Juiz decreta prisão e diz que discorda de decisões "frouxas" que estão soltando acusados de crime, porque Lei de Abuso de Autoridade ainda não está em vigor
PODER
JUDICIÁRIO: PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Recebido
o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012
– CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução
de nº 6/2011 do TJBA).
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de
XXXX,
por fato ocorrido EM 04.10.19,na zona rual de Nova Soure-BA.
A conduta foi tipificada, inicialmente, no art. 157 , § 1º, II, do CP- roubo impróprio, (quando a violência sucede a subtração do bem) cuja consumação se configura com emprego da violência ou grave ameaça.
A conduta foi tipificada, inicialmente, no art. 157 , § 1º, II, do CP- roubo impróprio, (quando a violência sucede a subtração do bem) cuja consumação se configura com emprego da violência ou grave ameaça.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Foram
procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP,
conforme se vislumbra às fls. Dos autos.
Foi
dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP,
também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
Os
presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não
existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
homologo o presente auto.
O MP não foi ouvido
ainda, mas os Tribunais e a doutrina entendem como desnecessária tal
oitiva, até porque a CF/88 não exige isso e já foi até fixada a
tese no STJ:
“10)
Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem
prévia provocação da autoridade policial ou do órgão
ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal - CPP.
É o breve relato.
O
instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas
pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de
prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos.
A
decretação da preventiva será possível na presença das
circunstâncias fáticas do art. 312 do CPP, com os limites e as
exceções previstas no art. 313 do CPP.
Em
que pese as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo
Penal, é relevante apontar os requisitos que podem fundamentar a
prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da
ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b)
conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o
andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do
réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No que se refere aos limites previstos no artigo 313 do CPP, é
fundamental apontar que será admitida a decretação da prisão
preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos, e também, se o investigado tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência.
Nos
termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de
flagrante, ou de liberdade provisória,
deve o juiz converter o auto em prisão preventiva, caso estejam
presentes seus requisitos, o
que
se sucede no caso dos autos, pois o investigado confessou que já
foi preso por tráfico de drogas (art. 33 das Lei 11.343/06), é dado
a cometer furtos na região, cometeu, em tese, o presente crime de
roubo e ainda disse para as vítimas que, se fosse preso,
“ia dar o dos dois”,
referindo-se à vítima e ao irmão desta.
Uma
das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva
é a finalidade de garantia da ordem pública, evitando, com a
medida, que novos crimes sejam praticados. Inclusive o conceito de
ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria
credibilidade da Justiça.
Está
evidente a violação tenaz à ordem pública, mormente por ter
cometido o roubo, já ter sido preso por tráfico de drogas, ser
apontado como autor de furtos na região e, ainda, ameaçou a a
vítima de mal grave e injusto se fosse preso.
O
conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução
de fatos delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a
própria credibilidade da Justiça.
Não
é outra a posição do ilustre Julio Fabbrini Mirabete: “
Fundamenta-se
em primeiro lugar a decretarão da prisão preventiva a garantia da
ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique
novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque
seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em
liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a
infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita
a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça...”
(Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, Editora Atlas,
p. 803).”
Não
aplico a nova Lei de Abudo de autoridade – Lei 13.869/19, porque
esta não entrou em vigor ainda e discordo dessa decisões frouxas
que estão soltando investigados ( como, por exemplo, acusados de
roubo, tráfico e homicídios) com base na nova lei, que ainda se
encontra em período de vacatio
legis.
ASSIM,
teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais,
no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP,
HAVEMOS por bem CONVERTER
a PRESENTE prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA
em desfavor de
XXXXX,
eis
que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão.
No
1º útil seguinte a este plantão, autue-se e remetam-se os autos
para a comarca de NOVA SOURE-BA, dando-se baixa no sistema, pois
estará encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.
A
presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva CONTRA xxxx”.
Ciência
ao Ministério Público.
P.R.I.
CÍCERO DANTAS, 06.10.19
JUIZ
PLANTONISTA
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