"O pedido de rescisão da sentença, em vez do acórdão que a substituiu, não conduz à impossibilidade jurídica do pedido", decide STJ.
DESTAQUE |
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O
pedido de rescisão da sentença, em vez do acórdão que a substituiu, não
conduz à impossibilidade jurídica do pedido, constituindo mera
irregularidade formal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a analisar as consequências do vício formal da inicial
da rescisória consistente em pedir a rescisão da sentença em vez do
acórdão que a
substituiu, na vigência do CPC/1973. No caso dos autos, o Tribunal de
origem não conheceu da rescisória por entender juridicamente impossível o
pedido de rescisão de sentença que fora mantida em segundo grau de
jurisdição, pois, por força do efeito substitutivo, a ação rescisória
deveria ter sido dirigida contra o acórdão que a manteve. Esse
entendimento está em sintonia com julgados desta Corte
Superior proferidos na vigência do CPC/1973. Contudo, dificilmente se
sustentaria na vigência do CPC/2015, tendo em vista o princípio da
primazia da resolução do mérito, bem como a norma do art. 968, §§
5º e 6º, que estatui uma hipótese específica de emenda à petição inicial
da ação rescisória, destinada justamente ao saneamento do vício
relacionado à inobservância do
efeito substitutivo dos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL | |
TEMA |
Ação
rescisória. Sentença mantida em segundo grau de jurisdição. Pedido
rescisório dirigido contra a sentença em vez do acórdão. Mera
irregularidade
formal. CPC/1973.
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