Por prescrição, STJ suspende execução de penas do deputado federal João Rodrigues
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, deferiu medida liminar para suspender a execução
das penas privativas de liberdade do deputado federal João Rodrigues
(PSD), por prescrição da pretensão punitiva.
Em 17 de dezembro de 2009, ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a duas penas por crimes contra a Lei de Licitações: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção pelo crime do artigo 89, e outra de dois anos, um mês e 15 dias pelo do artigo 90. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho (SC).
Na ocasião, a defesa interpôs recurso especial, mas, com a sua diplomação como deputado federal, o julgamento foi deslocado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso e determinou a execução das penas.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, além da concessão da ordem para decretar a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, ocorreu a prescrição pelo decurso de mais de oito anos entre a condenação e o trânsito em julgado, sem novas interrupções da prescrição.
Segundo o presidente do STJ, no primeiro julgamento no STF, a Corte não aprofundou a apreciação da prescrição subsequente – que ocorre entre a data da decisão condenatória recorrível e a data de seu trânsito em julgado.
“Lendo os votos, concluo que a questão foi deixada em aberto para a fase da execução. O ministro Roberto Barroso, relator, fez consignar seu posicionamento, no sentido de que a prescrição subsequente não ocorrera. No entanto, no debate, o ministro Marco Aurélio deixou claro que, embora acompanhasse o relator, estava relegando a análise da prescrição da pretensão executória ao Juízo da execução”, disse o ministro Noronha.
A defesa do deputado, então, pediu ao TRF4 o reconhecimento da ocorrência da prescrição, mas o tribunal não apreciou o tema sob o argumento de que ele se encontrava em apreciação no STF. Iniciado o recesso judiciário, a defesa postulou à presidência do STF a suspensão da execução penal, a qual não acolheu o pedido, mas relegou a análise da prescrição subsequente às demais instâncias.
Em sua decisão, o presidente do STJ entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, pelas penas aplicadas, o prazo é de oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Segundo ele, a prescrição foi interrompida pela condenação em 17 de dezembro de 2009, mas a admissão do recurso especial, julgado em 2018, impediu o trânsito em julgado e, portanto, não afastou o fluxo do prazo prescricional
Em 17 de dezembro de 2009, ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a duas penas por crimes contra a Lei de Licitações: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção pelo crime do artigo 89, e outra de dois anos, um mês e 15 dias pelo do artigo 90. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho (SC).
Na ocasião, a defesa interpôs recurso especial, mas, com a sua diplomação como deputado federal, o julgamento foi deslocado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso e determinou a execução das penas.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, além da concessão da ordem para decretar a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, ocorreu a prescrição pelo decurso de mais de oito anos entre a condenação e o trânsito em julgado, sem novas interrupções da prescrição.
Segundo o presidente do STJ, no primeiro julgamento no STF, a Corte não aprofundou a apreciação da prescrição subsequente – que ocorre entre a data da decisão condenatória recorrível e a data de seu trânsito em julgado.
“Lendo os votos, concluo que a questão foi deixada em aberto para a fase da execução. O ministro Roberto Barroso, relator, fez consignar seu posicionamento, no sentido de que a prescrição subsequente não ocorrera. No entanto, no debate, o ministro Marco Aurélio deixou claro que, embora acompanhasse o relator, estava relegando a análise da prescrição da pretensão executória ao Juízo da execução”, disse o ministro Noronha.
A defesa do deputado, então, pediu ao TRF4 o reconhecimento da ocorrência da prescrição, mas o tribunal não apreciou o tema sob o argumento de que ele se encontrava em apreciação no STF. Iniciado o recesso judiciário, a defesa postulou à presidência do STF a suspensão da execução penal, a qual não acolheu o pedido, mas relegou a análise da prescrição subsequente às demais instâncias.
Em sua decisão, o presidente do STJ entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, pelas penas aplicadas, o prazo é de oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Segundo ele, a prescrição foi interrompida pela condenação em 17 de dezembro de 2009, mas a admissão do recurso especial, julgado em 2018, impediu o trânsito em julgado e, portanto, não afastou o fluxo do prazo prescricional
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