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Prisão preventiva. Tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas (arts. 34 e 40, I e IV, da Lei 11.343/2006). Convenção de Viena sobre relações consulares. Comunicação da prisão. Ausência de nulidade. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A falta de comunicação da prisão em flagrante de paciente estrangeiro ao consulado de seu país (Paraguai), assim que efetivada, por si só, não é suficiente para viciar o auto de prisão em flagrante e a posterior conversão da prisão em preventiva, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao paciente, a quem foram conferidas todas as garantias constitucionais para o exercício pleno de seu direito
ao contraditório e à ampla defesa. Unânime. (HC 1012598-37.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Néviton
Guedes, em 02/07/2019.)


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