Poder Judiciário
Olindna-BA


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Feito o pregão, encontravam-se presentes o Promotor de Justiça Substituto, o advogado do acusado acima mencionado, o acusado e as testemunhas arroladas na denúncia, XXXX, conforme ofício às fls. 68 e presentes também as testemunhas de defesa. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e do acusado. As oitivas se procederam por meio de gravação audiovisual, conforme CD anexo. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Dispensada a testemunha CB-PM- Emerson Severo da Silva. Alegações Finais Orais. Passo a proferir a seguinte sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Exmo. Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de DSB , qualificados na inicial, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, que, no dia 03/11/2018, o denunciado, foi encontrado em casa com 61 papelotes de cocaína embalada, e uma porção de maconha, prontas para comercialização.

Junto à denúncia, veio o Inquérito Policial, cujas peças principais são: auto de prisão em flagrante ; auto de exibição e apreensão; auto de constatação; e relatório

A denúncia foi recebida , tendo sido marcada a audiência de instrução para hoje.

O Laudo de Exame Pericial foi acostado.

Em alegações finais, o representante do Ministério Público, requereu a condenação do réu no art. 33 da Lei 11.343/06.

A Defesa, em suas alegações finais, entre outras afirmações, nulidade do prova por ausência de mandado de busca na residência do acusado, pedindo a absolvição do acusado e , por fim, desclassificação do delito para as penas do art. 28 da LD caso não seja acolhida a a sua absolvição.

Vieram-me os autos conclusos.

II – Fundamentação.

Sobre a preliminar de nulidade por ausência de mandado alegada pela defesa, tal alegação não deve ser acolhida.

Em 09 de julho de 2018, o Tribunal  voltou a confirmar seu posicionamento ao decidir que:
“O crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo; como consequência, é permitida a realização da prisão em flagrante no interior da residência onde está o entorpecente, inclusive no período noturno, independentemente de mandado judicial”.
A jurisprudência está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre o tema, eis a jurisprudência atual do STF e TJBA:



STF em 03/12/18- APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO COMPROVAÇÃO - ATENUANTE INOMINADA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - RÉU MULTIRREINCIDENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CR/88 - POSSIBILIDADE. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente, assim, em estado de flagrância, sendo, por tal razão, prescindível mandado judicial. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. -(...) Ao julgar o mérito do Tema 280 da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal reafirmou jurisprudência no sentido de que “A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo”: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. , XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

TJ-BA - Habeas Corpus HC 00240017820168050000 (TJ-BA)


Jurisprudência•Data de publicação: 16/02/2017 EMENTA TRÁFICO DE DROGAS É CRIME PERMANENTE, SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0024001-78.2016.8.05.0000, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 16/02/2017 )




Assim, como o réu estava em flagrante de crime permanente após um usuário ter delatado que adquiriu a droga junto ao acusado, não há como acolher a preliminar da defesa, pois em flagrante delito de crime permeante, a polícia não precisa de mandado judicial para ingressar em domicílio como bem assevera a jurisprudência acima., portanto, rejeito a preliminar da defesa.



MÉRITO



O tipo objetivo do delito previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve dezoito condutas que são: importar (trazer de fora), exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar), preparar (por em condições adequadas para uso), produzir (dar origem, gerar), fabricar (produzir a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir (entrar na posse), vender (negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) ao consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente.

A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial.

Quanto à autoria, os depoimentos prestados na fase policial e em juízo confirmam o quanto posto na denúncia.

A testemunha policial, ouvidas em Juízo, disse que o indivíduo xxx estava com droga na rua e foi abordado, e o inquiriu,  tendo este dito que testemunha afirmou que adquiriu a droga junto ao denunciado e os policiais foram ate a casa do acusado, junto com a testemunha XXX, usuário de drogas, encontrado a droga na residência do acusado.

A testemunha disse que já tinham ocorrido várias denuncias de droga no “Beco DO SABÃO” e que o acusado confessou que vendia drogas.

A testemunha de defesa (avó do acusado) disse que a droga foi encontrada no guarda-roupa de DSDavid, ora acusado. Disse que venda de droga ele não fazia na casa da declarante, mas fora.


Um usuário de drogas foi abordado pelos PMs e estes encontrou maconha com ele e levou os PMS o ponto de venda do entorpecente, que era a casa do acusado, que havia vendido a droga para o usuário XXX



Portanto, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do Réu, ficando afastada a tese da desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06.




III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA para condenar DSB, vulgo XXX ,como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.



III- 1- DOSIMETRIA



Passo à dosimetria da pena, com espeque nos art. 59 e 68 do Código Penal.


Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade agiu com dolo intenso. (2) antecedentes criminais: o Réu possui outro processo em penal , não tendo, pois, bons antecedentes; (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade: não há nos autos elementos para valorar; (5) o motivo do crime: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: normal à espécie; (7) consequências extrapenais do crime: não houve; (8) comportamento da vítima: nada havendo a valorar.

A situação econômica do Réu é ruim, não se encontra empregado.

A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, razão pelo qual fixo a pena base, acima do mínimo legal, qual seja 06 anos de reclusão e 10 dias-multa, pois basta uma circunstância judicial negativa para a pena base acima do mínimo legal.

Não há agravantes nem atenuantes.

Há causa de redução de pena prevista no art.33, § 4, da Lei 11.343/06, porque, nos delitos definidos no caput e no § 1o  do artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, motivo porque reduzo a pena em 1/3, estabelecendo-se a pena de 4 anos de reclusão e pagamento de 330 dias-multa, dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que torno definitiva, pois não há causas de aumento de pena.

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Após o trânsito em julgado:



1- lance-se o nome do réu no rol de culpados;



2- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação);



3- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.


Custas pelo Réu (art. 804 do CP). Publicada em audiência. Partes intimadas. Nada mais havendo a se tratar, determinou que encerrasse o presente termo com as formalidades de estilo. Eu,_______________Escrivã, digitei e assino.







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