Decisão negando liberdade provisória
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA
CRIMINAL
Representado: XXX
D
E C I S Ã O
|
Trata-se
de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de xxxxxxX suspeito de participar do homicídio
consumado ocorrido em xxx ,
por volta das 07h40, no bairro Cidade Nova, nesta cidade de xxx BA, que vitimou o Policial Militar xxx.
Alega
a defesa, resumidamente, que;
- Imputado e PRIMARIO, possui MORADIA FIXA, mediante
contrato de aluguel, ESTAVA DEVIDAMENTE EMPREGADO, sendo a ÚNICA
FONTE DE RENDA DA FAMILIA
- Recomendação n°62 do CNJ de 17/03/2020 — REAVALIAÇAO DA
PREVENTIVA DIANTE DO COVID-19 Como e de conhecimento nosso, desde o
início do mês de março/2020, o Brasil vem sendo afligido pela
propagação da doença, popularmente conhecida como "Corona
Vírus" (COVID-19), que tem forte propagação, inclusive pelo
mero contato físico entre as pessoas, sendo necessário o uso de
produtos de limpeza de modo constante, além de equipamentos
específicos, a exemplo de máscaras e luvas, com intuito evitar ao
máximo a contaminação, a qual, de acordo com os cientistas, poderá
ser evitada em 2 (dois) ou 3 (três) meses, caso seguidas todas as
recomendações dispostas. Ocorre que, em função de tal vírus, o
CNJ também se manifestou, não apenas mediante a suspensão de
prazos e audiências até o dia 30/04/2020, mas por meio de várias
recomendações, dentre as quais a de número 62.
- o Acusado faz parte do GRUPO DE RISCO, uma vez que possui
doença respiratória, qual seja (VERIFICAR QUAL A DOENÇA),
O
Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão
preventiva e disse :
Com efeito, os
elementos probatórios constantes na ação penal rafada dão conta
da ocorrência de crime de homicídio qualificado; a vítima, um
Policial Militar, foi morta de forma brutal, para o que foram
utilizadas três armas
de fogo, sendo colhida quando se deslocava do local de residência, XXXXX
(…)
Por
outro lado, a prova testemunhal colhida fornece indícios veementes
da existência de conflito anterior entre a vítima e o ora
requerente, nascido de um conturbado relacionamento amoroso xxxx
xxxxxx
Decido.
O
Art.
312. do CPP diz que a prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por
sua vez, o art. 282 do CPP , §
5º, afirma que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das
partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem”.
Há,
em tese, prova da materialidade do homicídio, cuja pena mínima
supera 4 anos. Há indícios de autoria, consubstanciados no fato de
que xxxx morto mantinha relacionamento conturbado com xxxxx e
que fora encontrado com o representado uma das armas utilizadas no
homicídio do Policial, fato esse comprovado, em tese.
Quanto
aos pressupostos da prisão preventiva (fumus COMISSI DELCITI),
exige a lei prova da existência do crime (delito) e indícios
suficientes de que o indiciado ou acusado seja o autor, conforme
disposto no artigo 312, in fine, do Código de Processo
Penal.
No
caso em apreço verifico a existência de provas que atestam, em
tese, a ocorrência do fato, seja pelo laudo pericial que
concluiu ser a arma encontrada com o representado uma das armas
usadas no crime, seja pelo testemunho já colecionado que indicam o
conflito anterior entre a vítima e o representado.
Por
outro lado, cabe analisar se estão presentes indícios suficientes
de que o representado seja o autor dos delitos.
Como bem acentuado pelo mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, em
sua obra anteriormente citada (p. 403), “não existe na
legislação processual pátria norma legal definindo o que seja
indício suficiente da autoria. A essa conclusão deverá chegar o
Magistrado, de forma prudente, por meio da análise detida dos
elementos de convicção produzidos nos autos, sempre voltado à
excepcionalidade dessa medida de caráter cautelar”.
Com
relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à
manifestação já conhecida da Segunda Turma
do S. T. Federal HC nº 88.537/BA e recentemente sistematizado nos
HC’s 89.090/GO e 89.525/GO acerca da conformação jurisprudencial
do requisito dessa garantia. Nesses julgados, o STF assevera que o
referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer
pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua
aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais:
i)
a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do
paciente ou de terceiros;
ii)
o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde
que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no
decreto de custódia cautelar; e
iii)
associada aos dois elementos anteriores, para assegurar a
credibilidade das instituições públicas, em especial do poder
judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas,
eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da
implementação de políticas públicas de persecução criminal.(
informativo Jurisprudência nº 500 do STF).
