Veja como ficou Lei federal Nº 13.979/20-Lei do COVID com a modificação produzida pela Medida Provisória nº 926/20
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019.
§
2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a
duração da situação de emergência de saúde pública de que
trata esta Lei.
§
3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser
superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
I -
isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais
afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus; e
II
- quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou
de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a
possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo
único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo
ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao
disposto nesta Lei, no que couber.
Art.
3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as
seguintes medidas: (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 926, de 2020)
VI
- restrição excepcional e temporária, conforme recomendação
técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos
de: (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 926, de 2020)
a)
entrada e saída do País; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b)
locomoção interestadual e intermunicipal;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII
- requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização
justa; e
VIII
- autorização excepcional e temporária para a importação de
produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa,
desde que:
§
1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser
determinadas com base em evidências científicas e em análises
sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser
limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção
e à preservação da saúde pública.
I -
o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de
saúde e a assistência à família conforme regulamento;
III
- o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo
ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§
3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou
à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das
medidas previstas neste artigo.
§
4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei.
I -
disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
e
§
6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça
e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida
prevista no inciso VI do caput. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 927, de 2020)
§
6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá
estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos
nele omissos.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 927, de 2020)
II
- pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo
Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII
do caput deste artigo; ou
III
- pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV
e VII do caput deste artigo.
§
8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
9º O Presidente da República disporá, mediante decreto,
sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem
o § 8º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI
do caput, quando
afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais,
inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão
ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia
com o órgão regulador ou o Poder concedente ou
autorizador. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores
que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades
essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de
qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros
necessários à população. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º É dispensável a licitação para aquisição de bens,
serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus de que trata esta
Lei. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 926, de 2020)
§
1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste
artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
§
2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com
fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (internet),
contendo, no que couber, além das informações previstas no §
3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o
nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal
do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de
contratação ou aquisição.
§
3º Excepcionalmente, será possível a contratação de
fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com
inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação
ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar,
comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser
adquirido. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata
o caput,
quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou
entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso
II do caput do
art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
poderá ser utilizado. (Incluído
pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
§
5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o
ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro
de preços. (Incluído
pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
§
6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá
prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de
preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e
entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro
de preços nos termos do disposto no § 4º e no §
5º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
Art.
4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a
que se refere o caput do
art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o
fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e
funcionamento do bem adquirido. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto
nesta Lei, presumem-se atendidas as condições
de: (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I
- ocorrência de situação de emergência; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II
- necessidade de pronto atendimento da situação de
emergência; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III
- existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
e (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV
- limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento
da situação de emergência. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos
necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei,
não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se
tratar de bens e serviços comuns. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será
exigível durante a gestão do contrato. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e
insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta
Lei, será admitida a apresentação de termo de referência
simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico
simplificado a que se refere o caput conterá: (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I
- declaração do objeto; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II
- fundamentação simplificada da contratação; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III
- descrição resumida da solução apresentada; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV
- requisitos da contratação; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
V
- critérios de medição e pagamento; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VI
- estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos
seguintes parâmetros: (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a)
Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b)
pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
c)
sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo; (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
d)
contratações similares de outros entes públicos;
ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
e)
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;
e (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII
- adequação orçamentária. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade
competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o
inciso VI do caput. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o
inciso VI do caput não
impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores
decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços,
hipótese em que deverá haver justificativa nos
autos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou
prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e
mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de
documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou,
ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação,
ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade
relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 7º da Constituição. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão,
eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens,
serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de
que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão
reduzidos pela metade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
1º Quando o prazo original de que trata o caput for
número ímpar, este será arredondado para o número inteiro
antecedente. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão
efeito devolutivo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que
se refere o art.
39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações
de que trata o caput. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§
4º As licitações de que trata o caput realizadas
por meio de sistema de registro de preços serão consideradas
compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal,
observado o prazo estabelecido no § 6º do art.
4º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
Art.
4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de
duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos
sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos
efeitos da situação de emergência de saúde
pública. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
4º-I Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos
nesta Lei, a administração pública poderá prever que os
contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até
cinquenta por cento do valor inicial atualizado do
contrato. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal de dados essenciais à identificação de pessoas
infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a
finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§
1º A obrigação a que se refere o caput deste
artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os
dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§
2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e
atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação,
relativos à situação de emergência pública sanitária,
resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art.
6º-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão
de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e
contratações a que se refere o caput do
art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão
de Pagamento do Governo: (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I
- na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido
na alínea
“a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II
- nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido
na alínea
“a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de
1993. (Incluído
pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art.
6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à
informação, de que trata a Lei
nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública de que trata esta
Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de
acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração
pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena,
teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam
de: (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
I
- acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta;
ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
II
- agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas
de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta
Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta
com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo
de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de
reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra
negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento
no disposto no § 1º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de
apresentação de pedido de acesso a informações de que trata
o art.
10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema
disponível na internet.(Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§
5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes
relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei
nº 12.527, de 2011. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
Art.
6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos
acusados e entes privados processados em processos administrativos
enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto
Legislativo nº 6, de 2020. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
Parágrafo
único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais
para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei
nº 8.112, de 1990, na Lei
nº 9.873, de 1999, na Lei
nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados
públicos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
Art.
6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para
aplicação de sanções administrativas previstas na Lei
nº 8.666, de 1993, na Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Incluído
pela Medida Provisória nº 951, de 2020)
Art.
7º O Ministério da Saúde editará os atos necessários à
regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art.
8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência
de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H,
que obedecerão ao prazo de vigência neles
estabelecidos. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 926, de 2020)
Brasília,
6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONAR
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/03/2020 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 185
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2.
§ 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
§ 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio.
§ 6º Nas unidades da federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de que trata o § 5º será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade.
§ 7º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.
Art. 6º As medidas de realização compulsória no inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.
Parágrafo único. Não depende de indicação médica ou de profissional de saúde as medidas previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020.
Art. 7º A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 8º O laboratório público ou privado que, pela primeira vez, confirmar a doença, adotando o exame específico para SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverá passar por validação por um dos três laboratórios de referência nacional:
I - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ);
II - Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará; ou
III - Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o laboratório deverá encaminhar alíquota da amostra para o Banco Nacional de Amostras de Coronavírus, para investigação do perfil viral do coronavírus (COVID-19) no território nacional, por meio de um dos três laboratórios previstos no caput.
§ 2º Após a validação da qualidade, o laboratório de que trata o caput passará a integrar a Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública (REDE CIEVS).
§ 3º O fluxo de amostras laboratoriais deverá observar os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 4º A realização de exame laboratorial, coleta de amostras e demais testes necessários para identificação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas de biossegurança devem observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º A autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
Art. 11. As condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O Boletim Epidemiológico será atualizado semanalmente ou sempre que necessário e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/vigilancia-em-saude.
Art. 12. O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-
19) fica condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O encerramento da emergência de saúde pública de importância nacional está condicionada a avaliação de risco realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 13. O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término__________, local de cumprimento da medida_____________ ,bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Paciente
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Responsável
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Nome: ____________ Grau de Parentesco: ______________
Assinatura: ____________________________ Identidade Nº: ___________
Data: ______/______/______ Hora: ______: ________
Deve ser preenchido pelo médico
Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações:
_______________________________________________________________
Nome do médico: _______________________________
Assinatura_________________________
CRM _____________
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO
O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.
Data de início:
Previsão de término:
Fundamentação:
Local de cumprimento da medida (domicílio):
Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________
Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________ Assinatura_________________________ Matrícula: _____________
Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________
Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________
Ou
Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
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