Justiça Publica edital para Seleçao de Agentes Voluntários de Proteçao aos Menores de 18 anos para cidades de Olindina-BA e Crisopolis-BA. Inscricoes vao ate o fim do mes
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA
DE OLINDINA-BAHIA
Fórum
– Tel. (75)34361030/3436-1213
Pça. 14 de Agosto s/n, Fórum Des. Walter Brandão, CEP:
48.470-000
EDITAL
Nº 01/2018
Constitui
a COMISSÃO EXAMINADORA e instaura teste seletivo de Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.
O
Excelentíssimo Juiz Substituto
da Comarca de Olindina-BA e em exercício na Direção do Fórum, no
uso das suas atribuições legais, em especial, o contido no
PROVIMENTO
CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016,
do art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007), do ECA e da Constituição
Federal.
FAZ
SABER aos
que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica
constituída a COMISSÃO EXAMINADORA e instaura teste seletivo para
credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança ao
Adolescente.
Art.
1º
– A COMISSÃO EXAMINADORA é composta:
Presidente:
Juiz Substituto
José de Souza Brandão Netto.
Componente:
Promotor(a) de Justiça: Carlos
Augusto Machado de Brito ou
substituto legal.
Componente
da OAB:
Secretário:
Servidora JAILMA
DANTAS DE SOUZA
Parágrafo
1º – Na ausência do componente, responderá automaticamente seu
substituto legal.
Parágrafo
2º -UM oficial de Justiça deverá se fazer presente para aplicação
da prova.
Art.
2º – Fica
instaurado o TESTE SELETIVO para credenciamento de
15 Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art.
3º – DAS INSCRIÇÕES
O
candidato deverá comparecer no local abaixo, portando cópia dos
documentos, e preencher
o formulário específico.
§
1º – Local:
Administração do Fórum, localizado no FÓRUM DE OLINDINA-BA, Pça.
14 de Agosto s/n, Fórum Des. Walter Brandão, CEP: 48.470-000
§
2º – Data
e horário:
de
31 de outubro 2018 a 30 de novembro de 2018,
das 08h00 às 14h00, podendo a Comissão autorizar o candidato se
inscrever no dia da prova, no local de realização desta, desde que
traga todos os documentos necessários para tanto.
§
3º – Taxa:
isento.
§
4º – Requisitos:
I
– São
requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
- ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
- possuir o nível fundamental (1º grau)completo;
- não possuir antecedentes criminais;
- não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar, e nem em instituições de segurança pública ou privada;
- não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
- não ser servidor do Poder Judiciário e nem empregado de empresa terceirizada que preste serviço ao Tribunal de Justiça da Bahia;
- não exercer a função de Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente em outra Comarca;
- residir na comarca e/ou possuir vínculo de trabalho nela.
Art.
4º – DA SELEÇÃO
O processo seletivo para
credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e
ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes
etapas:
- prova de conhecimentos gerais e específicos, a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimen tos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros previstos pela Comissão Examinadora;
- entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as atividades inerentes ao exercício da função pretendida;
- treinamento e atividades práticas.
A
1a Etapa será o teste
seletivo
que será realizada mediante prova escrita a ser realizada no dia
01 de dezembro de 2018, das 09:00 às 12:00 horas, no
Colégio Dep
Jairo Azi, Rua na Praca 14 De Agosto, S/Nº, Centro. CEP: 48470-000.
Olindina-BA. Ponto de referência:Fundos do Fórum local, vizinho ao
INSS. .
§
1º – A prova
escrita
será composta de 14
questões de múltipla escolha,
valendo meio ponto (0,5) cada, e uma questão
aberta,
valendo 3,0 pontos.
§
2º – A ENTREVISTA SERÁ
perante
a Comissão Examinadora, presente, ao menos, seu presidente, de
caráter eliminatório.
§
3º – Estará eliminado
o
candidato que não obtiver 40% nas questões da prova escrita, ou se
portar inconveniente em qualquer fase do processo seletivo.
§
4º – Serão selecionados até 20
classificados, para atuar nas cidades da Comarca: OLINDINA-BA
e CRISÓPOLIS-BA.