A
jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que a liberdade
de um indivíduo suspeito da prática de crime somente pode sofrer
restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada,
amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou
conjecturas, ou na gravidade do crime.
O
presente caso, conforme tantos outros idênticos que vem sendo
praticados neste Município (prática de homicídio), sem dúvidas
vêm gerando uma grande repercussão social, em vista da existência
de diversas pessoas que vem sendo vitimadas pela prática de atos
ilícitos desta natureza, o que torna necessário a adoção de uma
medida que venha acautelar a sociedade e preservar a
credibilidade da justiça.
(…)
Outrossim, verifica-se, in casu, a hipótese do
periculum libertatis consistente na necessidade de garantir a ordem
pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Consoante escólio de Guilherme de Souza Nucci1,
a ordem pública compreende o trinômio gravidade da infração,
repercussão social e periculosidade do agente.
Como
é cediço, garantir a ordem pública é, além de impedir a
reprodução de fatos criminosos , acautelar o meio social e a
credibilidade da justiça . Neste sentido, já se manifestou o
mestre JULIO FABBRINE MIRABETE2
:
Mas
o conceito de ordem pública não se l imita a prevenir a reprodução
de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a
credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão.
Com
efeito, a medida cautelar revela - se imprescindível a fim de
obstaculizar a reiteração criminosa de conduta de nefasta
repercussão social.
Assim,
cometer delitos contra policiais, põe em jogo a credibilidade das
instituições públicas, e, de alguma forma, estimula a
possibilidade de uma vindita por parte dos agentes policiais, estando
evidenciados os requisitos acima colacionados pelo STF para
decretação da prisão cautelar, consoante noticiado no informativo
e Jurisprudência nº 500.
Ademais,
restou noticiado nos autos que os suspeitos do crime fugiram após a
pártica do fato, sendo que ao menos dois deles ainda se encontram
desconhecidos e, portanto, foragidos, já aqui estando presente
mais dois requisitos para a prisão preventiva, quais sejam,
conveniência da instrução criminal e assegurar a
aplicação da lei penal.
Acerca
da situação da pandemia de coronavírus e da Recomendação nº
62/20 no CNJ, além de se tratar, no caso concreto, em tese, de crime
violento, segundo a novel Lei 13.979/20 e Portaria Nº 356 do
Ministério da Saúde, para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
- isolamento;
II
– quarentena;
Assim, não é razoável
que presos provisórios ou não, acusados de crimes violentos, sejam
colocados em liberdade de forma irrestrita.
Ao contrário, há
orientação, no presente momento, para restringir a circulação de
pessoas. Liberar, indiscriminadamente, quem está preso vai de
encontros à à orientação da Lei
13.979/20 e Portaria Nº 356 do Ministério da Saúde,
inclusive manter pessoas presas por crime violento atende ao quanto
na
Recomendação Nº 62/2020 do CNJ, no seu art. 4º,I, c, verbis:
Art.
4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de
conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação
do vírus, considerem as seguintes:
I
— a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art.
316, do Processo Penal, priorizando-se:
a)
mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por até
doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos,
indígenas, Código de criança e pessoas com deficiência ou que se
enquadrem no grupo de risco;
b-
pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação
superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada
no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com
medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição
internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a
propagação do novo coronavírus;
c-
prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias
ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou
grave ameaça à pessoa
Dever-se-á,
doravante, interpretar o parágrafo único do art. 316 do CPP, -
redação dada pela Lei 13.964/19, que previu a revisão da prisão
preventiva a cada 90 dias-, “cum
grano salis”,
sob pena de, ultrapassado o prazo, automaticamente, transformar-se a
prisão em ilegal para casos como os da alínea “c” do art. 4,I,
da Recomendação do CNJ acima citada .
Posto
isso, acolho a promoção do Ministério Público e indefiro
INDEFIRO O PEDIDO do requerente diante da fundamentação acima
exposta
|
Intime-se
e Ciência ao Ministério Público.
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