Primeiro, uma pequena explicação:

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Prevista basicamente no artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a decisão que, encerrando o sumário de culpa ou judicium accusationis, a primeira fase do rito especial escalonado do júri, envia o réu ao julgamento pelos jurados, por ter sido julgada admissível a acusação, reconhecendo a ocorrência de seus pressupostos, a competência do tribunal popular e classificando a infração penal com suas eventuais qualificadoras, além das infrações conexas porventura existentes. 

Com efeito, dentro da bipartição fásica do procedimento do júri brasileiro, inspirada, desde 1822, na experiência do grand jury e do petty jury da Inglaterra, a pronúncia é exatamente o ato que encerra a primeira grande fase, na qual se produziram as provas e os argumentos das partes, propiciando a instauração da segunda, conhecida como judicium causae (julgamento da causa), na qual ocorrerá a sessão plenária em cujo transcurso efetivar-se-á a deliberação do conselho de sentença sobre o meritum causae.


Segue a decisão abaixo:

Por Clécia Rocha







DECISÃO DE PRONÚNCIA

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de XXXX, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Narra a peça vestibular, que, no dia 16 de abril de 2000, o réu ceifou a vida de XXXXX, mediante uso de uma faca, fato ocorrido na localidade de Barra XXXX, neste Município. Diz, ainda, que segundo restou apurado, a briga iniciou-se entre pessoas locais e um grupo de turistas, sendo que o homicídio ocorreu quando a confusão já havia sido contornada.

Ademais, testemunhas afirmaram que, após o término da confusão entre populares e turistas, a vítima e outros colegas estavam tentando voltar para salvador-BA, oportunidade em que encontraram o réu e uns amigos próximos a um mercadinho. Ato contínuo, a vítima aproximou-se do réu, e seus amigos, para perguntar se algum deles tinham visto o seu tênis. Neste momento, achando que a vítima era um daqueles que estavam na briga, o denunciado deu um golpe de faca no olho esquerdo da vítima perfurando seu crânio e, em seguida, tentou dar-lhe outro golpe sendo defendido pelo braço da vítima, perfurando seu antebraço.

A vítima saiu correndo do local do fato e foi perseguida pelo réu, tendo este desistido da perseguição quando avistou os amigos da vítima chegando. A vítima foi socorrida por populares e conduzida ao hospital, mas veio a óbito, dias depois, em virtude da gravidade dos ferimentos causados pelas agressões acima descritas, restando evidenciado que a motivação do crime foi fútil, pois a morte da vítima é totalmente desproporcional a eventual agravo causado ao denunciado, bem como o modo de agir do denunciado reflete traição, dissimulação e manejo de recurso que impediu ou, pelo menos, dificultou a defesa da vítima.

Com a inicial acusatória vieram os autos do inquérito policial nº 13/2000, oriundo da DEPOL desta cidade (fls. 04/31).

Juntou-se aos autos o Laudo de Exame Cadavérico, de fls. 134/137, e Certidão de Óbito de fl. 22.

A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2000 (fls. 33).

O réu foi citado por edital em 07 de junho de 2000 (fls. 37).

Houve suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 19 de setembro de 2000 (fls.41).
O acusado juntou procuração aos autos e constituiu Advogado para representá-lo em Juízo, em dezembro de 2000, razão pela qual o prosseguimento do feito foi retomado (fls. 103/108).

 A prisão preventiva do denunciado foi decretada em 05 de julho de 2000 já que presentes os fundamentos da aplicação da medida extrema (fls. 34/35), tendo sido revogada em 16 de novembro de 2000 (fls. 131/132).

Foi oferecida a resposta à acusação do acusado, por meio de advogado constituído (fls. 142/143).

Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas às fls. 158; 159; 160; 178; 184; 185; 231; 232; 219; 220; 221 e 223. O denunciado foi interrogado às fls. 138.

A instrução foi encerrada e abriu-se vista para as partes apresentarem alegações finais, inciando-se pelo Ministério Público.

Em sede de alegações finais, em síntese, o Ministério Público pugna pela pronúncia do réu nas reprimendas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV (fls. 235/239).

A defesa, por seu turno, em sede de memoriais, sustenta a tese de negativa de autoria, bem como pugna pela improcedência da demanda e consequente absolvição do acusado (fls.240/244).

É o relatório. Decido.


I) DO MÉRITO:

O réu está incurso nas sanções do art. art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, que prevê o delito de homicídio qualificado por motivo fútil, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na modalidade consumada.

Como se sabe, para efeito da decisão interlocutória “sub examen”, nos termos do “caput” do art. 413 do CPP, basta ao Juiz convencer-se da existência do crime e de que haja indícios de que o réu seja o seu autor para pronunciá-lo, a fim de que venha a ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A prova coligida nos autos é incontroversa quanto a ambos os requisitos indispensáveis à decisão de pronúncia.

