Decreto Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no
Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e
Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de
Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na
Haia, em 15 de novembro de 1965;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção,
por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de
2018, o instrumento de adesão à Convenção, com reserva aos Artigo 8º e Artigo
10, e que esta entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 1º de junho de 2019, nos termos de seu Artigo 28; e
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção
Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos
Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15
de novembro de 1965, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Em relação à reserva a que se refere o caput,
a República Federativa do Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão
de documentos judiciais e extrajudiciais previstos nos Artigo 8º e Artigo 10 da
Convenção.
Art. 2º Para fins do disposto no texto da
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de
Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a República
Federativa do Brasil apresenta declarações em relação aos Artigos 2º, 5º, 6º e
7º da Convenção.
§ 1º Em relação ao Artigo 2º da Convenção, fica designado o
Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central.
§ 2º Em relação ao Artigo 5º, parágrafo 3º, e ao Artigo 7º,
parágrafo 2º, da Convenção, os documentos que serão objeto serão objeto de
citação, intimação e notificação transmitidos à Autoridade Central deverão ser
acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao modelo de formulário de
solicitação anexo ao texto da Convenção, a que se refere o parágrafo 1º do
Artigo 7º da Convenção.
§ 4º Em relação ao Artigo 6º da Convenção, quando a República
Federativa do Brasil for o Estado requerido, o certificado expedido de acordo
com o modelo anexo à Convenção será firmado pelo juiz competente ou pela
Autoridade Central a que se refere o § 1º, designada nos termos do disposto no
Artigo 2º da Convenção.
Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do
inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.3.2019
CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO,
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
(Firmada em 15 de novembro de 1965)
(Em vigor desde 10 de fevereiro de 1969)
Os Estados Signatários da
presente Convenção,
Desejosos de criar meios
adequados para que os documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser
objetos de citação, intimação ou notificação no estrangeiro sejam levados ao
conhecimento do destinatário em tempo hábil,
Desejosos de melhorar a
organização do auxílio jurídico mútuo com a finalidade de simplificar e agilizar
o procedimento,
Decidiram firmar Convenção
nesse sentido e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção
aplicar-se-á, em matéria civil ou comercial, em todos os casos em que um
documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para ser
objeto de citação, intimação ou notificação.
Esta
Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário da citação,
intimação ou notificação for desconhecido.
CAPÍTULO I
DOCUMENTOS JUDICIAIS
Artigo 2º
Cada Estado Contratante designará
uma Autoridade Central que assumirá o encargo de receber as solicitações de
citação, intimação ou notificação provenientes de outros Estados Contratantes e
proceder de acordo com o disposto nos artigos 3º a 6º.
Cada Estado organizará sua
Autoridade Central nos termos de sua própria legislação.
Artigo 3º
A autoridade ou agente judiciário
competente, de acordo com a legislação do Estado de origem dos documentos,
encaminhará à Autoridade Central do Estado requerido uma solicitação de acordo
com o modelo anexo à presente Convenção, sem a necessidade de qualquer
legalização dos documentos ou de outra formalidade equivalente.
O
documento objeto da citação, intimação ou notificação, ou a sua cópia, deverá
ser anexado à solicitação. A solicitação, assim como tal documento, deverá ser
fornecida em duplicata.
Artigo 4º
Se a Autoridade Central julgar que
a solicitação não atende às disposições da presente Convenção, informará
prontamente o requerente, expondo os motivos de sua objeção à solicitação.
Artigo 5º
A Autoridade Central do Estado
requerido procederá ou providenciará para que um órgão adequado proceda à
citação, intimação ou notificação:
a) segundo a
forma prescrita pela legislação do Estado requerido para citações, intimações ou
notificações em procedimentos domésticos dirigidas a pessoas que se encontrem em
seu território; ou
b) segundo a forma específica
solicitada pelo requerente, a menos que tal forma seja incompatível com a lei do
Estado requerido.
Salvo o caso previsto na alínea
“b” deste artigo, o documento sempre poderá ser entregue ao destinatário que
voluntariamente o aceitar.
Se o documento se destinar a citação, intimação ou notificação nos termos do
disposto no primeiro parágrafo deste artigo, a Autoridade Central poderá exigir
que o documento seja redigido ou traduzido no idioma oficial ou em um dos
idiomas oficiais do Estado requerido.
