STF rejeita pedido da defesa e diz que estratégia de defesa não pode tornar inefetiva a prestação jurisdicional
Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma deu parcial provimento a ação originária em que apreciados recursos de apelação interpostos de sentença que condenou vários réus pela prática de delitos de inexigência indevida de licitação; falsificação de documento público; e/ou peculato. Na ocasião em que proferido o édito condenatório, o magistrado declarou extinta a punibilidade, pelo perdão judicial, do acusado colaborador [Lei 9.807/1999, art. 13 (1) c/c o Código Penal (CP), art. 107, IX (2)] (Informativo 949).
As condutas ilícitas a eles atribuídas relacionam-se: i) à aquisição, sem licitação, de livros de educação para o trânsito, por Departamento de Trânsito (Detran) estadual, com inexigência atestada fora das hipóteses legais, preço superfaturado e sem o fornecimento da quantidade integral de exemplares acordada; ii) à falsificação de assinatura aposta sobre o carimbo da empresa contratada em cheque emitido para o pagamento da fatura correspondente.
Os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal em decorrência do impedimento/suspeição de mais da metade da composição do tribunal de justiça [Constituição Federal (CF), art. 102, I, n (3)].
O colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de nulidade consubstanciada na ausência de defesa técnica de acusados durante o interrogatório de alguns corréus, entre os quais o delator a quem concedido perdão judicial.
Observou que os atos combatidos ocorreram antes do advento da Lei de Colaboração Premiada. Registrou que as oitivas questionadas eram de réus, e não de testemunhas. Os advogados dos recorrentes foram comunicados previamente sobre a data e o horário dos interrogatórios. Ainda que regularmente intimados, não compareceram. Nesse sentido, o art. 565 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
O estudo dos autos deixou patente a combatividade dos advogados dos recorrentes no processo. Inúmeras teses e nulidades foram alegadas e diversos requerimentos apresentados, com participação ativa em várias audiências. Ademais, o interrogatório de todos os acusados, inclusive o dos apelantes que arguiram a nulidade, foram realizados no mesmo dia e pelo mesmo juiz. E os patronos atuaram no interrogatório de seus clientes e compareceram a outras oitivas. Diante disso, a Turma concluiu que os advogados dos recorrentes não participaram dos interrogatórios porque entenderam ser a ausência estratégia adequada no momento. Contudo, a estratégia de defesa não pode ser algo que torne inefetiva a prestação jurisdicional e, portanto, não pode constituir nulidade.
Sublinhou que, em um dos casos, a nulidade foi suscitada em questão de ordem pelo causídico nove anos depois das audiências, quando os autos já estavam no tribunal de justiça.
Além disso, o interrogatório de corréu é ato do juiz, que propicia à defesa dos demais denunciados mera faculdade de participação. A imprescindibilidade da presença de defesa técnica ocorre durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. No tocante aos corréus, há obrigatoriedade de intimação da data de interrogatório, a permitir o comparecimento do advogado, o que comprovado na espécie.
Ao final, o colegiado assinalou que a sentença não se alicerça apenas em indícios e que subsistem outros elementos capazes de manter sua higidez.
O ministro Edson Fachin enfatizou que, na situação em apreço, foram exercitados o contraditório e as garantias constitucionais. A todos foi permitido enfrentar as imputações e infirmar as declarações de corréu antes da própria sentença condenatória no trâmite processual.
Vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. No tocante às preliminares, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu questão de ordem inicialmente formulada no tribunal de justiça e decretou a nulidade do interrogatório do delator para que seja refeito em relação a um dos recorrentes. A seu ver, deveria ter-lhe sido nomeado defensor ad hoc, em face da ausência de advogado constituído naquele ato processual. No ponto, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a nulidade em menor grau. Assentou a imprestabilidade do interrogatório do colaborador no que diz respeito ao mesmo acusado. Todavia, manteve a condenação com base em outras provas autônomas e independentes [CPP, arts. 563 e 566 (4)].
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