Em 2016, juiz já proferira sentença,em 03 dias após o ato infracional. CNJ nem havia regulamentado as audiências de custódia
JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS, ESTADO DA BAHIA
TERMO
DE AUDIÊNCIA
Ao
29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2016,
às 11:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Desembargador
Sálvio Martins, nesta Comarca de Cícero Dantas/BA, presente o Dr.
José de Souza Brandão Netto,
Juiz de Direito desta Comarca, o Promotor de Justiça Dr. Artur
Rios
e o advogado das representadas Dr. Vanderlan
Pedro Freire de Oliveira,
OAB/BA: 38457, comigo Subescrivão ao final assinado. Estando esta
audiência designada para oitiva dos representados, referente aos
autos AÇÃO:
REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL,
ASSUNTO:
PORTE ILEGAL DE ARMA RESTRITA E RECEPTAÇÃO.
Feito o pregão, compareceram as representadas, bem
como o Conselho Tutelar da comarca.
Aberta audiência, com as formalidades legais, foram ouvidos os
adolescentes, tendo sido nomeada como advogada dativa, a defensora
acima. Dada
a palavra ao MP, foi dito que:
As declarações das representadas, confessas, conjuntamente às
provas colhidas na instrução, atestam a prática dos atos
infracionais, análogos aos crimes tipificados no Código Penal,
arts.
180, caput; e 288, § único, ambos do CPB,
e
no
art. 16, da Lei n.º 10.826/03,
conforme restara demonstrado abaixo. Verifica-se da análise dos
autos, bem como do arcabouço probatório consolidado no Boletim de
Ocorrência e instrução processual, a materialidade da conduta
narrada na exordial e certeza quanto as autorias. As testemunhas do
fato, quando compromissadas, ratificaram os termos das suas
declarações prestadas na Delegacia de Polícia, atestando o
cometimento dos atos infracionais, análogos aos crimes de receptação
(art.
180, caput, do CP); formação de quadrilha armada (art. 288, §
único, do CPB); e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da
Lei n.º 10.826/03), não tendo as Representadas indicado testemunhas
de defesa capazes de debelar as provas produzidas. Quanto às
autorias, além da certeza advinda das apreensões em flagrante das
Representadas, as confissões apresentadas repelem quaisquer dúvidas
sobre o fato, cabendo salientar que o conjunto probatório carreado
durante o curso processual demonstra claramente as condutas narradas
na exordial. Como é cediço, na dicção do insigne MIRABETE1,
exige-se que a imputação tenha ficado comprovada, segundo o
princípio da correlação, sendo necessária, para a condenação, a
prova plena da materialidade e autoria, não bastando mera
possibilidade. Ante o exposto,
demonstradas
a materialidade do ato infracional e suas autorias confessas,
requer o Ministério Público seja julgada procedente a Representação
ajuizada e aplicada as menores XXXX
as
medidas Sócios Educativas de Internações, pelo cometimento
dos atos infracionais, análogos aos crimes de receptação
(art.
180, caput, do CP); formação de quadrilha armada (art. 288, §
único, do CPB); e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da
Lei n.º 10.826/03). Dada
a palavra ao Advogado de defesa, foi dito que: Mm
Juiz, diate dos fatos narrados, vislumbra-se que a XXX teve passagem
pelo Conselho Tutelar, muito menos pela Delegacia de policia de
Cicero Dantas. Saliente-se ainda que conforme depoimento da XXX, esta
afirma que a YYY não tinha conhecimento da existência da arma na
mochila que carregavam. Ademais, de suma importância salientar que a
XXX, deu a luz a um bebê recentemente, há 02 meses, o qual sendo
amamentado pela mesmo de 03 em 03 horas. O que se conclui, é que não
incide, in casu, qualquer das hipóteses que autorizariam a aplicação
da XX. Diante do exposto, requer a revogação da internação
cautelar, e não decretação da internação das menores, ante o não
preenchimento dos requisitos necessários pata extrema medida. Em
tempo, requer a junta de declaração de nascido vivo do filho da
YYY. Pede Deferimento.
Pelo
Juiz foi dito que:PASSO
A PROFERRI A SENTENÇA SEGUINTE:
Cuida-se
o presente feito de investigação de ato infracional que visa apurar
a suposta prática do ato equiparável a porte ilegal de arma (art.