A parte da solicitação, feita de acordo com o formulário anexo à presente
Convenção, a qual contém um resumo do documento a ser objeto de citação,
intimação ou intimação, deverá ser entregue ao destinatário, junto àquele
documento.
Artigo 6º
A Autoridade Central do Estado requerido ou qualquer autoridade por ela
designada para este fim preencherá um certificado segundo o modelo anexo à
presente Convenção.
O certificado deverá informar que a solicitação foi cumprida; consignará a
forma, o lugar e a data do cumprimento, assim como a pessoa a quem o documento
foi entregue. Se o documento não tiver sido entregue, o certificado indicará as
razões que impediram o cumprimento.
Caso o certificado não tenha sido preenchido pela Autoridade Central ou por
autoridade judicial, o requerente poderá solicitar que uma dessas autoridades
assine adicionalmente o certificado. O certificado será remetido diretamente ao
requerente.
Artigo 7º
Os termos padrão contidos no modelo anexo à presente Convenção serão redigidos
em francês ou em inglês, em todos os casos. Podem ser redigidos também no idioma
oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado de origem dos documentos.
Os espaços em branco serão preenchidos no idioma do Estado requerido ou em
francês ou em inglês.
Artigo 8º
Cada Estado Contratante terá autonomia para mandar proceder no estrangeiro às
citações, intimações ou notificações de documentos judiciais, diretamente por
meio de seus representantes diplomáticos ou consulares, sem qualquer tipo de
coação.
Cada Estado pode declarar opor-se a tais citações, intimações ou notificações de
documentos judiciais em seu território, exceto se destinadas a cidadão do Estado
de origem dos documentos.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tem, ademais, autonomia para utilizar a via consular
para transmitir documentos judiciais para citação, intimação ou notificação às
autoridades de outro Estado Contratante designadas por este para tal fim.
Caso circunstâncias excepcionais o exigirem, cada Estado Contratante poderá
utilizar a via diplomática para o mesmo fim.
Artigo 10
Se o Estado destinatário não se
opuser, a presente Convenção não se interporá à:
a) autonomia de remeter documentos judiciais, por via postal, diretamente a
pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) autonomia de os agentes do
judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de origem
promoverem as citações, intimações ou notificações de documentos judiciais
diretamente por meio de agente do judiciário, autoridades ou outras pessoas
competentes do Estado de destino; e
c) autonomia de qualquer pessoa interessada em um processo promover as citações,
intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de
agentes do judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de
destino.
Artigo 11
A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes acordem
admitir, para fins de citação, intimação ou notificação de documentos judiciais,
outras vias de transmissão além das previstas nos artigos precedentes e
especialmente a comunicação direta entre suas respectivas autoridades.
Artigo 12
As citações, intimações ou notificações de documentos judiciais oriundas de um
Estado Contratante não poderão dar origem a qualquer pagamento ou reembolso de
taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado requerido.
O requerente deverá pagar ou
reembolsar as custas ocasionadas por:
a) intervenção de agente do judiciário ou de pessoa competente segundo a lei do
Estado destinatário; e
b) uso de uma forma específica de citação, intimação ou notificação de
documentos judiciais.
Artigo 13
Quando uma solicitação de citação, de intimação ou de notificação for feita em
conformidade com as disposições da presente Convenção, o Estado requerido só
poderá negar-se a cumpri-la se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania
ou sua segurança.
O cumprimento não poderá ser recusado por meio da alegação de que a legislação
interna reivindica jurisdição exclusiva sobre a matéria objeto da solicitação ou
que a legislação interna não permite a ação em que se baseia a solicitação.
Em caso de recusa, a Autoridade Central informará prontamente ao requerente e
indicará as respectivas razões.
Artigo 14
As dificuldades que possam ocorrer
com relação à transmissão de documentos judiciais destinados a citação,
intimação ou notificação serão resolvidas pela via diplomática.
