LEI Nº 13.968 de 26/12/ 2019 altera o crime de auxílio ao suicídio e cria o tipo penal de instigação ou auxílio à automutilação
Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de
induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a
quem a pratique.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime
de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a
automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Art. 2º O art. 122 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilaçãoArt. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.§ 3º A pena é duplicada:I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)
Brasília, 26
de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Damares Regina Alves
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