MEDIDA PROVISÓRIA 927/20-Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública
Presidência
da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Exposição de motivos |
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO
DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA E DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que
poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da
renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020,
nos termos do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
Parágrafo único.
O disposto nesta
Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui
hipótese de força maior, nos termos do disposto no
art. 501 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim
de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância
sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os
limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos
econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do
emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras,
as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV -
o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de
horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar
o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou
outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de
trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais
ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
§ 1º Para fins do
disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto
ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente
fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da
informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho
externo, aplicável o disposto no
inciso III do caput do
art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943.
§ 2º A alteração
de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As
disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou
pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão
previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta
dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese
de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do
trabalho a distância:
I - o empregador
poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços
de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na
impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso
I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de
trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de
uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho
normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou
de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto
ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do
disposto neste Capítulo.
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a
antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser
gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período
aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação
de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19)
serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos
termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou
licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que
desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao
trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com
antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após
sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista
no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965.
Parágrafo único. O
eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de
férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador,
aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das
férias, não aplicável o disposto no
art. 145 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará,
juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não
adimplidos relativos às férias.
DA
CONCESSÃO
DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, o empregador
poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o
conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite
mínimo de dias corridos previstos na
Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do
Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da
categoria profissional, de que trata o
art. 139 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
do aproveitamento e DA antecipação de feriados
Art.
13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão
antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais
e municipais e deverão notificar,
por escrito ou por meio eletrônico,
o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados
aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do
empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
DO Banco de Horas
Art. 14. Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, ficam
autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de
regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em
favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo
coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito
meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação
de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante
prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas
diárias.
§ 2º A compensação
do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente
de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de
realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares,
exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a
que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias,
contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública.
§ 2º Na hipótese
de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional
considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o
médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame
demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante
o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de
realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados,
previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os
treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de
noventa dias, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
§ 2º
Durante o estado
de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador
observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam
executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser
mantidas até o encerramento do estado de
calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser
suspensos.
DO DIRECIONAMENTO DO
TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista
no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020
poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da
multa e dos encargos previstos no
art. 22 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no
caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no
sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no
caput do art. 15 da Lei nº
8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador
fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos
do disposto no inciso IV do
caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos
créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e
constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de
FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo,
serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e
dos encargos devidos nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 8.036, de
1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão
prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e
dos encargos devidos nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 8.036, de
1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua
realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no
art. 18 da Lei nº 8.036, de
1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais
parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo
aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão
sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 8.036, de
1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos
relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado
da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20
ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos
anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão
prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos
meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM
MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante
o de estado de
calamidade pública
a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde,
mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e
para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no
art. 61 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a
vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade
administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do
disposto no
art. 67 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das
medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser
compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como
hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória,
os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de
processos administrativos originados a partir de autos de infração
trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19)
não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo
causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo
prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória,
os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de
maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de
registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de
grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de
acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de
análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em
condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela
Lei Complementar nº 150, de 1º de
junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art.
33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos
do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em
teleatendimento e telemarketing, dispostas na
Seção
II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
DA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art.
34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o
art. 40 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante
este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas,
excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a
primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício
devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa
competência; e
II -
a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono
anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os
benefício da competência maio.
Art.
35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de
dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data
programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de
2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de
contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas
por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória,
tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor
desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ..................................................................................................................................................................................................................................§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos..................................................................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..............................................................................................................................................................................................................................§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.........................................................................................................” (NR)
Brasília, 22
de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020
-
Edição
extra- L
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