"É ineficaz contra terceiros a cláusula de exclusão da cobertura se o acidente advier de embvaiguez do segurado", diz STJ
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe
10/12/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Seguro
de automóvel. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito.
Embriaguez de preposto do segurado. Cláusula de exclusão. Ineficácia
para terceiros. Proteção
à vítima. Finalidade e função social.
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DESTAQUE |
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Deve
ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade
civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o
acidente de trânsito advir da
embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a
direção do veículo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Sobre
o tema, embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel,
cumpre assinalar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar
o REsp nº 1.485.717/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 14/12/2016), alterou seu entendimento, no sentido de que a
direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado
ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do
risco
avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que
preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.
Ocorre que o caso dos autos não se refere à
indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem
avariado em decorrência do sinistro que cometeu ou permitiu que alguém
cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Com efeito, na
espécie, é a vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente
contra o segurado e a seguradora o pagamento da indenização, ou seja,
trata-se da cobertura de responsabilidade civil, presente também
comumente nos seguros de automóvel. Nesse contexto, deve ser dotada de
ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a
cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente
de
trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a
direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem
concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas
do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. É
certo que a Terceira Turma desta Corte Superior, no tocante à matéria,
já decidiu em sentido contrário, quando do julgamento do REsp
nº 1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
23/10/2017). Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que
nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse
econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual
medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à
indenização, ganhando relevo a função social desse
contrato.
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