LAVA-JATO: Tendência do STF é decidir que cabe à Justiça Eleitoral julgar crime eleitoral conexo com crime federal
Na próxima
quarta, 13/03, o STF definirá se cabe à Justiça Federal ou
Eleitoral processar e julgar os crimes de corrupção e lavagem que
têm conexão com crimes eleitorais.
Em outra oportunidade, no ano de 2018, STF entendeu que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes eleitorais conexos com crime federais. Eis a decisão:
Delitos eleitorais conexos com crimes comuns
A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia determinado a cisão de investigações com a remessa de declarações prestadas em colaboração premiada às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Paraná.
O caso versa sobre fatos imputados a diretor de empresa de comunicação que teria recebido supostos pagamentos irregulares no contexto de campanha eleitoral de candidato ao cargo de governador de estado.
O Colegiado asseverou que a matéria em questão é única e exclusivamente eleitoral, e, por se tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada. (1) (2).
Com base nesse entendimento, determinou o envio dos termos de depoimento dos colaboradores e de eventual documentação correlata à Justiça Eleitoral.
Vencido o Min. Edson Fachin, que negou provimento ao agravo, por considerar que a Suprema Corte, nos autos do INQ 4.130-QO (Informativo 800), atestou a competência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal com relação a fatos insertos nos mesmos termos de depoimento em referência, por se tratar de circunstâncias fáticas assemelhadas.
(1) Código de Processo Penal: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.
(2) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.
O caso versa sobre fatos imputados a diretor de empresa de comunicação que teria recebido supostos pagamentos irregulares no contexto de campanha eleitoral de candidato ao cargo de governador de estado.
O Colegiado asseverou que a matéria em questão é única e exclusivamente eleitoral, e, por se tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada. (1) (2).
Com base nesse entendimento, determinou o envio dos termos de depoimento dos colaboradores e de eventual documentação correlata à Justiça Eleitoral.
Vencido o Min. Edson Fachin, que negou provimento ao agravo, por considerar que a Suprema Corte, nos autos do INQ 4.130-QO (Informativo 800), atestou a competência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal com relação a fatos insertos nos mesmos termos de depoimento em referência, por se tratar de circunstâncias fáticas assemelhadas.
(1) Código de Processo Penal: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.
(2) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.
Sobre o tema, o STJ vem decidindo que os crimes devem ser separados e julgados por cada uma
dessas Justiças: crime federal deve ser julgado pela Justiça Federal
e crime eleitoral deve ser julgado pela Justiça Eleitoral, mesmo em conexão.
Nesse sentido, eis os julgados :
STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL.
FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78,
INCISO IV,
DO CPP.
NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1.
Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício
previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas
no art. 299
do Código
Eleitoral e 171,
§
3º, do Código
Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
2.
Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição
especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que
não é possível em nosso ordenamento jurídico.
3. Na
hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo
o crime do art. 299
do Código
Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art.
171,
§
3º, do Código
Penal pela Justiça Comum Federal.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal
(...)
No julgamento do dia 22/03/2011, o Relator Ministro OG FERNANDES
, assim decidiu:
O
MM Juízo de Direito declinou da competência à Justiça Federal com
base na Súmula 208/STJ, que dispõe: Compete à Justiça Federal
processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal.
Por seu turno, o Juízo Federal aplicou o art. 383 do CPP (emendatio libelli) e alterou a capitulação de um dos crimes descritos na denúncia para o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral e, por conseguinte, declinou da competência àquela Justiça Especializada ao fundamento da existência de conexão entre os delitos definidos comuns e aqueles considerados eleitorais, forte no art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, o Juízo Federal aplicou o art. 383 do CPP (emendatio libelli) e alterou a capitulação de um dos crimes descritos na denúncia para o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral e, por conseguinte, declinou da competência àquela Justiça Especializada ao fundamento da existência de conexão entre os delitos definidos comuns e aqueles considerados eleitorais, forte no art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
Em
prosseguimento, o Juízo Eleitoral da 6ª Zona de Estância – SE
declarou-se competente para julgar o crime previsto no art. 299,
do Código
Eleitoral (corrupção eleitoral) e suscitou o presente incidente
quanto aos demais crimes em apuração alegando que:
(...) A conexão para o julgamento simultâneo somente se justifica
quando há respaldo constitucional, v.g, os delitos conexos ao do
Tribunal do Júri Popular. Este julgará todos os delitos.
