Construtora não pode impor taxa de condomínio mais barata para unidade não comercializada, diz STJ
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.816.039-MG,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Condomínio.
Convenção outorgada pela construtora. Unidades imobiliárias ainda não
comercializadas. Redução da taxa condominial. Impossibilidade. Benefício
de
caráter subjetivo em detrimento da coletividade condominial.
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DESTAQUE |
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É
nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que
prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda
não comercializadas.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração
ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira
diversa.
No caso, discute-se a
validade de cláusula da convenção que permite à
construtora/incorporadora do empreendimento imobiliário o pagamento de
apenas 30% (trinta por
cento) do valor da taxa condominial ordinária, enquanto não for
comercializada. A convenção foi outorgada pela própria construtora, que
no momento da constituição do condomínio detinha mais de 2/3
(dois terços) da fração ideal das unidades imobiliárias.
Cumpre ressaltar que a
taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de
receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a
finalidade
de cobrir eventuais gastos de emergência. Em razão disso, por questões
meramente lógicas, se uma ou várias unidades imobiliárias recebem a
redução do valor da taxa ordinária, a
consequência é a oneração dos demais condôminos. Há, desse modo,
enriquecimento sem causa da parte que se beneficia com o pagamento a
menor, em detrimento de toda a coletividade condominial, com evidente
violação do inciso I do art. 1.334 do CC/2002, que assenta expressamente
a observância da proporcionalidade da cota condominial.
De fato, a convenção
outorgada pela construtora/incoporadora pode estabelecer o critério do
rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a
possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a
ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial.
Ademais, a
disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos
essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o
condomínio tem,
em sua área de lazer, piscina, sauna, academia e o condômino não usufrui
nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução
do valor da taxa devida
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