.
§ 3º – Taxa: isento.
§ 4º – Requisitos:
I – São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente:
  1. ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
  2. possuir o nível fundamental (1º grau)completo;
  3. não possuir antecedentes criminais;
  4. não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar, e nem em instituições de segurança pública ou privada;
  5. não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
  6. não ser servidor do Poder Judiciário e nem empregado de empresa terceirizada que preste serviço ao Tribunal de Justiça da Bahia;
  7. não exercer a função de Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente em outra Comarca;
  8. residir na comarca e/ou possuir vínculo de trabalho nela.
Art. 4º – DA SELEÇÃO
O processo seletivo para credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:
  1. prova de conhecimentos gerais e específicos, a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimen tos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros previstos pela Comissão Examinadora;
  2. entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as atividades inerentes ao exercício da função pretendida;
  3. treinamento e atividades práticas.
A 1a Etapa será o teste seletivo que será realizada mediante prova escrita a ser realizada no dia 01 de dezembro de 2018, das 09:00 às 12:00 horas, no Colégio Dep Jairo Azi, Rua na Praca 14 De Agosto, S/Nº, Centro. CEP: 48470-000. Olindina-BA. Ponto de referência:Fundos do Fórum local, vizinho ao INSS. .
§ 1º – A prova escrita será composta de 14 questões de múltipla escolha, valendo meio ponto (0,5) cada, e uma questão aberta, valendo 3,0 pontos.
§ 2º – A ENTREVISTA SERÁ perante a Comissão Examinadora, presente, ao menos, seu presidente, de caráter eliminatório.
§ 3º – Estará eliminado o candidato que não obtiver 40% nas questões da prova escrita, ou se portar inconveniente em qualquer fase do processo seletivo.
§ 4º – Serão selecionados até 20 classificados, para atuar nas cidades da Comarca: OLINDINA-BA e CRISÓPOLIS-BA. No caso de empate, prevalecerão: a maior nota na entrevista, a maior nota na questão aberta e a maior idade do candidato.
Art. 5º - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

Conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e atribuições do Agente Voluntário previstos no Provimento Conjunto da Corregedoria nº12/2016 do TJBA.
Art. 6º – ATRIBUIÇÕES DO AGENTE (Provimento Conjunto da Corregedoria - CGJ nº 12/2016): As atribuições do Agente Voluntário são as mesmas previstas para os Agentes efetivos (art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007 - nova Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), 194 do ECA e Provimento CGJ nº12/2016 e a escala de serviço será organizada pela subchefia, sendo o serviço prestado de forma gratuita.
Parágrafo único – O Juiz da Infância e da Juventude, tendo em vista as necessidades de seu Juizado e as peculiaridades de sua região jurisdicional, poderá fixar outras atribuições, desde que compatíveis com a função.
a) Art. 194 do ECA: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
b) Art. 260 da nova LOJ: Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente.
c) Art. 203, § 1º, da nova LOJ: Aos servidores aplicar-se-ão, dentre outras, as normas de ingresso nos cargos e funções, mediante concurso público, e as normas de probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho das respectivas atividades.
d) Provimento 12/2106: Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça.
e) Provimento 12/2106: Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
. f) Provimento 12/2106: Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições, serão emitidas carteiras funcionais de identidade para os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, de uso obrigatório, pessoal e intransferível, contendo nome do credenciado, número do Registro Geral (RG), nome da comarca, número de controle, data de emissão e prazo de validade de dois anos.
g) Provimento 12/2106: Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário e exista convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o respectivo Município ou Estado, conforme o caso.
h) Provimento 12/2106: Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência. Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.
i) Provimento 12/2106: Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no documento.
j) Provimento 12/2106: A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional
Art. 7º – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Examinadora.
Art.8º – Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança ao Adolescente atuarão nas cidades da Comarca (OLINDINA-BA e CRISÓPOLIS-BA) de acordo com a preferência de cada um aprovado.
Art. 9º - Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente das 02 cidades, aos Conselhos Tutelar,es Prefeituras, Câmaras de vereadores e às emissoras de rádio locais, para divulgação.
Art. 10º - Publique-se o presente edital no DJE e no local próprio do Fórum.


OLINDINA-BA, 30 de outubro de 2018.
JUIZ DE DIREITO

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