Artigo 15
Quando um mandado judicial de convocação ou um documento equivalente tenha tido
que ser transmitido para o estrangeiro para citação, intimação ou notificação,
de acordo com as disposições da presente Convenção, e o destinatário não tenha
comparecido, uma decisão não será proferida enquanto não for determinado que:
a) o documento foi objeto de
citação, intimação ou notificação segundo forma prevista pela legislação do
Estado requerido para a citação, intimação ou notificação de documentos em
procedimentos domésticos a pessoas que se encontrem em seu território; ou
b) o documento foi efetivamente entregue ao destinatário ou em sua residência
segundo outra forma prevista pela presente Convenção, e que, em qualquer desses
casos, quer a citação, intimação ou notificação, quer a entrega, tenha sido
feita em tempo hábil para que o destinatário tenha podido se defender.
Cada Estado Contratante terá autonomia para declarar que o juiz, não obstante as
disposições do parágrafo primeiro deste artigo, pode proferir decisão, mesmo que
não tenha sido recebido qualquer certificado da citação, intimação ou
notificação, ou da entrega, se todas as seguintes condições forem atendidas:
a) o documento tiver sido transmitido segundo uma das formas previstas pela
presente Convenção;
b) tiver transcorrido, desde a data da remessa do documento, prazo não inferior
a seis meses, considerado adequado pelo juiz da causa específica; e
c) nenhum certificado de qualquer natureza tiver sido recebido, não obstante
tenham sido tomadas todas as providências plausíveis junto às autoridades
competentes do Estado requerido.
O presente artigo não impede que, em caso de urgência, o juiz ordene quaisquer
medidas provisórias ou de salvaguarda.
Artigo 16
Quando um mandado judicial de convocação ou documento equivalente tenha tido que
ser transmitido para o estrangeiro para citação, intimação ou notificação, de
acordo com as disposições da presente Convenção, e uma decisão tenha sido
proferida contra um destinatário que não tenha comparecido, o juiz terá
autoridade para desobrigar o destinatário dos efeitos da expiração do prazo para
recurso da decisão, se as seguintes condições forem atendidas:
a) o destinatário, sem qualquer responsabilidade de sua parte, não tomou
conhecimento em tempo hábil do documento para se defender e da decisão para
recorrer; e
b) o destinatário apresentou defesa fundamentada concernente ao mérito do
procedimento.
O pleito para o deferimento de tal desobrigação somente poderá ser formulado
dentro de prazo razoável, a contar do momento em que o destinatário tomou
conhecimento da decisão.
Cada Estado Contratante pode declarar que tal pleito não será atendido se for
formulado após a expiração de um prazo que indicará em sua declaração, contanto
que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.
O presente artigo não se aplicará
às decisões relativas ao estado ou capacidade das pessoas.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS EXTRAJUDICIAIS
Artigo 17
Os documentos extrajudiciais provenientes das autoridades e oficiais de justiça
de um Estado Contratante podem ser transmitidos para citação, intimação ou
notificação em um outro Estado Contratante, de acordo com as formas e nas
condições previstas pela presente Convenção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18
Cada Estado Contratante pode
designar, além da Autoridade Central, outras autoridades, devendo determinar o
alcance da sua competência.
Entretanto, o requerente terá sempre o direito de dirigir uma solicitação
diretamente à Autoridade Central.
Os Estados Federais terão autonomia para designar mais de uma Autoridade
Central.
Artigo 19
Caso a legislação interna de um Estado Contratante permita outras formas de
transmissão não previstas nos artigos precedentes para citação, intimação ou
notificação, em seu território, dos documentos provenientes do estrangeiro, a
presente Convenção não modificará tais disposições.
Artigo 20
A
presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes concordem
em deixar de aplicar entre si:
a) o segundo parágrafo do artigo 3º, no que diz respeito à exigência da
transmissão dos documentos em duplicata;
b) o artigo 7º e o terceiro
parágrafo do artigo 5º, no que diz respeito ao uso de idiomas;
c) o quarto parágrafo do artigo
5º; e
d) o segundo parágrafo do artigo
12.
Artigo 21
Cada Estado Contratante notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos
Países Baixos do seguinte, quer no momento do depósito de seu instrumento de
ratificação ou adesão, quer posteriormente:
a) a designação de autoridades,
nos termos dos artigos 2º e 18;
b) a designação da autoridade competente para preencher o certificado previsto
no artigo 6º; e
c) a designação da autoridade competente para receber os documentos transmitidos
pela via consular, nos termos do artigo 9º.
