Justiça autoriza compra de 4 mil máscaras para população de Entre Rios e Cardeal da Silva-BA.
O juiz Comarca de Entre Rios-BA acolheu o pedido do Ministério Público do Estado, por conduto dos promotores de justiça, Paulo Cesar e Dario, e autorizou a compra de 4 mil máscaras para população dos municípios de Entre Rios e Cardeal da Silva-BA, que ficam 130km da Capital.
O Juiz José Brandão, da vara crime de Entre Rios-BA, fundamentou sua decisão em atos do Tribunal de Justiça e art. 9º da Resolução 313 do CNJ e decisão do emitida pelo Juiz Gustavo Teles Nunes, de Santo Amaro-BA, que decidira de forma simila.
Uma entidade beneficente distribuirá os referidos instrumentos proteção para a população.
Segue parte da decisão abaixo da Comarca de Entre Rios-BA
Com as informações Clécia Rocha.
"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO
Assunto
|
Doação
de prestação pecuniária
|
Entidade XXXXX
|
DECISÃO
Trata-se
de procedimento para destinação de recursos arrecadados de
transações penais, depositados na conta bancária única deste
Juízo no Banco do Brasil de Entre Rios
(Portaria de 01/06/2014 e Enunciados
77 e 87 do FONAJE).
O
Ministério Público do Estado da Bahia, através da PROMOTORIA
DE JUSTIÇA BA, em ENTRE RIOS-BA,
formulou requerimento objetivando a destinação de valores
originários de transações
penais e penas pecuniárias,
que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este
Juízo.
Argumenta,
o
parquet, a situação
excepcional vivenciada no Brasil em decorrência do avanço do
Coronavírus (COVID-19)
que desafia a estrutura médico-hospitalar existente, incapaz de
atender todas as situações emergenciais em situações normais.
Ressalta,
ainda, o fato de que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em
11/03/2020, declarou situação de Pandemia em relação ao novo
coronavírus (COVID-19), assim como o Brasil, através da edição do
Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência de
Estado de Calamidade, atendendo ao pedido do Presidente da República,
demonstrando a gravidade da situação, que reclama uma atuação
firme e rápida por parte do poder público, inclusive do Poder
Judiciário.
- A entidade acima relacionada habilitou-se e atendem
satisfatoriamente os requisitos do art. 45, § 1º, do Código Penal,
Resolução n. 154/2012 do CNJ, Provimento Conjunto n. CGJ/CCI
012/2013 e Instrução n. 01/2014 da COJE- Coordenação dos Juizados
Especial da Bahia.
É
o breve relatório. Decido.
O
requerimento possui pertinência e se encontra devidamente amparado
em nosso ordenamento jurídico, devendo ser deferido.
Eis
que o Conselho Nacional de Justiça, diante da pandemia que assola o
Brasil e o mundo, editou a Recomendação nº 62/2020, sugerindo aos
juízes que priorizassem “a
destinação de penas pecuniárias decretadas durante o período de
estado de emergência de saúde pública para aquisição dos
equipamentos de limpeza, proteção e saúde”.
Seguindo
esta mesma orientação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
editou o ATO CONJUNTO N° 005, DE 23 DE MARÇO DE 2020, através do
qual determinou que os juízes deveriam fazer a mesma destinação
dos referidos recursos, in
verbis:
“Art.
8º. Os magistrados deverão destinar dos recursos provenientes do
cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e
suspensão condicional do processo nas ações criminais, para
aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao
combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais
da saúde de suas respectivas jurisdições”.
Vimos,
diante do que foi apresentado, que o Poder Judiciário está alinhado
no sentido de enfrentar e combater a adversidade que se aproxima,
pois vivemos uma avassaladora pandemia mundial do COVID-19, que
atinge diversos países em diferentes continentes, com milhares de
mortos e centenas de milhares infectados.
De acordo com o jornal “O Globo”, na data de hoje, 07.04.20, o “Brasil tem 114 mortes por coronavírus em 24h, o maior número em um só dia, e total chega a 667 País tem 13.717 casos confirmados. Na segunda-feira, eram 12.056”1.
De
acordo com estudo de especialistas e epidemiologistas, bem como
diante do que temos observado em outros países, o
cenário mais caótico, ao que tudo indica, ainda está por vir, e,
por isso, cabe ao Poder Público se preparar para o pior. Isso porque
há receio fundado de que o sistema de saúde entre em colapso e não
se consiga atender a todos os casos graves que surgirem ao mesmo
tempo, urgindo-se a necessidade de colaboração do judiciário para
se evitar um cataclismo.
