"Requisição de servidores de outros órgãos não caracteriza preterição dos candidatos classificados em concurso público", diz TRF1
TRF1Concurso público. Direito subjetivo à nomeação. Requisição de servidores de outros órgãos. Não comprovação da existência de vagas. Preterição. Não configurada. Aplicação da orientação constante no RE 837.311/PI - Repercussão geral. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação apenas o adquirindo se houver comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. A existência de servidores requisitados de outros órgãos não caracteriza preterição dos candidatos classificados em concurso público, pois esses servidores continuam vinculados a seus órgãos de origem, não preenchendo qualquer cargo efetivo pertencente à estrutura do órgão requisitante. Unânime. (Ap 0058074-81.2011.4.01.3400, rel. Des. Federal Kassio Marques, em 06/12/2018.)
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