Cada Estado Contratante notificará ao Ministério, da mesma forma, quando
cabível:
a) sua oposição ao uso das formas
de transmissão previstas nos artigos 8º e 10;
b) declarações previstas no segundo parágrafo do artigo 15 e no terceiro
parágrafo do artigo 16; e
c) todas as
modificações das designações, oposições e declarações acima mencionadas.
Artigo 22
Nos casos em que Partes da presente Convenção também sejam partes
de uma ou ambas das Convenções relativas ao Processo Civil, assinadas na Haia em
17 de julho de 1905 e em 10 de março de 1954, esta Convenção substituirá, nas
relações entre estas Partes, os artigos 1º a 7º daquelas Convenções.
Artigo 23
A presente Convenção não prejudicará a aplicação do artigo 23 da
Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 17 de julho de 1905,
nem do artigo 24 da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1º
de março de 1954.
Esses artigos, entretanto, só serão aplicáveis se forem usadas
formas de comunicação idênticas às previstas pelas referidas Convenções.
Artigo 24
Os acordos complementares entre as Partes das Convenções de 1905 e
1954 serão considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que
as Partes tenham acordado diversamente.
Artigo 25
Sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 24, a presente Convenção
não derrogará as Convenções das quais os Estados contratantes são ou venham a
ser Partes e que contenham disposições sobre as matérias regidas pela presente
Convenção.
Artigo 26
A presente Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados
representados na 10ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 27
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do artigo 26.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado Signatário que a tenha ratificado
posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
Artigo 28
Todo Estado não representado na 10ª Sessão da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção após sua entrada em
vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27. O instrumento de adesão
será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor para tal Estado na ausência de qualquer objeção da
parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes de tal depósito,
notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos em um prazo
de seis meses a contar da data em que dito Ministério o tiver notificado da
referida adesão.
Na ausência de qualquer objeção nos termos do parágrafo precedente, a Convenção
entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês seguinte ao
decurso do último dos prazos mencionados no parágrafo anterior.
Artigo 29
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá
estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios pelos quais é
responsável pelas relações internacionais, ou a um ou mais deles. Essa
declaração terá efeito a partir da data da entrada em vigor da Convenção para o
Estado em questão.
Em qualquer momento posterior, tais extensões serão notificadas ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para os territórios abrangidos por tal extensão,
no sexagésimo dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.
Artigo 30
A presente Convenção ficará em vigor por cinco anos a contar da data de sua
entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27, mesmo para os
Estados que a tenham ratificado ou que a ela tenham aderido posteriormente.
Se não houver denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
Qualquer denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos
Países Baixos pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se
aplica.
A denúncia só produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tiver notificado.
A Convenção continuará em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 31
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados
abrangidos pelo artigo 26, assim como os Estados que tiverem aderido nos termos
do artigo 28, do seguinte:
a) as assinaturas e ratificações
previstas no artigo 26;
b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no
primeiro parágrafo do artigo 27;
c) as adesões previstas no artigo
28 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
d) as extensões previstas no
artigo 29 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
e) as designações, oposições e
declarações referidas no artigo 21; e
f) as denúncias previstas no
terceiro parágrafo do artigo 30.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram
a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 15 de novembro de 1965, em inglês e francês, tendo os dois
textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do
Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será remetida, por via
diplomática, a cada um dos Estados representados na l0ª Sessão da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado.
Observação: Em 25 de
outubro de 1980, a 14ª Sessão adotou uma Recomendação sobre informações para
acompanhar documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser remetidos,
citados, intimados ou notificados no estrangeiro, em matéria civil ou comercial
(Actes et documents de la Quatorzième session (1980), Tomo I,
Matières diverses, p. I-67; idem, Tomo IV, Entraide judiciaire, p.
339; Manual Prático sobre o Funcionamento da Convenção da Haia de 15 de novembro
de 1965 Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos
Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial).
ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA À
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO,
CERTIFICADO E RESUMO
SOLICITAÇÃO PARA CITAÇÃO,
INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Convenção Relativa à Citação,
Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais
em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Identificação e endereço do requerente
|
Endereço da autoridade receptora
|
O
requerente
abaixo assinado tem a honra de transmitir – em duas vias – os documentos
relacionados abaixo e solicita a pronta citação, intimação ou
notificação de uma
cópia dos referidos documentos ao destinatário, conforme previsto no
Artigo 5º
da supracitada Convenção, i.e., (identificação e endereço)
........................................................................................................................................................................
