Decisão decretando a prisão preventiva
AUTOS Nº
0000192-61.2019.805.0127
AUTUADO: XXX
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em
flagrante, remetido a este Juízo, no qual consta que XXXX ,foi
preso em flagrante delito na data
de 17/05/2019, no XXX,
por ter, supostamente, praticado o crime previsto no(s) artigo(s)
33 da Lei nº 11.343/06 conforme
informação da autoridade policial.
Com
vista dos autos, pugnou
o Parquet
pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
É
o breve relato. Passo
a DECIDIR.
Analisados
os autos, verifico, em cognição prima facie, inexistirem vícios de
legalidade, eis que atendidos os preceitos do Código de Processo
Penal, artigos 301 a 310.
Ante
o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada.
Ademais,
acolho o parecer
ministerial, eis que vislumbro a presença dos requisitos necessários
à decretação da prisão preventiva.
Percebe-se
da análise dos autos que a conduta imputada ao(s) preso(s) pode, ao
menos em tese, configurar o(s) crime(s) supracitado(s).
Ainda
não é este o instante para o escrutínio dos elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial a fim de que se convertam em prova
jurisdicionalmente colhida. O exame cognitivo que é preciso fazer
nesse momento diz respeito apenas à verificação da necessidade da
custódia cautelar. Não importa em julgamento da causa, mas em
exercício de ponderação, baseada em indícios, nos riscos que a
liberdade do acusado pode instaurar, seja ao processo, seja à
coletividade.
Neste
ponto, mister examinar as razões que, em abstrato, autorizam o
decreto de prisão preventiva, para, posteriormente, perquirir se há
subsunção ao caso concreto, sempre sob o prisma do princípio da
proporcionalidade. Senão vejamos:
- Conveniência da instrução criminal: cuida-se da aferição do periculum libertatis no que concerne a, do ponto de vista da instrumentalidade, ao bom andamento da instrução criminal. Nessa diretriz, ensina Eugênio Pacceli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2013.):
”Dito isso, registra-se a
enorme variedade e complexidade de situações do mundo da vida que
pode implicar situação de risco à instrução e á investigação
criminal. Ameaças às testemunhas, intimidação da vítima e de
seus parentes, destruição de provas etc. são apenas alguns
exemplos do que pode efetivamente turbar a persecução penal,
concretamente.”
- Assegurar a aplicação da lei penal: trata-se de requisito cuja fórmula encerra, em apertada síntese, a possibilidade de decretar a custódia cautelar daquele que pretende subtrair-se aos efeitos do processo penal. Exemplificativamente, vejamos julgado do STF:
STF-015842) PROCESSO PENAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PACIENTE FORAGIDO. QUEBRA DO COMPROMISSO
ASSUMIDO COM O JUÍZO PROCESSANTE. CONSTANTES MUDANÇAS DE ENDEREÇO.
PROCESSO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 ANOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão
preventiva se acha embasada na fuga do acusado como fator de risco
para a própria aplicação da lei penal. O que, segundo reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializa a hipótese
descrita no art. 312 do Código de Processo Penal de "assegurar
a aplicação da lei penal". 2. Na concreta situação dos
autos, após várias tentativas de localizar o paciente, foi
efetivada sua prisão preventiva. Prisão que foi revogada, ainda na
década de 90, sob o compromisso de ele, paciente, informar ao Juízo
eventual mudança de endereço. Compromisso que foi quebrado,
paralisando a marcha processual, retomada somente mais de quinze anos
depois, com o cumprimento de novo decreto de prisão. 3. Ordem
denegada. (Habeas Corpus nº 97.946-7/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Carlos Britto. j. 30.06.2009, unânime, DJe 28.08.2009).
- Garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica: ambos os casos tem como preocupação primordial o risco de reiteração delitiva, associadas à natureza e à gravidade do crime objeto de apuração em sede inquisitorial ou processual, elementos que podem levar à conclusão de que, estando o acusado em liberdade, comprometer-se-á a paz social, com possibilidade de danos a pessoas, patrimônio, economia, etc. Em semelhante sentido, asseveram Eugênio Pacceli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2013.):
“Infelizmente,
e tal realidade não está ao alcance de qualquer Lei específica, há
investigados com endereço certo, com profissão bem definida e bem
remunerada, sem qualquer pretensão de se ausentarem do país, cuja
manutenção da liberdade enquanto não esclarecida a respectiva
responsabilidade penal (com trânsito em julgado) oferecem inúmeros
riscos de danos a terceiros.”
No
caso em tela, infere-se da documentação que há
prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria em
desfavor do autuado.
Outrossim, o(s) crime(s) supostamente praticado(s) tem pena privativa
de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), pelo que restam
atendidos os requisitos constantes do art. 313 do CPP.
In
casu, durante
diligência realizada pela polícia foram encontrados na residência
do flagranteado 03
(três) trouxinhas de pó branco, 26 (vinte e seis) pedras amareladas
e 03 (três) pinos eppendorf, totalizando o montante de 20g (vinte
gramas) de cocaína, além da quantia de R$ 05,00 (cinco reais)
consoante depoimentos
colhidos e o auto de constatação preliminar de fls. 10/12.
Acrescente-se que quando
de seu interrogatório policial o autuado confirma que os
entorpecentes em questão foram encontrados em sua residência,
embora afirma que os mesmos destinavam-se a seu consumo próprio.
Outrossim, consta nos
autos informação de que o investigado já teria sido processado por
tráfico de drogas, o que denota sua aparente reiteração delitiva.
Após
o exame atento de todos os depoimentos prestados na fase
inquisitorial, e das próprias circunstâncias do flagrante em si, o
quadro que se delineia, neste instante, é preocupante com relação
aos riscos que a liberdade ambulatorial do flagranteado pode
acarretar à ordem pública.
Não se vislumbra, nas
circunstâncias sob comento, medida cautelar diversa da prisão que
seja capaz de acautelar apropriadamente a ordem pública e assegurar
a tranquilidade necessária para a instrução processual.
Na
hipótese, com base nos elementos constantes dos autos, exige-se
resposta adequada do sistema de Justiça, com o escopo de manter a
ordem pública.
Ante o exposto,
forte nos art. 310,
inciso II c/c art. 312, ambos do CPP,
DECRETO A PRISÃO XXXXXxx.
Dou a esta decisão força
de mandado(s) de prisão.
Em atenção ao artigo 50,
§§§3º, 4º e 5º, da Lei 11.343/2006 (Incluídos pela Lei nº
12.961, de 2014), deverá
a Autoridade Policial promover, se ainda não o fez, no prazo de 15
(quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Referida destruição deverá
ser executada pelo delegado de polícia competente, na presença do
Ministério Público e da autoridade sanitária, observando-se ainda
que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a
destruição das drogas, devendo ser lavrado auto circunstanciado
pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total
delas e juntado aos autos.
Serve
a presente decisão como ofício à Autoridade Policial responsável
e mandado de intimação.
P.R.I. Após, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual
informatizado.
XXX /BA, 22 de maio de
2019.
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