STJ: "Compra e venda de imóvel:é válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos, em caso de descumprimento contratual"
O STJ afastou a tese da parte que alegou nulidade da cláusula, com base no estado de perigo (art. 156 do CC) de na lesão )art. 157 do CC) para evitar a perda das parcelas pagas.
Mas o STJ afastou a nulidade.
O que diz o Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em
que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
O que Decidiu o STJ:
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual.
Cláusula penal que estabelece a perda total dos valores já pagos.
Validade. Vícios de estado de perigo e de lesão não configurados.
Proibição de comportamento contraditório.
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DESTAQUE |
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É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos
em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre salientar que, no caso dos autos, por se tratar de
compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre
particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é
imprescindível que os elementos do estado de perigo e da lesão sejam
comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. No estado
de perigo, a existência de um risco à vida ou à integridade de uma
pessoa faz com que a vítima se submeta ao negócio excessivamente
oneroso. A lesão, por sua vez, está intrinsecamente relacionada com o
princípio da boa-fé, que deve pautar a atuação de todos os envolvidos na
relação contratual. Para a caracterização do instituto, é necessária a
presença simultânea do elemento objetivo - a desproporção das prestações
- e do elemento subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade.
Quanto ao elemento objetivo, o Código Civil de 2002 afastou-se do
sistema do tarifamento e optou por não estabelecer um percentual
indicador da desproporção, permitindo ao julgador examinar o caso
concreto para aferir a existência de prestações excessivamente
desproporcionais de acordo com a vulnerabilidade da parte lesada. Os
requisitos subjetivos também devem ser examinados de acordo com as
circunstâncias fáticas, considerando a situação que levou o indivíduo a
celebrar o negócio jurídico e sua experiência para a negociação,
conforme destacado no Enunciado n. 410 do Conselho da Justiça Federal:
"(...) a inexperiência a que se refere o art. 157 do CC não deve
necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à
prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o
lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha
conhecimento específico sobre o negócio em causa". O mero interesse
econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio
jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do
Código Civil. Nas relações contratuais, deve-se manter a confiança e a
lealdade, não podendo o contratante exercer um direito próprio
contrariando um comportamento anterior. No caso, verifica-se que os
próprios recorrentes deram causa à "excessiva desproporcionalidade" que
alegam ter suportado com a validade de cláusula penal que prevê a perda
integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda
firmado entre particulares. Logo, concluir pela invalidade da referida
cláusula, ou mesmo pela redução da penalidade imposta implicaria,
ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em
todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do venire contra factum proprium
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