A Justiça da Comarca de Olindina-Bahia condenou uma dupla de assaltantes que praticou latrocínio contra um deficiente e  vários assaltos de celulares, em Crisópolis-BA, em março, de 2017.
         Os condenados, fazendo uso de um canivete, em uma motocicleta  conduzida por GIL CARLOS e tendo como garupa "Zé Luiz”, se descolaram, entre a cidade e um povoado do município de Crisópolis-BA, em busca de vítimas para prática de roubo de celulares. 
       Da primeiras vítimas, pasmem!, foi ao lado do posto da Policia Militar,onde  a dupla, com o uso de violência, subtraíram um aparelho celular, um relógio de pulso e a quantia de R$170,00, de duas vítimas, no entanto,  não satisfeitos com a conduta criminosa de roubo, José Luiz, que usava touca para cobrir o rosto, desferiu um golpe com o canivete, o que resultou em lesão corporal de natureza grave na 1ª vítima. 
        Após a prática criminosa narrada acima, a dupla se deslocou para o Povoado, Zona Rural daquele Município, e com emprego de violência e grave ameaça, subtraíram de outra 2ª vítima um aparelho celular, no mesmo momento, abordaram Veraldino Moreira dos Santos, tendo a dupla pedido ara “passar o celular”, entretanto, à vítima que possuía problemas mentais, não entendeu o que estava acontecendo, mas em seguida, recebeu um golpe fatal do  sangue frio “Zé Luiz”, resultando na sua morte. 
      E não parou por aí: em seguida, a dupla, não satisfeita, fez outras 03 vítimas as quais retornavam da Escola e desciam do ônibus naquele povoado, com emprego grave ameaça roubaram os celulares daqueles alunos.
     Segundo a sentença do Juiz José Brandão Netto, GIL CARLOS o condutor da moto foi condenado a 32 anos, 01 mês de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ LUIZ PINHEIRO DE MATOS “Zé Luiz” foi Condenado a 33 anos, 01 mês de reclusão e 10 dias-multa. 
Da decisão ainda cabe recurso.
Segue parte da sentença abaixo





  1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
  2. COMARCA DE OLINDINA
  3. VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE

AUTOS Nº 00000186-51.2017.805.0057
RÉU(S): XXX


SENTENÇA


Vistos e etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de GCC, e JLP qualificados nos autos, como incursos nas penas dos arts. 157, §§2º, I e II e 3º, c/c art. 69 ambos do Código Penal.

Narra o Ministério Público, em suma, que no dia 10/03/17 às 22h, os acusados, fazendo uso de uma arma branca tipo canivete, subtraindo para si, com o uso de violência, um aparelho celular, um relógio de pulso e uma carteira, contendo a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais) da vítima Adecilmo Bispo dos Santos.

Apurou-se que da violência exercida contra xxx resultou em lesão corporal de natureza grave, a qual foi praticada pelo denunciado JLP”.

Aduz ainda o Parquet que, ‘no dia dos fatos, os denunciados se deslocaram até a localidade do Povoado Tomé, zona rural de Crisópólis, onde mediante grave ameaça e violência exercida com o emprego de uma arma branca tipo faca, subtrairam da vitima Anderson Nispo dos santos, um aparelho celular, bem como no mesmo local e momento esfaquearam a vitima Veraldino Moreira dos Santos, levando-o a morte em razão deste ferimento.”

Inquérito Policial às fls. 06 e ss.

Auto de exibição e apreensão à fl. 58.

Denúncia recebida em 27/04/2017 (fl. 72).

Resposta a acusação às fls. 106/107.

Certidão de antecedentes criminais, apesar de solicitado pela autoridade policial, não foram apresentados.

Audiência de instrução realizada na data de 05/07/18.

Alegações finais do Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.

Alegações finais defensivas requereu a Desclassificação para Lesão Corporal, com reconhecimento da atenuante previstas no art. 65, inciso II, alínea “d” do Código Penal, Absolvição do crime de latrocínio e dos roubos.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

I – Fundamentação

Analisados os autos, verifico que a materialidade dos crimes resulta comprovada pelos depoimentos prestados em juízo e em sede policial, bem como auto de exibição e apreensão de fls 16, onde costa apreensão de celulares 08 encontrados na casa de GSCS e certidão de óbito de fls.24.

