Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito, diz STJ
AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Decisão que fixou ponto controvertido e deferiu a produção de provas.
Inexistência de decisão parcial de mérito. Art. 356, I e II, § 5º, c/c
art. 1.015, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento. Descabimento.
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DESTAQUE |
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Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido
de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação
probatória.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e §
5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais
dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou
estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355,
sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento. Ocorre que, no caso, a decisão do Juízo singular não
ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de
dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial. Logo,
não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de
decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação por
meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do
art. 1.015, II, do CPC/2015.
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Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344
e não houver requerimento de prova, na forma do
art. 349
.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do
art. 355
.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação
reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,
independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
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