STJ: "A tutela antecipada,nos termos do art. 303 do CPC/2015,torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária"
DESTAQUE |
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tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015,
torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela
parte contrária.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente
cumpre salientar que uma das grandes novidades trazidas pelo novo
diploma processual civil é a possibilidade de estabilização da tutela
antecipada requerida em caráter antecedente,
disciplinada no referido art. 303. Nos termos do art. 304 do CPC/2015,
não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo
será
extinto, sem resolução do mérito. O referido instituto, que foi
inspirado no référé do Direito francês, serve para abarcar
aquelas situações em que as partes se contentam com a
simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se
prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença). Em outras
palavras, o autor fica satisfeito com a simples antecipação dos efeitos
da tutela satisfativa e o réu não possui interesse em prosseguir no
processo e discutir o direito alegado na inicial. A ideia central do
instituto, portanto, é que, após a concessão da tutela antecipada em
caráter antecedente, nem o autor e nem o réu tenham interesse no
prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição
exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada
material. Por essa razão é que, conquanto o caput do art. 304
do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do
art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for
interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do
dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e
teleológica do instituto, é que a estabilização somente
ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
Sem embargo de posições em sentido contrário, o referido dispositivo
legal disse menos do que pretendia dizer, razão
pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao
instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a
estabilização da tutela antecipada. Nessa perspectiva, caso a parte não
interponha o recurso
de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada
requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e
apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e
pleiteando a
improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da
tutela. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo
oferecido contestação ou algum outro tipo de
manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter
recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de
qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação
estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando
desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples
manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do
feito, resistindo,
assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão
que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
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REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Pedido
de tutela antecipada. Caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC/2015.
Ausência de interposição de agravo de instrumento. Contestação
apresentada pelo réu. Efetiva
impugnação. Estabilização da tutela antecipada. Não ocorrência.
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