Também as autorias dos delitos revelam-se demonstradas pelas provas obtidas da instrução processual, que corroboram os elementos informativos do inquérito policial, senão vejamos.

DAS OITIVAS

A vítima xxxxx, dentre outros aspectos, assim declarou:

Que fui vítima roubaram o celular, o relógio e carteira com R$ 170,00, foram recuperados o celular e o relógio; Que na hora do roubo o que dirigia a moto estava de capacete e o outro assim que desceu da garoupa puxou uma touca e colocou no rosto e deu para reconhecer por questão de pele e no caso o porte fisico; Que puxaram a faca anunciaram o assalto, pediram o celular, eu passei, pediu a carteira eu entreguei, pediu o relógio, na hora que eu estava tirando o relógio me deu uma facada; Que o fato foi do lado do Posto da Policia Militar; Que quem fez a facada foi o José Luis, quem estava pilotando foi o Gil; QUE os reconheceu pelo porte físico de cada um.

Nas fls. 39, a testemunha xxxxx reconhece os dois acusados como autores do roubo e da morte da vítima VERALDINO do Povoado Tomé, reconhecimento também exercido pela sua namorada Lorena, nas fls. 40, e que disse que um criminoso deu-lhe uma facada, enquanto o outro comparsa falava: “MATA ELE”.

Nas fls. 28 e 83, consta o laudo que atesa a lesão de natureza grave (lesão no intestino delgado) que sofreu a vítima xxxxx, tendo o laudo consignado que resultou perigo de vida e que a lesão incapacitava a vítima para trabalhar por mais de 30 dias.

Nas fls. 41, a vítima xxxx dissera, no IPL, que, no dia 10.03.17, foi vítima de roubo e afirmou em Juízo:

Que quando desceu do ônibus, andou um pouco e eles o abordaram; Que foi vítima de roubo, levando o celular; Que empunharam uma faca, foi quando passou o celular; Que estavam de moto e o da garupa desceu; Que o aparelho foi recuperado e pego na Delegacia de Crisopólis; Que no momento só estava eu e o que faleceu VERALDINO, os outros foram assaltados mais na frente; Que Veraldino foi atingido com a faca, assim lá nele; Que ele era meio deficiente; QUE Veraldino faleceu com a facada”; Que pretende depor sem presença dos acusados na audiência.

Sobre o crime acima, ocorrido, em 10.03.18, por volta das 22:30h, a vítima xxxx disse que desceu do ônibus e foram abordados pelos acusados “QUE anunciaram o assalto e nisso eu corri; QUE eles levaram o celular de Tatiane e Edmilson; QUE não levaram meu celular porque correu no momento; QUE teve o assassinato antes, e eu desci depois, que eles já tinham furado ADECILMO; QUE depois ficou confirmado que era Nego Gil e .”.

A testemunha xxxxx disse que os acusados atingiram a vítima Veraldino com uma faca.

A vítima xxxxx disse que foi roubada “Que me chutaram e pegaram o celular; Que mostraram a faca; Que Estava com o cunhado xxx e este também foi roubado; Que já tinha ouvido falar mal do GSCS”(...).

A vítima xxxx disse que foi abordado pelos acusados e que foi roubado e roubaram o celular, feriram-lhe a orelha, e reconheceu como autores do crime como sendo GSCS E JL”.

