STJ:"Receita Federal pode compartilhar dados bancários, s/ autorização judicial , p/ polícia e MP usarem em ação penal"
QUINTA TURMA
PROCESSO |
AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado
em 20/09/2018, DJe 26/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Crime contra a ordem tributária. Dados bancários obtidos legitimamente pela Receita Federal. Esgotamento da via administrativa fiscalizatória. Constatação de possível crime.
Compartilhamento com o Ministério Público e a Polícia. Obrigação legal. Legalidade da prova. Ausência de ofensa à reserva de jurisdição.
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DESTAQUE |
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É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao
término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de compartilhamento de dados obtidos legitimamente pelo Fisco com o Órgão Ministerial e com a Polícia, sem prévia autorização
judicial, para uso em ação penal. Primeiramente, necessário frisar ser prescindível a autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como
meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ante a constitucionalidade da disciplina contida no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 601.314/SP,
sob a sistemática da repercussão geral. A seu turno, o entendimento já consagrado neste Tribunal, é no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante
decisão devidamente fundamentada. Contudo, em recente orientação firmada pela Quinta Turma deste Tribunal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 75.532/SP assentou-se que o envio dos dados sigilosos pela Receita Federal
à Polícia ou ao Ministério Público, quando do esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de comunicar às
autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido, não representando assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso de tais elementos compartilhados para fins penais. Com efeito, constitui
obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83 da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 12.350/2010) comunicar o Ministério Público, quando do
encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime. E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades
competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'
(inc. IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001). Como se vê, os citados dispositivos expressamente albergam o dever de remessa de dados bancários indicativos de eventual ilícito penal ao Ministério
Público, a partir do término do procedimento administrativo tributário, como forma de permitir a investigação e persecução penal. Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos
não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação. Vale dizer, sendo legítimo os meios de obtenção da prova
material e sua utilização no processo administrativo fiscal, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins da persecução criminal, a partir da comunicação obrigatória promovida
pela Receita Federal no cumprimento de seu dever legal, quando do término da fase administrativa
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