Banco é condenado por cobrar anuidade de cartão de crédito não contratado por consumidora, decide Justiça na BA
PROCESSO N.º: 0002012-68.2018.8.05.0057
AUTORA:XXXX
RÉU:BANCO BRADESCO S A
AUTORA:XXXX
RÉU:BANCO BRADESCO S A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Declaro
invertido o ônus da prova em função da hipossuficiência da parte
Consumidora na presente relação, em face do aparato técnico que possui a
empresa Ré e pela verossimilhança contida na inicial, isto nos termos
do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Na
exordial, a parte autora nega ter contratado cartão de crédito junto a
acionada e por consequência, desconhece a validade dos descontos
efetuados em sua conta, no valor de R$14,61 (quatorze reais e sessenta e
um centavos) pelo acionado, referente a anuidade do cartão,
Em
sua contestação, o acionado noticiou que a parte autora realizou a
contratação do cartão, mas limitou-se a meras alegações, não tendo
comprovado documentalmente os fatos alegados.
Uma
coisa é certa. A autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento
danoso. Por sua vez, o acionado efetuou reiteradamente descontos de
valores em verba de natureza alimentar, por serviço não contratado pela
demandante, sendo o caso de condená-lo a pagar danos morais a parte
autora ante a má prestação de serviços e restituir, de modo dobrado, os
valores debitados, diante da ausência de engano justificável.
Neste sentido é a Jurisprudência:
(TJ/CE)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO
AUTOMÁTICO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. EVIDENCIADA A
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de
ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais
calcada na alegação de descontos automáticos indevidos referentes a
anuidade de cartão de crédito. A relação travada entre as partes é
nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de
Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14
do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja,
independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez
verificada a falha na prestação do serviço. Caracterizado o dano moral
indenizável frente à cobrança injustificada de anuidade de cartão de
crédito não utilizado. Provada a falha na prestação de serviços por
parte da instituição financeira, provado está o dano moral deste fato
decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Precedentes do e.
STJ. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros
adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização,
em hipóteses símiles, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado "a
quo" a título de indenização (R$ 3.000,00) merece ser mantido. APELO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, parte integrante deste. JUCID PEIXOTO DO
AMARAL Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - APL:
00051794420158060066 CE 0005179-44.2015.8.06.0066, Relator: JUCID
PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:
28/11/2017).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela autora.
Danos
morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o
clássico monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito
físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio
material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico¿.
Presentes
os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face
do réu, deve este ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto
ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos
danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a
condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo
da condenação.
ANTE O EXPOSTO,
com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos principais contidos na inicial, condeno o acionado a cancelar o
cartão de crédito objeto desta demanda e os descontos mensais, sob pena
de multa de R$300,00 (trezentos reais) por desconto, limitado ao teto
dos juizados, bem como, a restituir de modo dobrado a parte autora, os
valores debitados de sua conta referente a anuidade do cartão e ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por
danos morais, devendo nos dois casos incidir a correção monetária a
partir desta decisão, tendo como índice o IGP-M, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data da citação.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo
o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará
para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da
parte autora.
P. R. I.
Cícero Dantas/BA, 26 de novembro de 2018
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