Se o juiz indeferir a gratuidade da justiça, ñ pode indeferir a petiçao,mas conceder ao autor prazo para recolher as custas, diz STJ
rgãos
deste Tribunal.
Por essa razão, em atenção ao previsto no art. 9º, § 2º do Regimento
Interno do STJ, a competência para apreciar o recurso será da Primeira
Seção desta Corte Superior.
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PROCESSO |
EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Preparo. Prévia intimação. Necessidade.
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DESTAQUE |
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O
interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal
nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de
gratuidade da justiça.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Corte Especial do STJ, em apreciação aos embargos de divergência,
pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do
Tribunal sobre a necessidade, ou não, de intimar o
interessado para a realização do preparo quando reconhecida como
incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na
própria petição do Recurso Especial. O
acórdão embargado, da Primeira Turma, decidiu que o recurso seria
deserto, pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita
deveria ter sido feito em autos apartados. Ao revés, o aresto paradigma,
da
Quarta Turma, decidiu que no caso de indeferimento, há que oportunizar à
parte o pagamento do preparo. O CPC/2015, em seu art. 99, avançou em
relação ao tema da assistência judiciária gratuita, por
permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos
casos do seu indeferimento, que o interessado seja intimado para a
realização do preparo. Assim, nada mais razoável para se tornarem
efetivos os direitos
fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente
hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e de amplo acesso à
Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) que seja assegurada ao
jurisdicionado não
somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência
judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo,
mas também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize
o recolhimento das
custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso.
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