No caso de empate, prevalecerão: a maior nota na entrevista, a maior
nota na questão aberta e a maior idade do candidato.
Art.
5º - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
Conhecimentos
gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.
8.069/90) e atribuições do Agente Voluntário previstos
no Provimento Conjunto da Corregedoria nº12/2016 do TJBA.
Art.
6º – ATRIBUIÇÕES DO AGENTE (Provimento
Conjunto da Corregedoria - CGJ nº 12/2016): As
atribuições do Agente Voluntário são as mesmas previstas para os
Agentes efetivos (art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007 - nova Lei
de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), 194 do
ECA e Provimento CGJ nº12/2016 e a escala de serviço será
organizada pela subchefia, sendo o serviço prestado de forma
gratuita.
Parágrafo
único
– O Juiz da Infância e da Juventude, tendo em vista as
necessidades de seu Juizado e as peculiaridades de sua região
jurisdicional, poderá fixar outras atribuições, desde que
compatíveis com a função.
a)
Art.
194 do ECA:
O procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá
início por representação do Ministério Público, ou do Conselho
Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível.
b)
Art.
260 da nova LOJ:
Cumpre
ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I
- proceder, mediante determinação judicial, às investigações
relativas as crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou
encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física
e moral;
II
- apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e
adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles,
às investigações referidas no inciso anterior;
III
- fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como
crianças e adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade
e guarda;
IV
- exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos,
cinemas, teatros e casas de diversão pública em geral, mediante
ordem de serviço específica para a diligência;
V
- apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI
- representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao
resguardo dos interesses da criança e do adolescente;
VII
- lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à
assistência e proteção à criança e ao adolescente;
VIII
- fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes,
especialmente as referentes a sua segurança contra acidentes;
IX
- cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das
autoridades que com ele colaboram na execução de medidas de
proteção à criança e ao adolescente.
c)
Art.
203, §
1º, da
nova LOJ:
Aos
servidores aplicar-se-ão, dentre outras, as normas de ingresso nos
cargos e funções, mediante concurso público, e as normas de
probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho
das respectivas atividades.
d)
Provimento
12/2106:
Art.
5º. Os
Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar
contas de suas atividades, quando solicitado, diretamente aos
Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça.
e)
Provimento
12/2106:
Art. 6º. A
jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança
e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância
e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12
(doze) horas semanais.
.
f) Provimento
12/2106:
Art. 9º. Para
o exercício de suas atribuições, serão emitidas carteiras
funcionais de identidade para os Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente, de uso obrigatório, pessoal e
intransferível, contendo nome do credenciado, número do Registro
Geral (RG), nome da comarca, número de controle, data de emissão e
prazo de validade de dois anos.
g)
Provimento
12/2106:
Art.
10. As
Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem
custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca
na qual esteja lotado, bem como o sistema de transporte submetido ao
controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as
permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e
Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização
decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário e
exista convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o
respectivo Município ou Estado, conforme o caso.
h)
Provimento
12/2106:
Art.
11. As
Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso
gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais
públicos ou privados de diversão, vinculado o ingresso, nestas
hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz
da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da
diligência. Parágrafo
único: Na
hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança
e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância
e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório
circunstanciado no qual descreva as atividades e diligências
desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do
quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.
i)
Provimento
12/2106:
Art.
12. A
carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não
lhe dá direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar,
em letras maiúsculas, no documento.
j)
Provimento
12/2106:
A
utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto
quando a diligência realizada importar em deslocamento do servidor
para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional
Art.
7º
– Os casos omissos serão decididos pela Comissão Examinadora.
Art.8º
– Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança ao Adolescente
atuarão nas cidades da Comarca (OLINDINA-BA
e CRISÓPOLIS-BA) de
acordo com a preferência de cada um aprovado.
Art.
9º
- Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, ao Conselho Municipal
de Defesa da Criança e do Adolescente das 02 cidades, aos Conselhos
Tutelar,es Prefeituras, Câmaras de vereadores e às emissoras de
rádio locais, para divulgação.
Art.
10º
- Publique-se o presente edital no DJE e no local próprio do Fórum.
OLINDINA-BA,
30 de outubro de 2018.
JUIZ DE DIREITO
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