"Parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição", diz STJ
DESTAQUE |
---|
O
parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa
interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não
anuiu.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
cumpre salientar que a liberalidade do Fisco em conceder ao
contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado
independente de sua anuência prévia,
não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas
no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa
de interrupção da prescrição, a qual
exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174,
parágrafo único, IV do CTN). Não havendo adesão a qualquer hipótese de
parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de
débito, sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à
moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do
crédito tributário. O contribuinte
não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma
opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o
pagamento em cotas parceladas. Como modalidade de
moratória, o parcelamento previsto no art. 151, VI do CTN, é ato que não
prescinde da manifestação de vontade do devedor. Entender de forma
diversa, ou seja, no sentido de que o parcelamento de ofício,
independentemente da vontade ou anuência do contribuinte, por meio de
mera autorização legal (lei municipal), tem o condão de modificar a data
a partir da qual tem início o prazo prescricional, resultaria em
inconstitucional modificação, ainda que por via oblíqua, do prazo de
prescrição do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar,
conforme preceitua o art. 146, III, b da
CF. Dessa forma, a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas
(parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir
da qual tem início o prazo prescricional.
|
REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe
21/11/2018 (Tema 980)
|
|
RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Dívida
tributária. Parcelamento de ofício. Concessão independente da vontade
ou anuência do contribuinte. Mero favor fiscal. Causa suspensiva da
prescrição. Não
configuração. Necessária manifestação de vontade do contribuinte. Tema
980.
|
0 Comentários