16, da Lei 10.82603 e art. 180, do Código Penal), infrações
cometidas pelas adolescentes XXXX por
fato ocorrido em 26/11/2016.
Narra o Boletim de
Ocorrência, em suma que as adolescentes, que foram encontradas em
posse desses menores uma submetralhadora, arma de fogo de uso
proibido.
As menores
confessaram em audiência que cometeram o ato infracional.
As
adolescentes xxxx
já qualificadas nos autos, sofrem representação por parte do M.P,
por meio de sua Ilustre Representante Legal, em virtude dos fatos
narrados na inicial, equivalentes à figura ta porte ilegal de arma
(art. 16, da Lei 10.82603 e art. 180, do Código Penal). Recebida a
representação. As adolescentes foram ouvidos em Juízo, conforme CD
anexo. A defesa foi intimado para apresentar a defesa prévia na
audiência. Não Foi juntado o relatório social das adolescentes.
Designada audiência de instrução e julgamento, as vítimas
compareceram. Os adolescentes foram apreendidos em flagrante de Ato
Infracional. O Ministério Público, em alegações finais, requereu
a aplicação das medidas socioeducativas previstas nos arts. 121 e
118 de ECA. Já a defesa, nas alegações finais, requereu
absolvição do menor Diego. Da
fundamentação. Não
merecem prosperar as alegações da defesa, conforme ficará
demonstrado nas provas adiante explicitadas. Há nos autos
informações de que a adolescente xxxx vêm reincidindo na vida
infracional. As
representadas confessaram os fatos quando ouvido pelo Juiz na
internação, conforme.
Por
tal motivo, os agentes o apreenderam em flagrante, ato
infracional equiparável a
porte ilegal de arma (art. 16, da Lei 10.82603 e art. 180, do Código
Penal),fato
que foi confessado pelo adolescente na esfera policial.
Surpreende,
portanto, como agiram as adolescentes, cometendo
atos infracional graves, tendo a xxxx envolvimento com presidiários
na detenção de Serrinha. Indiscutivelmente, as adolescentes
necessitam de orientação técnica para que seja reintegrado á
comunidade e possa, assim, refletir acerca da gravidade dos atos
praticados, em busca de resgatar o respeito que se deve ter com as
pessoas.
Em
outro plano, não podemos desconsiderar a indignação causada em
toda comunidade na forma com que as representadas agiram, o que exige
a própria intervenção do Poder Judiciário de modo a inibir a
prática de atos desta natureza, como forma de assegurar a
credibilidade da Justiça.
DO
DISPOSITIVO:
Pelo
exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE
o pedido formulado na REPRESENTAÇÃO
e, por consequência, aplico à representada
XXXX
a
MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional por
prazo indeterminado (sugestão: até 02 anos),
com reavaliação semestral mediante apresentação de relatórios
técnicos, elaborados pela unidade competente.
Quanto
a YYY aplico-lhe
a medida sócio educativa
de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 1 ano,
prevista no art. 112, inciso III, e 117 do ECA, no
Conselho Tutelar local,iniciando-se dia 05/12/16 e terminando em
05/12/17, por 8 horas semanais,
por ser a mais adequada ao presente caso e que atenda a finalidade
da lei.
Expeça-se
guia de internação da
representada XXXX
recomendando-a à Casa de Atendimento Socioeducativo em Salvador/BA,
para cumprimento da medida socioeducativa aplicada com a respeitável
autorização do Juiz da Execução das Medidas.
Em
respeito aos princípios da economia e celeridade processual, confiro
à presente decisão, força de MANDADO
DE
INTERNAÇÃO DEFINITIVA E OFÍCIO, às autoridades competentes,
observando-se, no caso, a obrigação da expedição de guia de
internação DEFINITIVA pelo sitio do CNJ. Nada
mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
Eu,_________________Carlos Rogério Carvalho Oliveira, Subescrivão,
digitei e assino. As partes dispensam o prazo recursal.
Tendo a presente força de Alvará de liberação XXX
Cícero Dantas/BA,
29 de novembro de 2016.
Juiz:______________________________________________________
PROMOTOR ______________________________________
ADVOGADO______________________
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