Condomínio não pode fazer restrição genérica contida em convenção para proibir a criação de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
PROCESSO |
REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
14/05/2019, DJe 24/05/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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É
ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que
proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades
autônomas.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
art. 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de usar e
fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interesses, condicionados às normas de boa
vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por todos. Acerca da
regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem
surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a
convenção
veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais
condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de
quaisquer espécies. Na primeira hipótese, o
condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não
viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei
n. 4.591/1964. Se a convenção veda apenas a permanência de animais
causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não
apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Contudo, se a convenção proíbe
a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies,
a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados
animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos
demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O
impedimento
de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da
segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição
genérica contida em convenção condominial, sem
fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do
condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente
explicitados
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