Demora em fila de banco pode gerar dano moral coletivo, diz STJ
DESTAQUE |
---|
O
descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem
parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento
presencial em agências bancárias, gerando a perda do
tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza
coletiva.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à
integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente
transindividual e que, portanto,
não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana
(dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais
individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho que
é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d,
do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da
relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo
coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao
máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade,
entre eles, o tempo. O tempo útil e seu
máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres
da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos
aos fornecedores de produtos e serviços e à
função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil
do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a
qual, por possuir finalidades precípuas de
sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do
desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do
tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade
do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior
aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe
valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e
intolerabilidade, não
configurando mera infringência à lei ou ao contrato.
|
REsp
1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado
em 05/02/2019, DJe 08/02/2019
|
|
RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
---|---|
TEMA |
Atendimento
presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do
consumidor. Dano Moral coletivo.
Existência.
|
0 Comentários