[ ] a) Nos
termos do previsto na alínea “a” do primeiro parágrafo do Artigo 5º da
Convenção*.
[ ]
b) De
acordo com a seguinte forma específica (alínea “b” do primeiro parágrafo
do
Artigo 5º)*:
........................................................................................................................................................................
[ ] c) Pela
entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitar (segundo parágrafo do
Artigo 5º)*.
Solicita-se
que a autoridade devolva ou faça devolver uma cópia dos documentos – e dos
anexos** – ao requerente, juntamente com um certificado, conforme previsto na
próxima página.
Relação dos
documentos
.......................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Executado em .
. . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura
e/ou carimbo.
* Excluir,
se necessário.
CERTIFICADO
De acordo
com o Artigo 6º da Convenção, a autoridade abaixo assinada tem a honra de
atestar:
1) Que a
citação, intimação ou notificação ocorreu* em (data)
........................................................................................................................................................................
.
em (local, rua, número)
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
- em uma das formas autorizadas pelo Artigo 5º:
[ ] a)
Conforme previsto na alínea “a” do primeiro parágrafo do Artigo 5º da
Convenção*.
[ ] b) De
acordo com a seguinte forma específica*:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
[ ] c) Pela
entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitou* .
Os
documentos mencionados na solicitação foram entregues a:
.
(identificação e descrição da pessoa)
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
.relacionamento com o destinatário (parente, colega de trabalho ou
outro):
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
2) Que a
citação, intimação ou notificação não ocorreu, pelos seguintes motivos*:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Conforme
previsto no segundo parágrafo do Artigo 12 da Convenção, solicita-se que o
requerente pague ou reembolse as despesas descritas na declaração anexa**.
Anexos
Documentos
devolvidos:
...............................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Quando for o
caso, documentos comprobatórios da citação, intimação ou notificação:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Executado em .
. . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura
e/ou carimbo.
* Excluir,
se necessário.
RESUMO DO DOCUMENTO OBJETO DA
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
Convenção Relativa à Citação,
Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais
Em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
(quarto parágrafo do Artigo 5º)
Identificação e endereço do destinatário:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IMPORTANTE
O DOCUMENTO
ANEXO É DE NATUREZA LEGAL E PODE AFETAR SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. O “RESUMO DO
DOCUMENTO OBJETO DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO” LHE FORNECERÁ ALGUMA
INFORMAÇÃO SOBRE SUA NATUREZA E FINALIDADE. A DOCUMENTAÇÃO EM SI MESMA, NO
ENTANTO, DEVERÁ SER LIDA CUIDADOSAMENTE. PODE VIR A SER NECESSÁRIO O AUXÍLIO DE
UM ADVOGADO.
SE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS SÃO INSUFICIENTES, VOCÊ DEVERÁ PROCURAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE OBTER ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO, SEJA NO PAÍS ONDE MORA OU NO PAÍS ONDE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS.
SE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS SÃO INSUFICIENTES, VOCÊ DEVERÁ PROCURAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE OBTER ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO, SEJA NO PAÍS ONDE MORA OU NO PAÍS ONDE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS.
DÚVIDAS
SOBRE A DISPONIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO NO PAÍS ONDE O
DOCUMENTO FOI EMITIDO PODEM SER DIRIGIDAS A:
.................................................................................
É
recomendado que os termos padrão no aviso sejam escritos em inglês e francês e,
quando necessário, também na língua oficial, ou em uma das línguas oficiais do
Estado de origem do documento. As lacunas podem ser preenchidas tanto no idioma
do Estado para onde o documento será enviado, quanto em inglês ou francês.
Nome e
endereço da autoridade solicitante:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Detalhes
sobre as partes*:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
DOCUMENTO JUDICIAL*
Natureza e
finalidade do documento:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Natureza e
finalidade do processo e, se for o caso, a importância em litígio:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Data e local
do comparecimento**:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Juízo que
proferiu a sentença**:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Data da
sentença**:
........................................................................................................................................................................
Prazos
limite definidos no documento**:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
DOCUMENTO EXTRAJUDICIAL**
Natureza e
finalidade do documento:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Prazos
constantes do documento*
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