Medida Ptovisórisa dispões sobre compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações para o IBGE
Presidência
da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o
compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de
Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à
produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que
trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta
Medida Provisória dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de
telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do
Serviço Móvel Pessoal - SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante a situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19),de que trata
a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As
empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão
disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos
números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 1º Os dados de
que trata ocaputserão
utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção
estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não
presencial no âmbito de pesquisas domiciliares.
§ 2º Ato do
Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações,
disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida
Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que
trata ocaput.
§ 3º Os dados
deverão ser disponibilizados no prazo de:
I - sete dias,
contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e
II - quatorze
dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes.
Art. 3º Os dados
compartilhados:
I - terão
caráter sigiloso;
II - serão
usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º; e
III - não serão
utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo
administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na
Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.
§ 1º É vedado à
Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere ocaputdo
art. 2º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes
federativos.
§ 2º A Fundação
IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados
referidos nocaputdo art. 2º foram
utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 4º Superada
a situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19),
nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de
2020, as informações compartilhadas na forma prevista nocaputdo art. 2º ou no
art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a
Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do
fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional.
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República
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