A
atual conjuntura nacional e mundial que se impõe exige precaução,
responsabilidade pública e, sobretudo, ajuda fraterna entre os
poderes e o povo. Temos a obrigação, como poder público, de unir
esforços visando conter o avanço substancial do vírus, para que
evitemos o angustioso quadro amargado por outros países, como a
Itália e Espanha com o colapso do sistema de saúde.
Assim
e a partir de informações de práticas realizadas neste mesmo
sentido por Magistrados de outras Comarcas deste Estado, a exemplo do
Juízo da Comarca de Santo Amaro-BA (Processo
nº 0001148-02.2018.805.0228 (nº de origem
0017492-34.2016.805.0000), de onde me abebero da
fundamentação, para basear a presente decisão, no que tange às
verbas das penas e outras medidas alternativas, para auxiliar no
sistema de saúde local, hei por bem deferir o presente pedido.
A
pretensão de destinação de recursos provenientes de acordo de
colaboração premiada para emprego na área da saúde guarda
estreita sintonia com o previsto na Resolução nº 313/2020, do
Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, editada em
razão da situação emergencial decorrente da célere proliferação
da epidemia de COVID-19. A qual prevê em seu artigo 9º o seguinte:
Art.
9º Os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos
provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária,
transação penal e suspensão condicional do processo nas ações
criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos
médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem
utilizados pelos profissionais da saúde.
A
velocidade de propagação do novo coronavírus no Brasil e a
gravidade de seus efeitos são fatos públicos e notórios, assim
como o grande impacto causado ao sistema de saúde, que corre o risco
de chegar ao efetivo colapso.
(...)
Neste
momento, o Poder Judiciário, apesar de firme, deve agir com
sensibilidade e agilidade peculiar, auxiliando os demais poderes
constituídos no enfrentamento dessa pandemia, em especial o Poder
Executivo.
Assim,
diante da urgência e da excepcionalidade extrema, a exigência de
observância a formalidades e ritos, neste momento, deve ser
flexibilizada, sob pena de não atingir a finalidade a que se busca.
Isso
porque, além de haver emergência na aquisição dos equipamentos,
suas remessas e entregas, provavelmente, já serão postergadas pela
situação de dificuldade do mercado e de carência no fornecimento
de equipamentos de saúde, devido à alta procura e a baixa produção
dos referidos insumos.
(...)
Ante
o exposto, defiro o pedido do Ministério Público Estadual, e,
assim, DETERMINO
A IMEDIATA DESTINAÇÃO da quantia de 10.000,00
(dez mil reais) dos recursos oriundos de processos em curso
decorrentes da atuação finalística judicial do
Parquet (a exemplo das verbas
oriundas de Pena Pecuniária alternativa à prisão, Transação
Penal, Suspensão Condicional do Processo, Acordos
de Não Persecução Penal, Colaboração Premiada)
existentes na conta judicial, para
a Associação Beneficente Betel (ASBEB), entidade
beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
05.412.052/0001-99, visando aquisição de 4.000 (quatro
mil) máscaras artesanais para distribuição à população desta
comarca (Entre Rios e Cardeal da Silva-BA).
Expeça-se
alvará
para entidade beneficiária (art. 1º, parágrafo único da
Instrução n. 01/2014 da COJE, e intimem-se seus representantes para
retirá-los.
Fica
vedada a destinação dos recursos a entidades que não estejam
regularmente constituídas, bem como o uso para despesas de custeio,
tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos,
não podendo haver desvio de finalidade sem justificativa e
autorização deste Juízo, sob pena
de responsabilização.
-
Lavre-se termo de declaração e
compromisso do responsável, de
que não incide nem incidirá nas vedações
constantes no art. 7º do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 012/2013, e
que compromete a
cumprir fielmente o projeto, entregando relatório
de prestação de contas no prazo de
30 dias após
o término, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 do Provimento,
salientando que a entidade que deixar
de entregar o relatório no prazo
determinado ou que não tiver a prestação de contas aprovada pela
unidade gestora ou pelo Ministério Público ficará
impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 01 (um) ano
(art. 10 do Provimento)
(...)
Ciência
ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se
Entre
Rios, 08/04/20.
Juiz
de Direito
1Disponível
em
https://oglobo.globo.com/sociedade/brasil-registra-114-mortes-em-um-dia-total-chega-667-pais-tem-13717-casos-confirmados-24357206
Acesso em, 07 Abril de 2020.
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