Juiz rejeita pedido para não realização de audiência telepresencial
Titular da Comarca de Entre Rios-BA, o juiz José Brandão, que também atua em Conde-BA, rejeitou o pedido de para não realização de uma audiência criminal e virtual.
Um dos advogados do caso disse que o presídio estaria criando dificuldades para a realização da audiência, no entanto, o juiz fundamentou e rejeitou o pedido a defesa.
Essa semana, a audiência foi realizada em absoluta normalidade e não houve nenhum embaraço criado pelo presídio- aliás, "nunca houve e a advogada ainda atuou de dentro do presídio", destacou o magistrado, que já fez mais de 18 audiências nessa modalidade
Segue decisão que rejeitou o pedido para não realizar a audiência:
Com as informações, Clecia Rocha.
"DECISÃO
Requerem
os patronos a não realização da audiência virtual, alegando,
entre outros argumentos, que não teriam como falar com o cliente
preso, pois o presídio estaria dificultando o direitos de se
entrevistar com os seus clientes.
Alegam possível nulidade do feito acaso seja realizada a audiência.
O Ministério público não se opôs à realização da assentada.
É o breve relato.
DECIDO
Alegam possível nulidade do feito acaso seja realizada a audiência.
O Ministério público não se opôs à realização da assentada.
É o breve relato.
DECIDO
O pleito, se acolhido, pode criar embaraços para o trabalho de Juízes, Membros do MP e funcionamento da Justiça nesse período de pandemia, inclusive é pleito que surpreende, pois quem mais está solicitando a realização das audiência são os próprios advogados, que, em princípio, não têm remuneração fixa.
Ainda assim, as informações não foram comprovadas, pois fizemos tantas outras audiências dess natureza e não houve nenhum embaraço criado pelos Presídios.
Juízes
existem para garantir direitos de partes e advogados, pois nosso
dever é fazer justiça e afastar, obviamente, as injustiças que
pessoas sofrem no dia a dia.
Listo
as normas que autorizam ou dão respaldo à medida salutar que é a
realização de audiência virtuais. Ei-las:
Resolução
105 do CNJ
Art. 449 do CPC c/c art. 3º do CPP
Resoluções
313, 314 e 318 do CNJ
Resolução
322 do CNJ/20
Recomendação
nº 62 do CNJ
Pacto
de São José da Costa Rica, art.8º
ART.
5º, LVIII, DA CF/88- princípio da celeridade processual
Art.
185 do CPP
Parece que quem tem preocupação com acervo processual, celeridade e busca de justa
rápida, pelo que se vê, só são os juízes, ou,
talvez, porque a maior parte dos “homens, são escravos do hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar”,dizia o mestre Cesare Beccaria (1738-1794) que, ainda, asseverava:
Um
cidadão detido deve ficar na prisão o tempo necessário para a
instrução do processo; e os mais antigos detidos têm direito de
ser julgados em primeiro lugar.
O
processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste
hediondo entre a indolência de uma justiça e a angústia de um acusado!
De um lado, um magistrado insensível (....), e de outro um infeliz que definha, a chorar no fundo
de uma masmorra abominável1.
As
audiências
por videoconferência têm ganhado força nos últimos anos porque
vêm associadas a diversos benefícios para os envolvidos e para a
sociedade. Entre eles estão redução de custo, celeridade nos
julgamentos e até mesmo segurança.
A
Resolução nº 314/2020 do CNJ ratifica a possibilidade de
realização de audiências de instrução por videoconferência,
ressalvando eventuais “dificuldades
de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos
somente quando for possível a participação”
(art. 6º,§ 3º).
Como
dito, a Resolução 314, art. 6º, §
3º, diz que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por
meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de
intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente
quando for possível a participação, vedada
a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em
providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer
localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para
participação em atos virtuais.”
As
audiências de réus presos são prioridade e não podem parar por
quê?
A Resolução 313 do CNJ diz quais o atos do Poder Judiciário
devem continuar, mesmo quando em período da pandemia:
Art.
4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a
apreciação das seguintes matérias:
(...)
III
– comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de
liberdade provisória, imposição e substituição de medidas
cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV
– representação da autoridade policial ou do Ministério Público
visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
(….)
VIII
– pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional,
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação
CNJ no
62/2020;
(….)
§
2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito
com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação
CNJ no
62, de 17 de março
de 2020.
Por sua vez, a Recomendação 62 do CNJ assevera:
Art.
7º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que
priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu
esteja solto e
a
sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa
esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação
do vírus.
Isto significa dizer que o CNJ, como uma das sua politicas institucionais, exige a realização da audiência por videoconferência, pois a Resolução 313/20 do CNJ manda aplicar o disposto na Recomendação nº 62/20, que por sua vez, fala em realização de audiência por videoconferência para réus presos e adolescentes internados.
Consolidando
o quanto aqui explanado, sobreveio a nova Resolução nº 322 do
CNJ. Ela, nos seus artigo 4 e 5, voltou a ratificar a necessidade
das audiências virtuais.
Assim,
as argumentações da patrona, embora plausíveis, não podem
inviabilizar a realização da audiências, pois será concedida
entrevista reservada antes do início da audiência com a patrona e
seu cliente, bem como antes do interrogatório será concedida mais
uma oportunidade de conversa reservada da patrona com o réu cliente.
Quanto
à questão da procuração, no processo penal, está pode ser
substituída pela indicação do patrono pele réu por ocasião do
interrogatório – art. 266 do CPP.
Se
o presídio está tomando medidas preventivas contra a pandemia, não
podem os patronos se exporem também ao risco.
De
outra banda, na audiência, é que o juízo tem um dos momentos
mais importantes para reavaliar a prisão preventiva do réu, pois,
sem ela, tal análise , de um certo modo, será prejudicada, por ato
atribuível à defesa, pois já realizamos outras 08 audiências virtuais
sem qualquer intercorrência e qualquer direito foi violado.
Ante
o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a audiência
designada, concedendo-se o direito aos patronos o direito de
entrevista reservada para com os réus, antes do início da
audiência, bem como antes do interrogatório será concedida mais
uma oportunidade de conversa reservada dos patronos com os réus.
Ao
cartório, para fazer contato com o presídio para que seja
assegurada a entrevista dos patronos com os clientes, réus no
processo, antes da audiência, ao menos com meia hora de
antecedência.
Se
isso não acontecer, as oitivas de testemunhas só poderão
acontecer após ser
garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com
seus defensores.
PRI.
Conde-BA, 20-06-20
José Brandão Netto
Juiz Substituto"
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