Por seu turno, a testemunha PM xxxx, dentre outros aspectos, assim declarou:

Que participou da diligência que prendeu GCC E JLP; Que a principio teve informação do primeiro assalto próximo ao Posto Brasil, chegando ao local tiveram informação de uma pessoa esfaqueada no hospital vítima de assalto; Que foram informados por estudantes que no Povoado Sapé houve um assalto e que tinha uma pessoa caída ao solo e chegando lá encontrou a vitima em óbito; Que foram informados que dois elementos supostamente autor do delito, tinham adentrado no Povoado do Pinto, sendo uma das pessoas conhecida como XXXX; Que adentraram na residência e fizeram a busca e foi encontrado várias capas de celulares no forno do fogão, posteriormente dois celulares, um numa mochila de criança e outro numa mochila de estudante; Que ao ser interpelado o mesmo disse ser o autor do delito e estava na companhia de XXX; Que foram na casa de XXXX e fizemos o mês mo procedimento e o mesmo confessou o delito sendo encontrado na residência dele dois aparelhos celulares, uma espingarda de ar comprimido, uma motocicleta usada no delito; Que ele confessou o delito e que Depois abordaram XXXe este também confessou o delito; Que dois celulares foram encontrados com XXX e outros 02 com XXX ”.

Em sua oitiva judicial, a testemunha SD-PM XXXXX, dentre outros aspectos, assim declarou:

Que integrava a equipe comandada pelo Cabo xxxx; Que foram comunicados por telefone que acabara de ocorreu um assalto; Que no decorrer das diligências novas informações foram passadas relatando mais uma situação de roubo, cuja vitima se encontrava hospitalizada; Que lá chegando foi constatado que esta ultima vitima não resistindo aos ferimentos veio a óbito; Que tomaram conhecimento que um dos autores dos mencionados delitos teria sido XXX; Que fizeram incursão na casa de XX e este confirmou a prática dos delitos, inclusive sendo apreendidos um celular da marca Samsung branco, um da marca Motorola preto e um da marca Multilaser branco, uma faca de cabo branco tipo peixeira, além de duas capas de celulares encontradas dentro do fogão; Que XXX informou que estava na companhia de JLP, levando a equipe policial até a residência deste, onde o mesmo foi delito e no interior do imóvel foram apreendidos cinco aparelhos celulares, uma caixa acústica portátil, uma espingarda calibre 36, uma espingarda de ar comprimido, um canivete em metal niquelado e uma motocicleta CG FAN 150 cor vermelha”.


No mesmo sentido a testemunha XXXX, relatou que:

Que estava na frente da casa com XXX e eles chegaram em uma moto e anunciaram o assalto; QUE eram 02, numa moto; Que eles chegaram falaram que se corresse, morria, ai XXX entregou as coisas, ai quando ele entregou mandou baixar a cabeça; Que XXX entregou a carteira, o celular, quando estava tirando o relógio ele enfiou a faca; Que ele era mais branquinho; Que foi o carona que enfiou a faca em”XXX.


No depoimento em Juízo, o PM XXXXX confirmou tudo que foi dito na fls.10, ratificando o que exposto na denúncia.
Ao ser interrogado, o réu XXXX falou que desconhece as acusações, “que ocorreu o fato em Crisópolis, houve cobrança de uma dívida e lá entraram em luta corporal. Que não sabe quem foi o autor do crime . Que conhece a vítima XXX. (…) .”

No entanto, o acusado confessou tudo na polícia (fls.11), inclusive disse que em deus as facadas foi seu comparsa XXX.

No mesmo sentido o acusado XXXX relatou em juízo não ter participado do crime.

No entanto, o acusado confessou tudo na polícia (fls.12).
Resumindo os atos criminosos da dupla roubadora e latrocida:

1- 03 crimes de roubo de celulares de 03 vítimas, majorados, pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, 2o, II, em concurso formal de crimes (art.70 do CP);

2- 01 crime de roubo, com lesão corporal grave, previsto no art. 157,§3º, 1a parte, quando foi esfaqueada a vítima XXX, tendo esta tido o intestino perfurado, conforme laudo acostado, que resultou perigo de vida e lesão incapacitante para a vítima trabalhar por mais de 30 dias- fls.83;

3- Latrocínio consumado- art. 157, §3º, in fine, do CP, tendo como a vítima Veraldino, deficiente mental, c/c art. 157, 2o, II, do CP (roubo do celular da vítima ) em concurso formal de crimes(art.70 do CP).

