"Mesmo ñ sendo hipótese prevista no art.581 do CPP,é possível Recurso em Sentido Estrito contra decisão q indefere produção antecipada de provas", decide STJ
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe
11/12/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Suspensão
do processo (art. 366, CPP). Pedido de produção antecipada de prova.
Decisão interlocutória de indeferimento. Recurso em sentido estrito.
Cabimento. Interpretação
extensiva do inciso XI do art. 581 do CPP.
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DESTAQUE |
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É
cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere
produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia consiste na divergência entre o acórdão embargado, da
Sexta Turma, que decidiu ser inviável o manejo do recurso em sentido
estrito para impugnar decisão judicial que
indefere a produção antecipada de provas em ação penal, fundado na
permissão constante na parte final do art. 366 do CPP, e o entendimento
da Quinta Turma sobre o mesmo tema. Com efeito, dentre as hipóteses
elencadas no art. 581 do CPP que autorizam a interposição de recurso em
sentido estrito, não se encontra a possibilidade de reforma de decisão
que indefere pedido de produção antecipada de provas. Entretanto,
baseada no fato de que o art. 3º do Código de Processo Penal admite
expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de
aplicação analógica na seara processual penal, a
jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação
extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra
decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de
não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de
hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do
artigo. Exemplos disso se tem no cabimento de recurso em sentido estrito
contra a
decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou à queixa (inciso I do
art. 581 do CPP) e na decisão que delibera sobre o sursis
processual (inciso XI do art. 581 do CPP). Assim, como cabível o
manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que ordenar a
suspensão do processo, as providências de natureza cautelar advindas de
tal decisão devem, como ela, ser impugnáveis pelo mesmo recurso.
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