Pensão por morte: nào precisa coabitar para haver uniao estável, diz TRF1
Pensão por morte. Percepção da integralidade pelo filho inválido. Necessidade de comprovação da perda da
qualidade de dependente dos demais interessados dentro da mesma classe. Art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação
das Leis 9.032/1995 e 9.528/1997. Ônus da prova. Fato constitutivo do direito. Art. 373, I, do NCPC. Caracterização
da manutenção da união estável até a data do óbito. Coabitação. Desnecessidade. Ausência de provas da ruptura
do relacionamento.
Nos termos do art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do seu direito, de modo que, na espécie, a ele compete comprovar que a união estável entre seu pai e a
corré — cuja existência não nega — não mais subsistia quando do óbito dele. A orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta corte regional, firmou-se no sentido de que a união
estável prescinde da existência de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos
probatórios que caracterizem o intuito de constituir família, assim considerado o compartilhamento de vidas
entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material. Unânime. (Ap 0032322-
68.2014.4.01.9199, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 23/11/2016.)
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