"O ingresso de servidores no regime jurídico único extingue a relação de emprego então existente, nao sendo mantida vantagem celetista incorporada judicialmente", diz TRF1
Servidor público. Vantagem celetista incorporada judicialmente. Transposição ulterior para o regime jurídico único. Manutenção na forma de adiantamento pecuniário. Lei 8.460/1992. Ausência de direito adquirido. Irredutibilidade dos vencimentos. O STF e o STJ entendem que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que não é possível a transposição para o regime estatutário, vigente com a edição da Lei 8.112/1990, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT. O ingresso de servidores no regime jurídico único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Unânime. (Ap 0024521-46.2007.4.01.3800, rel. Des. Federal Francisco Neves Cunha, em 05/12/2018.)
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