"Multa Mínima de 3 salários por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar não pode ser excluída só pela falta de recurso do infrator", decide STJ.
O que diz o ECA?
O que decidiu o STJ ?
REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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TEMA |
Multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Art. 249 do ECA. Exclusão da multa. Impossibilidade com fundamento na hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade familiar.
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DESTAQUE |
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A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a sanção prevista no art. 249 do ECA, segundo a qual quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar está sujeito a multa, guarda indissociável relação com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do mesmo estatuto, de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta. Nesse contexto, é correto afirmar que a sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, embora topologicamente distante do art. 129 do mesmo estatuto, igualmente compõe aquele mesmo rol, tratando-se de medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, igualmente possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, buscando-se ainda que tais condutas não mais se repitam a bem dos filhos. Por esse motivo, é admissível que, em decisão fundamentada, o julgador adote, dentre as inúmeras possibilidades existentes no microssistema, aquelas que reputar como as medidas mais adequadas e as mais eficazes para cada situação específica, podendo deixar, inclusive, de aplicar a multa do art. 249 do ECA. A situação econômica, todavia, não deve parametrizar o exame da própria adequação da providência determinada, questão que melhor se amolda é ideia de que seja a medida efetivamente preventiva e inibidora da repetição das condutas censuradas. Daí porque, embora se reconheça que a regra do art. 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no art. 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa não é a providência mais adequada.
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