BA: Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização por danos morais por ter suspendido serviço de forma indevida
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Declaro
invertido o ônus da prova em função da hipossuficiência do Consumidor
na presente relação, em face do aparato tecnológico que possui a empresa
acionada e pela verossimilhança contida na inicial, isto nos termos do
art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Consta dos autos
que a parte autora contratou serviço de telefonia junto a acionada,
pela quantia mensal de R$74,82 (setenta e quatro reais e oitenta e dois
centavos) mas que, as faturas com vencimento em abril, maio e junho de
2018 vieram com valor acima do estipulado, quais sejam, R$199,16 (cento e
noventa e nove reais e dezesseis centavos), R$196,93 (cento e noventa e
seis reais e noventa e três centavos) e R$197,14 (cento e noventa e
sete reais e quatorze centavos), respectivamente.
Aduz ainda que
em razão das cobranças supostamente abusivas, solicitou mudança de plano
e teve que quitar uma taxa de R$132,82 (cento e trinta e dois reais e
oitenta e dois centavos), que também entende ilegal.
Por fim,
esclarece que à época teve o serviço de telefonia suspenso e requer a
devolução do valor pago a maior em dobro e indenização por danos morais.
Junta aos autos protocolos de reclamações efetuadas junto a ré,
comprovantes de pagamentos e demais documentos que ratificam as suas
alegações.
A
empresa acionada, em sede de contestação, requereu a improcedência do
feito, sob o argumento de que a parte autora teria solicitado mudança de
plano, o que teria gerado a cobrança a maior na fatura. Contudo, não
comprovou que o autor efetivamente contratou o serviço ora questionado,
ônus que lhe competia, por se tratar de direito modificativo, a teor do
art. 373,II, do Código de Processo Civil.
Assim
é o caso de declarar ilegais as cobranças objeto desta demanda e
condenar a empresa ré a ressarcir o autor, de maneira dobrada, ante a
ausência de engano justificável, a quantia de R$1.002,58 (mil e dois
reais e cinquenta e oito centavos), já com a dobra legal.
No que tange aos danos morais pleiteados, verifica-se que a acionada não cumpriu com sua obrigação
de assegurar a boa execução do contrato, já que bloqueou de forma
indevida a linha telefônica do autor, impossibilitando-o de se comunicar
com terceiros por mais de 60 (sessenta) dias.
O
Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente nos seus artigos 12 e
14, que o fornecedor responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação por defeitos ou por informações insuficientes ou
inadequadas, em relação aos produtos colocados à disposição do
consumidor.
Invertido
o ônus da prova, a acionada não conseguiu demonstrar que o sinal de
telefonia encontrava-se disponibilizado, evidente, portanto, a má
prestação de serviço contratado.
Atrelado a isso, infere-se dos autos que o autor além de ficar
impossibilitado de receber chamadas dos amigos e parentes, ficou
privado, também, do contato com seus clientes, sendo dificultada sua
atividade profissional como fisioterapeuta.
Demonstrado o dano extrapatrimonial, é o caso de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Nesse sentido é a jurisprudência:
(TJ/DF) DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve
de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade
civil. Dano moral. O cancelamento indevido da prestação do serviço de
telefonia móvel gera direito a indenização por danos morais, pois
representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal
serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade. Precedente
na turma: (Acórdão n.969560, 07312446120158070016, Relator: FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). 3 ? Valor da indenização. A indenização
por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo
bem como considerar a extensão do dano. (...). 4 ? Recurso conhecido
provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. 03(TJ-DF
07009335820178070003 DF 0700933-58.2017.8.07.0003, Relator: AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela demandante.
Danos morais, na
definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico
monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito físico ou
pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por
patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de
tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico¿.
Presentes os
requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da
ré, deve este ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalto ainda
que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos
morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição
econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da
condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos contidos na Inicial para declarar a ilegalidade das
cobranças objeto dos autos e condenar a acionada a restituir ao autor a
quantia de R$1.002,58 (mil e dois reais e cinquenta e oito centavos), já
com a dobra legal, acrescida de juros de 1% ao mês, contado da data do
pagamento e correção monetária a partir desta decisão, bem como, ao
pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por
danos morais, devendo incidir a correção monetária a partir desta
decisão e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data da citação.
Havendo
o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará
para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte
autora.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P. R. I.
Cícero Dantas (BA), 09 de março de 2019
JUIZ DE DIREITO
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