AUTOS N° XXX

REPRESENTANTE: DELEGADO DE POLÍCIA

Investigado: XXXX

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES



O delegado de Polícia requer a prisão preventiva do suspeito XXXXX, aduzindo que o Investigado é suspeito de crimes de ameça contra sua ex -companheira e contra a filha do casal, havendo sérios indícios de ele vem pondo em risco a integridade das vítimas, inclusive responde a 02 outros IPLs por violência doméstica contra as referidas vítimas.

Alega que o suspeito está ameaçando e perseguindo a vítima para que ela retira os procedimentos penais contra ele na DEPOL e por ter cometido ameça e perseguição conta as vítimas, o Delegado de polícia deu voz de prisão ao contra o suspeito, em plena audiência presidida pela autoridade policial.
Alega que o falgranteado vem praticando um terror contra as vítima, sua ex-companheira;.

A conduta do Investigado gera risco à ordem pública e é conveniente à instrução criminal.
A conduta foi tipificada, em tese, nos arts. (art. 129 ,§9º, do CP) c/c 147, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, incisos II e IV da Lei 11.340/06 e art. 344 do CP.

O MP se manifestou requerendo a Prisão Preventiva do acusado, que ao investigado foi imposta medida protetiva nos autos n° 000167-.40-2019.805.0065,bem como informa que há pedido de prisão por falta de pagamento de pensão nos autos do processo nº 80041479.2019.805.0065.

Aduz que o réu descumpriu medidas protetivas nos autos n° 000167-.40-2019.805.0065, a exemplo da proibição de se aproximar da vítima a menos de 300m.

Alega que o investigado ainda responde a outro processo penal nº 0000043-57.2019.805.0065.

´ É o breve relato.

Assiste razão às autoridades acima.

Além dos crimes que, em tese, o investigado está praticando, nos autos do TCO n° 000167-.40-2019.805.0065, o investigado, Autor do fato, no TCO, vem perturbando a vida de outra vítima, XXXX , com ameaças graves, sendo que se trata vítima, menor de 18 (dezoito) anos de idade, em relação ao qual o Estado não deve envidar esforços para sua proteção em razão do Princípio da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e Prioridade Absoluta (art. 4ºdo ECA c/c art. 227 da CF/88) , tendo a genitora da vítima XXXXdito, que: que tem interesse no feito, visto que o autor continua dizendo que tem uma arma, que é para matar Iranildo e ameaça até a ela.

Em razão disso, nos autos do TCO, n° 000167-.40-2019.805.0065, ora apensado, foi determinado mandado de busca de apreensão para verificar a existência de arma de fogo em sua casa com fito de possibilitar a apreensão de instrumentos de crime (arma), tendo em vista que o investigado é suspeito de crime de ameaça de (morte) contra a vítima XXX e que teria uma arma de fogo.

Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.

Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso nas penas da violência doméstica, e a coação no curso do processo (Art. 344 do CP), ameaça de morte (art. 147 do CP), nos autos do TCO, n° 000167-.40-2019.805.0065, tendo como vítima, XXXXX.

Há relatos da vítima no sentido de que o investigado vem ofendendo a integridade física da ex -companheira (art. 129 ,§9º, do CP) repetidamente, além das ameaças que pratica (art. 147 do CP) 

Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso III, do CPP, o suspeito pode ser preso preventivamente não só por causa da violência doméstica, mas porque vive a ameaçando de morte, além de indícios de ter arma de fogo.

Desta forma, estão presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública, que precisa ser preservada, pois o investigado, vem descumprindo medidas protetivas de urgência e não se emenda, evidenciando a necessidade da custódia cautelar, inclusive também por conveniência da instrução criminal.


Conforme art. 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, (...) quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Por sua vez , o § 1º do mesmo artigo reza que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


Está evidente que há “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada” (art. 312, §2°, do CPP).

No caso dos autos, o réu vem descumprindo a medida protetiva de se manter distante da vítima, sendo assim, atrai para si a norma do do art. 282, § 4º,. do CPP, que reza que “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”

Já dizia Cesare Bonesana:Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente, de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p. 128-134).”


ASSIM, teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no caso a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal., no termos do art. 312 c/c art. 313, I, do CPP, HAVEMOS por bem converter a pisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de XXXX, eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

TEM A PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CONTRA XXXXX,, a ser cumprido pela autoridade policial.

Dê-se ciência da presente ao ilustre representante do Ministério Público.

Inclua-se o mandado de prisão no BNMP- art. 289 -A do CPP.


ATENTE-SE  PARA O NOVO ART 316, parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

BA, xxx 2020.

JUIZ Substituto



1 NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

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