Da análise dos autos restou evidenciada a materialidade do delito, através da certidão de óbito de fl. 22 e o laudo de exame cadavérico de fls. 134/137, os quais atestam, à respeito da causa da morte da vítima: “traumatismo crânio encefálico por ferimento de arma branca”.

                   Quanto aos indícios suficientes de autoria, restaram revelados satisfatoriamente, através das provas encartadas aos fólios, mormente as declarações das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para melhor ilustrar, transcrevo trechos dos termos dos depoimentos:

Que presencisou o fato descrito na denúncia...Que quando se dirigiram para o ônibus, o depoente percebeu que XXX  e seus amigos se encontravam próximos a um mercadinho, e quando chegaram próximo a eles, Carlos xx, a vítima, perguntou ao depoente e a XXX se viram seu tênis, quando o depoente virou para responder, presenciou XXX dar um golpe de faca no olho esquerdo de Carlos XX, retirou a faca, tentou dar outro golpe tendo Carlos XXX colocado o braço e ainda não satisfeito, Carlos XXX começou a correr e ele atrás, até que Carlos  cai e os demais que assistiram avançam sobre verissom, que foge.  (XXXX, testemunha de acusação, fls. 161/161-A)

Que assitiu tudo, no que diz respeito aos fatos relatados na denúncia; que se recorda que estava ao lado da vítima, quando ela foi golpeada pelo acusado, tendo o falecido Carlos xxx, não resistido aos ferimentos e faleceu no Hospital do Exército, depois de alguns dias, na UTI do Hospital; que a vítima foi golpeada de surpresa, pois a depoente não viu nenhuma briga entre a vítima e o acusado, anterior ao crime; que a vítima estava desarmada; (…). (XXX, testemunha de acusação, fl. 178).


O acusado, na fase judicial, afirma “que presenciou um rapaz desconhecido quebrar uma garrafa e partir para cima de XXX; que este foi atingido no pescoço; que o denunciado, ao presenciar a cena, apanhou uma faca, não se recordando se na mesa ou no balcão do bar, e partiu para cima desse rapaz em defesa de seu tio; que recorda que atingiu alguém, mas não sabe quem foi; que não sabe, também o local onde atingiu esta pessoa...que estava com medo da reação dos parentes da vítima e por isso não se apresentou antes; que se foi o responsável pelo ocorrido, deseja pagar na forma da lei...”, consoante se depreende do termo de fls. 139/140.

A tese defensiva sustentada em memoriais é a de negativa de autoria. XXX. Desta forma, não cabe, neste momento, o acolhimento da negativa de autoria, devendo o conselho de sentença decidir sobre tal questão. 

Outrossim, prescreve o art. 413 do CPP que havendo indícios de que o Réu seja o autor do delito, impõe-se a pronúncia, a qual encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, não incidindo aqui o princípio do in dubio pro reo, mas sim, o in dubio pro societate.

Quanto às qualificadoras, é sabido que pairando dúvidas acerca de sua configuração, esta deverá ser dirimida pelo conselho de sentença no Tribunal do Júri. Neste momento processual, caberá ao juiz singular somente apreciar a sua probabilidade de coerência e não fazer um julgamento prévio, ou seja, deverá realizar um mero juízo de admissibilidade. Segundo este posicionamento, só é possível excluir as qualificadoras quando forem de todo improcedente e na hipótese de dúvidas, esta deve ser dirimida pelo Júri. 

             Este também é o posicionamento da jurisprudência, senão vejamos:

STJ: “ PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA DE PRONUNCIA. IMPROVIMENTO.
As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos. Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Recurso especial a que se nega provimento.”
(RESP 317828 / ES – Rel. Ministro JOSE ARNALDO DA FONSECA; DJ 02.12.2002 p.00333).

STJ: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONUNCIA – EXCLUSAÕ DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE.
-Conforme entendimento desta Corte, as qualificadoras do homicídio só devem ser rejeitadas, na pronúncia, quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios da imputação, devem ser mantidas.
-Ordem denegada.”
(HC 18745 / ES – Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI; DJ 02.09.2002 p.00214).

STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
I – As qualificadoras do homicídio só devem ser rejeitadas, na pronuncia, quando manifestamente improcedentes (Precedentes). Havendo indícios da imputação, é de se manter a qualificadora no iudicim accusationis.
II – No caso de dúvida, em fase de pronuncia, esta corre em desfavor do réu por força do princípio do in dubio pro societate. Ordem denegada.” (HC 16273 / PR – Rel. Ministro FELIX FISCHER; DJ 29.10.2001 P.00227)


Assim, comprovada a materialidade e existindo indícios suficientes de autoria, impõe-se o acolhimento integral da pretensão acusatória em face de XXX

Isto posto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE O pedido para PRONUNCIAR XXX  como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não estão presentes hipóteses que fundamentem a prisão cautelar.

BA, 04 de junho de 2020.


Juiz Substituto"




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