In casu, o delito eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral.
Os demais, pela justiça federal. (Fl.1.128)
(...) A conexão para o julgamento simultâneo somente se justifica
quando há respaldo constitucional, v.g, os delitos conexos ao do
Tribunal do Júri Popular. Este julgará todos os delitos.
In casu, o delito eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral.
Os demais, pela justiça federal. (Fl.1.128)
DECIDO.
No caso vertente, apura-se a prática do
delito previsto no art.299 do Código Eleitoral cometido em conexão
com crimes estabelecidos no Decreto-Lei nº20111/67, em que haveria
interesse da União no feito, por versarem sobre verbas federais.Na
linha do entendimento desta Corte, nos casos de conexão entre crimes
de competência das Justiças Federal e Eleitoral é inaplicável a
regra prevista no art.78, IV, do Código de Processo Penall, que
determina a reunião dos processos perante a Justiça Especializada.
Firmou-se compreensão no sentido de que não se pode olvidar a regra constitucional instituidora da competência da Justiça Federal, pois a hipótese seria de conflito entres normas constitucionais, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
Por
esse critério, os delitos de competência da Justiça Federal o são
em obediência à regra prevista no art.109, inciso IV, da Lei
Maior, e ainda que haja conexão com delitos eleitorais, não há
falar em força atrativa da Justiça Especializada para o julgamento
dos
crimes constitucionalmente atribuídos ao Poder Judiciário Federal.Confira-se os seguintes julgados:
crimes constitucionalmente atribuídos ao Poder Judiciário Federal.Confira-se os seguintes julgados:
Justiça
Federal o processo e julgamento de eventual prática dos crimes
remanescentes previstos no Decreto-Lei nº 201/67.
Conforme bem salientado no parecer ministerial, verbis: (...) apesar de a Justiça Federal também ser denominada de comum em face das Justiças Especializadas (Trabalho, Militar e Eleitoral), não é possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois negaria vigência ao dispositivo constitucional que instituiu sua competência. (Fl.1.150)
Diante do exposto, conheço do conflito para determinar competente o
Juízo Federal da 7ª Vara de Estância - SJ/SE. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011."
Conforme bem salientado no parecer ministerial, verbis: (...) apesar de a Justiça Federal também ser denominada de comum em face das Justiças Especializadas (Trabalho, Militar e Eleitoral), não é possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois negaria vigência ao dispositivo constitucional que instituiu sua competência. (Fl.1.150)
Diante do exposto, conheço do conflito para determinar competente o
Juízo Federal da 7ª Vara de Estância - SJ/SE. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011."
No entanto, um
procurador da República cometeu gafe, no twitter, nessa semana, ao
dizer que a Justiça Eleitoral não tem condições de julgar crime
de corrupção. E ainda disse que corrupção não é crime
eleitoral. Será que ele não sabe que o art. 299 do Código
Eleitoral, que trata do crime
de corrupção eleitoral,
é um crime eleitoral e, por consequência, deve ser julgado pela
Justiça Eleitoral?
No
elenco do Código Eleitoral, verifica-se a figura do tipo penal que
caracteriza o crime de Corrupção Eleitoral, descrito da seguinte
forma, conforme a própria letra legal:
Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena - reclusão até quatro
anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa
Ao tuitar
uma informação dessa,desprestigia e menospreza outros
ramos da Justiça e do próprio MP e MPF.
A essa
altura dos acontecimentos, a vontade pessoal está acima do que vem
decidindo os Tribunais, mas quem sabe, o STF o pode dar um freio
nisso.
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