Decisão de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
INIDICIADO:
XXXXX
FATO:
Agressão e Ameaça à ex-namorada
DECISÃO
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXXX,
encaminhado pela autoridade policial LOCAL.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 129,§9º, do CP, c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/0
.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição
Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Foram
procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP,
conforme se vislumbra.
Foi
dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP,
também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O
preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não
existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
homologo o presente auto.
Passo
a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Para
a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do
fumus
boni juris
e do periculum
in mora
insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP.
Inicialmente,
impende salientar que a custódia preventiva é possível e
constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de
inocência.
O
instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas
pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível,
desde que presentes seus 03 fatores:
a) prova
da existência do crime (materialidade);
b)
indícios suficientes de autoria +
“c”) elemento
variável (periculum
libertatis):
c-1)
garantia
da ordem pública;
ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da
instrução criminal; ou c-4): PARA
aplicação da lei penal,
nos
termos art. 312
do CPP1.
Além
do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições
previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de
liberdade superior a 4 (quatro) anos,
II-
réu já condenado em crime doloso III- ou
nos caso de violência doméstica.
Na
hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade
policial, nas penas da violência doméstica, sendo possível a
prisão, pois o CPP previu para delito a prisão preventiva, em que
pese a benevolência da novel legislação para com os indiciados
deste País, ao argumento de superlotação carcerária.
Nos
termos do art. 312 c/c 313, inciso III, do CPP, o réu pode ser preso
preventivamente não só por causa da violência doméstica, mas
porque ameaçou a vítima de morte e vive a perseguindo por causa do
rompimento da relação.
Coincidência
ou não, boa parte dos homicídios praticados de homens contra
mulheres é porque certos homens insistem em manter a relação sem
aquiescência da consorte, ou da “com
azar.”
Desta
forma, estão presentes os 03
fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime
(materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus
comissi deliciti, associado
ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia
da ordem pública, que
precisa ser preservada, pois o investigado, agrediu fisicamente a
vítima e ainda a ameaçou de morte, evidenciando a necessidade da
custodia cautelar, não só para a garantia da ordem pública.
No
caso dos autos, está o configurado “periculum
libertatis”,
havendo necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, como prevê os arts. 311 e 312 do CPP, configuradas com a
violência doméstica praticada e a ameça de morte cometida
Já
dizia Cesare Beccaria:
“Não
faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que
o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento
do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo;
Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e
inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente,
de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar,
1974, p. 128-134).
Para
se chegue a convicção do decreto da prisão preventiva, não
precisa ter o julgador a mesma certeza exigida para uma condenação
ou absolvição criminal.
A
materialidade delitiva também se faz presente com os documentos que
comprovam a lesão.
Assim,
para garantia da ordem pública, um das condições para custódia
cautelar, associado aos dois pressupostos supracitados, CONVERTO
o
auto de prisão em flagrante em prisão
preventiva
em desfavor do
investigado
CARLOS
ALVES DE OLIVEIRA SANTOS.
Ciência
ao MP à Polícia Civil.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Bahia,
7-08-12
Juiz
de DIREITO
1NUCCI,
Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.
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