Sobre este o crime bárbaro de Latrocínio, restou patente a intenção dos acusados em matar para adquirir patrimônio de uma das vítimas, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação dos réus nas iras do art. 157, §3º, in fine.

Estão devidamente comprovados os animus necandi e furandi, conjugados, na conduta dos agentes, configurando-se de fato o delito de latrocínio, pois houve dolo quanto a sua atitude em ceifar a vida da vítima.

Sabe-se que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente a consumação da subtração, que ainda restou consumada.

A propósito, confira:

"para a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a tenha querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria laborado com dolo eventual, e na última, com dolo determinado" (TJSP - Rev - Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).

Portanto, as testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com as provas indiciárias do IPL.
Destarte, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material dos crimes, bem como esclarecida suas autorias, a qual deve recair sobre as pessoas dos acusados.
GCCS era o condutador da moto, enquanto JLP, era o garupa, usava máscara, e foi este último foi quem deu as duas facadas: uma que lesionou, gravemente, uma vítima e a outra facada que tirou a vida de outra vítima, que possuía deficiência mental, que, possivelmente, por não entender a maldade dos agentes criminosos, demorou de entregar a res furtiva e acabou perdendo a vida.
No HC 340.877/PE, DJE 24.05.16, o STJ e o STF de forma copiosa, p.ex, no RE 87674-SP, RE 97330-SP, RE 91114-SP etc, têm admitido, no mesmo contexto fático, o cúmulo entre crime continuado e concurso formal.
Isso ocorre porque o art.68, parágrafo único, do CP, assevera que, “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
No entanto, as causas de aumento em epígrafe (continuado e concurso formal) encostram-se na parte geral do CP, daí porque não devem deixar de ser aplicadas.
II - Dispositivo

Em face a todo o expendido e nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus GCCS E JLP nas sanções do art. 157, §2º, II, por 03 vezes, c/cart.70 do CP + art. 157, 3º, 1a parte, c/c art. 71 do CP, e art. 157, 3º, in fine, c/c art. 157, §2º, II, c/c art. 70, e art. 69, ambos do Código Penal.
III – DOSIMETRIA
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

RÉU GCCS
1o CRIME DE ROUBO: art. 157, 3º, 1a parte, do CP, contra a vítima xxxx

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) não há maus antecedentes criminais ; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias: usou faca e agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em consideração na terceira fase da dosimetria; (7) a consequência extrapenal: não houve (8) o comportamento da vítima em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.

A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 12 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (15-7) encontrando como resultado o intervalo oito (08) anos, ou 96 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim, à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 12 meses (1/8 da variação encontrada).

Assim, considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 9 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Reconheço a atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, que fica em 7 anos e 6 meses 8 dias-multa como pena provisória.

Não há circunstancias agravantes.
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, estabelecendo-se 7 anos e 6 meses 8 dias-multa como pena provisória.

DO 2o CRIME DE ROUBO: com 03 vítimas (art. 157, §2º, II, por 03 vezes, c/cart.70 do CP )

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) não há maus antecedentes criminais ; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no evento delituoso, mas os autos demonstraram o contrário, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias usou faca e agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em consideração na terceira fase da dosimetria; (7) a consequência extrapenal não houve; (8) o comportamento da vítima em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.

A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 9 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima2 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (10-4) encontrando como resultado o intervalo sete (06) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim, à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 9 meses (1/8 da variação encontrada).

Assim, considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.

Reconheço a atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), razão pela qual diminuo a pena em 1/6 fica ara 4 anos e 7 meses e 8 dias-multa.
Não há circunstancias agravantes.
Concorrendo a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ter sido cometido na companhia de outro coautor, (art. 157, §2º, II, do CP), elevo a pena em 1/3, resultado assim, numa pena provisória de 06 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Concurso formal: art. 70 CP: considerando que o acusado praticou o roubo de celulares de 03 vítimas (Tatiana, Edmílson Pereira dos Santos e Jose Pinheiro), deve lhe ser majorada a pena em 1/6, em rezão do concurso formal de delitos, resultando, numa pena provisória de 7 anos e 05 dias de reclusão e 13 dias-multa, pelos 03 crimes praticados.
CRIME CONTINUADO (art. 157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a parte, do CP ):- “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Desta forma, aplico a pena de 7 anos e 06 meses + 1/6 de aumento, o que totaliza 8 anos e 09 meses de reclusão e 10 dias-multa como pena final pelos crimes dos art. 157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a parte, do CP.

