O juiz Comarca de Entre Rios-BA acolheu o pedido do Ministério Público do Estado, por conduto dos promotores de justiça, Paulo Cesar e Dario,  e autorizou a compra de 4 mil máscaras para população dos municípios de Entre Rios e Cardeal da Silva-BA, que ficam  130km da Capital.

O Juiz José Brandão, da vara crime de Entre Rios-BA, fundamentou sua decisão em atos do Tribunal de Justiça e art. 9º da Resolução 313 do CNJ e decisão do emitida pelo Juiz Gustavo Teles Nunes, de Santo Amaro-BA, que decidira de forma simila.

Uma entidade beneficente distribuirá os referidos instrumentos proteção para a população.

Segue parte da decisão abaixo da Comarca de Entre Rios-BA

Com as informações Clécia Rocha.





"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO
Assunto
Doação de prestação pecuniária 
Entidade XXXXX



DECISÃO


Trata-se de procedimento para destinação de recursos arrecadados de transações penais, depositados na conta bancária única deste Juízo no Banco do Brasil de Entre Rios (Portaria de 01/06/2014 e Enunciados 77 e 87 do FONAJE).

O Ministério Público do Estado da Bahia, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA BA, em ENTRE RIOS-BA, formulou requerimento objetivando a destinação de valores originários de transações penais e penas pecuniárias, que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este Juízo.
Argumenta, o parquet, a situação excepcional vivenciada no Brasil em decorrência do avanço do Coronavírus (COVID-19) que desafia a estrutura médico-hospitalar existente, incapaz de atender todas as situações emergenciais em situações normais.
Ressalta, ainda, o fato de que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11/03/2020, declarou situação de Pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19), assim como o Brasil, através da edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência de Estado de Calamidade, atendendo ao pedido do Presidente da República, demonstrando a gravidade da situação, que reclama uma atuação firme e rápida por parte do poder público, inclusive do Poder Judiciário.
- A entidade acima relacionada habilitou-se e atendem satisfatoriamente os requisitos do art. 45, § 1º, do Código Penal, Resolução n. 154/2012 do CNJ, Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 012/2013 e Instrução n. 01/2014 da COJE- Coordenação dos Juizados Especial da Bahia.


É o breve relatório. Decido.
O requerimento possui pertinência e se encontra devidamente amparado em nosso ordenamento jurídico, devendo ser deferido.
Eis que o Conselho Nacional de Justiça, diante da pandemia que assola o Brasil e o mundo, editou a Recomendação nº 62/2020, sugerindo aos juízes que priorizassem “a destinação de penas pecuniárias decretadas durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição dos equipamentos de limpeza, proteção e saúde”.
Seguindo esta mesma orientação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o ATO CONJUNTO N° 005, DE 23 DE MARÇO DE 2020, através do qual determinou que os juízes deveriam fazer a mesma destinação dos referidos recursos, in verbis:

Art. 8º. Os magistrados deverão destinar dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, para aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde de suas respectivas jurisdições”.


Vimos, diante do que foi apresentado, que o Poder Judiciário está alinhado no sentido de enfrentar e combater a adversidade que se aproxima, pois vivemos uma avassaladora pandemia mundial do COVID-19, que atinge diversos países em diferentes continentes, com milhares de mortos e centenas de milhares infectados.

De acordo com o jornal “O Globo”, na data de hoje, 07.04.20, o “Brasil tem 114 mortes por coronavírus em 24h, o maior número em um só dia, e total chega a 667 País tem 13.717 casos confirmados. Na segunda-feira, eram 12.056”1.

De acordo com estudo de especialistas e epidemiologistas, bem como diante do que temos observado em outros países, o cenário mais caótico, ao que tudo indica, ainda está por vir, e, por isso, cabe ao Poder Público se preparar para o pior. Isso porque há receio fundado de que o sistema de saúde entre em colapso e não se consiga atender a todos os casos graves que surgirem ao mesmo tempo, urgindo-se a necessidade de colaboração do judiciário para se evitar um cataclismo.
A atual conjuntura nacional e mundial que se impõe exige precaução, responsabilidade pública e, sobretudo, ajuda fraterna entre os poderes e o povo. Temos a obrigação, como poder público, de unir esforços visando conter o avanço substancial do vírus, para que evitemos o angustioso quadro amargado por outros países, como a Itália e Espanha com o colapso do sistema de saúde.
Assim e a partir de informações de práticas realizadas neste mesmo sentido por Magistrados de outras Comarcas deste Estado, a exemplo do Juízo da Comarca de Santo Amaro-BA (Processo nº 0001148-02.2018.805.0228 (nº de origem 0017492-34.2016.805.0000), de onde me abebero da fundamentação, para basear a presente decisão, no que tange às verbas das penas e outras medidas alternativas, para auxiliar no sistema de saúde local, hei por bem deferir o presente pedido.
A pretensão de destinação de recursos provenientes de acordo de colaboração premiada para emprego na área da saúde guarda estreita sintonia com o previsto na Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, editada em razão da situação emergencial decorrente da célere proliferação da epidemia de COVID-19. A qual prevê em seu artigo 9º o seguinte:


Art. 9º Os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.


A velocidade de propagação do novo coronavírus no Brasil e a gravidade de seus efeitos são fatos públicos e notórios, assim como o grande impacto causado ao sistema de saúde, que corre o risco de chegar ao efetivo colapso.
(...)
Neste momento, o Poder Judiciário, apesar de firme, deve agir com sensibilidade e agilidade peculiar, auxiliando os demais poderes constituídos no enfrentamento dessa pandemia, em especial o Poder Executivo.
Assim, diante da urgência e da excepcionalidade extrema, a exigência de observância a formalidades e ritos, neste momento, deve ser flexibilizada, sob pena de não atingir a finalidade a que se busca.
Isso porque, além de haver emergência na aquisição dos equipamentos, suas remessas e entregas, provavelmente, já serão postergadas pela situação de dificuldade do mercado e de carência no fornecimento de equipamentos de saúde, devido à alta procura e a baixa produção dos referidos insumos.
(...)
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público Estadual, e, assim, DETERMINO A IMEDIATA DESTINAÇÃO da quantia de 10.000,00 (dez mil reais) dos recursos oriundos de processos em curso decorrentes da atuação finalística judicial do Parquet (a exemplo das verbas oriundas de Pena Pecuniária alternativa à prisão, Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo, Acordos de Não Persecução Penal, Colaboração Premiada) existentes na conta judicial, para a Associação Beneficente Betel (ASBEB), entidade beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 05.412.052/0001-99, visando aquisição de 4.000 (quatro mil) máscaras artesanais para distribuição à população desta comarca (Entre Rios e Cardeal da Silva-BA).
                   Expeça-se alvará para entidade beneficiária (art. 1º, parágrafo único da Instrução n. 01/2014 da COJE, e intimem-se seus representantes para retirá-los.
Fica vedada a destinação dos recursos a entidades que não estejam regularmente constituídas, bem como o uso para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos, não podendo haver desvio de finalidade sem justificativa e autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização.
- Lavre-se termo de declaração e compromisso do responsável, de que não incide nem incidirá nas vedações constantes no art. 7º do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 012/2013, e que compromete a cumprir fielmente o projeto, entregando relatório de prestação de contas no prazo de 30 dias após o término, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 do Provimento, salientando que a entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ou que não tiver a prestação de contas aprovada pela unidade gestora ou pelo Ministério Público ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 01 (um) ano (art. 10 do Provimento)
(...)
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se

Entre Rios, 08/04/20.


Juiz de Direito



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