"Não há crimequando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo advém de restrição administrativa", diz STJ
SEXTA TURMA
PROCESSO |
HC
427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria,
julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Habilitação
para dirigir veículo automotor. Suspensão ou proibição. Restrição
administrativa. Violação. Art. 307 do CTB. Ausência de
tipicidade.
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DESTAQUE |
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É
atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor
advém de restrição administrativa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida
pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição
administrativa quanto a judicial que
impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor,
antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser
disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal -
CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como
pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados
"crimes de trânsito". Dessarte, resta evidente que o legislador quis
qualificar a suspensão ou proibição para dirigir
veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese
administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão
administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo
automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora
possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as
normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a
decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento
previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo.
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