3o - LATROCÍNIO contra Veraldino Moreira dos Santos e roubo do celular da vítima Axxx:

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) não há maus antecedentes criminais ; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias usou faca e agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em consideração na terceira fase da dosimetria; (7) a consequência extrapenal: não houve (8) o comportamento da vítima em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.

A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 15 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima3 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (30-20) encontrando como resultado o intervalo oito (10) anos, ou 120 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim, à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 15 meses (1/8 da variação encontrada).

Assim, considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 22 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo latrocínio e fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo roubo do celular da vítima.

Reconheço a atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando esta 20 anos e 8 dias-multa como pena provisória, pois não pode as atenuantes genéricas do art. 65 do CP não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal (20 anos), conforme reza a Súmula 213 do STJ e doutrina abalizada.
Por sua vez, em função da atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), reduzo a pena do roubo do celular da vítima para 4 anos de reclusão como pena provisória.
Não há circunstancias agravantes.
Não há causas de diminuição de pena, mas há uma causa de aumento de pena (concurso formal -art.70 do CP),considerando que o acusado praticou, em uma só ação, o roubo de celular contra Anderson Bispo dos Santos e o latrocínio contra a vítima Veraldino, motivo por que pena fica majorada em mais 1/6 e, por isso, estabeleço, portanto, a pena final em 23 anos e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
V)Concurso material (08 anos, 9 meses + 23 anos e 4 meses):
Verificado o concurso material de crimes, aplica-se a regra do art. 69 do CP, de modo que fica o réu GCCS” ,condenado, definitivamente, à pena de 32 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

JLP

1o CRIME DE ROUBO: art. 157, 3º, 1a parte, do CP, contra a vítima xxx

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) não há maus antecedentes criminais ; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias: DEU a facada, possuía armas em casa e agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em consideração na terceira fase da dosimetria; (7) a consequência extrapenal: não houve (8) o comportamento da vítima em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.

A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 12 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima4 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (15-7) encontrando como resultado o intervalo oito (08) anos, ou 96 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim, à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 12 meses (1/8 da variação encontrada).

Assim, considerando que há 3 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 10 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Reconheço a atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando a pena provisória em 8 anos e 4 meses 8 dias-multa como pena provisória.
Não há circunstancias agravantes.
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
DO 2o CRIME DE ROUBO: com 03 vítimas

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) não há maus antecedentes criminais ; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no evento delituoso, mas os autos demonstraram o contrário, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias usou faca e agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em consideração na terceira fase da dosimetria; (7) a consequência extrapenal não houve; (8) o comportamento da vítima em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.

A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 9 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima5 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (10-4) encontrando como resultado o intervalo sete (06) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim, à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 9 meses (1/8 da variação encontrada).

Assim, considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.

Reconheço a atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), razão pela qual diminuo a pena em 1/6 fica ara 4 anos e 7 meses e 8 dias-multa.

Não há circunstancias agravantes.

Concorrendo a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ter sido cometido na companhia de outro coautor, (art. 157, §2º, II, do CP), elevo a pena em 1/3, resultado assim, numa pena de 06 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Concurso formal: art. 70 CP: considerando que o acusado praticou o roubo de celulares de 03 vítimas (Tatiana dos Santos Barbosa, Edmílson Pereira dos Santos e Jose Pinheiro), deve lhe ser majorada a pena em 1/6, em rezão do concurso formal de delitos, resultando, numa pena de 7 anos e 05 dias de reclusão e 13 dias-multa, pelos 03 crimes praticados.
CRIME CONTINUADO (art. 157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a parte, do CP ):-   Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços .

Desta forma, aplico a pena mais grave, 8 anos e 04 meses, + 1/6 de aumento, o que totaliza 9 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa como pena final pelos crimes dos art. 157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a parte, do CP.

3o - LATROCÍNIO contra Veraldino Moreira dos Santos e roubo do celular da vítima XXX:

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) não há maus antecedentes criminais ; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias DEU facada fatal , tinha armas na sua residência, agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em consideração na terceira fase da dosimetria; (7) a consequência extrapenal: não houve (8) o comportamento da vítima em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.

A vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 15 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima6 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (30-20) encontrando como resultado o intervalo oito (10) anos, ou 120 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim, à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 15 meses (1/8 da variação encontrada).

Assim, considerando que há 3 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 23 anos e 9 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo latrocínio e fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo roubo do celular da vítima.

Reconheço a atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando esta 20 anos e 8 dias-multa como pena provisória, pois não podem as atenuantes genéricas do art. 65 do CP reduzir a pena aquém do mínimo legal (20 anos), conforme reza a Súmula 213 do STJ e doutrina abalizada.

Por sua vez, em função da atenuante do art. 65, III, “d”’, do CP (confissão extrajudicial), reduzo a pena do roubo do celular da vítima para 4 anos de reclusão como pena provisória.

Não há circunstancias agravantes.

Não há causas de diminuição de pena, mas há uma causa de aumento de pena (concurso formal - art.70 do CP),considerando que o acusado praticou, em uma só ação, o roubo de celular contra Anderson Bispo dos Santos e o latrocínio contra a vítima Veraldino, motivo por que, deixo de aplicar a pena do roubo do celular,no entanto, majoro a pena, em mais 1/6 e, por isso, estabeleço, portanto, a pena final em 23 anos e 4 meses de reclusão e 9 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

V)Concurso material (09 anos, 8 meses e 20 dias + 23 anos e 4 meses):

Verificado o concurso material de crimes, aplica-se a regra do art. 69 do CP, de modo que fica o réu JLP condenado, definitivamente, à pena de 33 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, além 10 dias-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Na forma dos art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, III do Código Penal, e sendo a pena aplicada superior a 08 anos, deverão o réus iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, até porque se trata de crime hediondo.

Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é muito superior a 02 anos. Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo, pois foram crimes praticados com , com extrema violência


Persistem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelo(s) fato(s), pois foram várias pessoas vítimas de crimes de roubo de celular, inclusive teve uma vítima fatal, devendo, portanto,os réus permanecer presos, mesmo porque, se responderam ao processo, até o momento, sob essa constrição, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma sentença contra si, nos termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.


Por fim, saliento que os réus estão presos, provisoriamente, desde 11-03-17 (fls.02), por isso, o Juízo da Execução deve observar o período de detração penal (art.42 do CP).

No que se refere aos honorários devidos às defensoras dativas dos réus, conforme consta no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94), em seu §1º, as advogadas nomeadas Thaís Andrade Farias de Oliveira OAB/BA 20.577 e dra Maria Amelia Almeida Moreira Caldas, OAB-BA 47.535, para atender os necessitados fazem jus a honorários advocatícios quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação dos serviços, sendo público e notório que não existe defensor público na Comarca de OLINDINA-BA, razão pela qual condeno o Estado da Bahia a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das defensoras dativas nos termos do art. supracitado, segundo a qual os advogados terão direito aos honorários fixado pelo juiz, em caso de defesa de necessitados.

Decreto a perda da espingarda calibre 36, da espingarda de ar comprimido, em favor da União, nos termos do art. 91, I, do CP.
Mantenham-se os presos no presídio em que se encontram.
Após o trânsito em julgado:

1- Lance-se o nome do réu no rol de culpados;

2- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação);

3- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
4- Expeça-se a guia de recolhimento.

5 -Comuniquem-se, por carta, às vítimas e sucessores da presente sentença, nos termos do art. 201,2o, CPP.

Custas pelos Réus (art. 804 do CPP).

P.R.I.

JUIZ SUBSTITUTO












1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
2Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
3Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
4Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
5Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
6Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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