COMUNICADO Nº 1


- Juízo Eleitoral desta 144ª Zona Eleitoral –
(Entre Rios-BA e Cardeal da Silva-BA)




O Juízo Eleitoral desta 144ª Zona Eleitoral – (Entre Rios-BA e Cardeal da Silva-BA), no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.610/19 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2020, bem como a RESOLUÇÃO N° 23.611/19 do referido Tribunal e a Lei 9.504/1997 e Emenda Constitucional n° 107/2020;

CONSIDERANDO as notícias de eleitores, pré -candidatos e futuros candidatos nas hipóteses de supostamente incorrerem em condutas que veiculem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);



RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE COMUNICADO


A Justiça Eleitoral informa aos Srs. Representantes de Partidos, aos Srs. Pré Candidatos, aos grupos políticos, detentores de mandatos eletivos, futuros candidatos e população em geral, que somente a partir do dia 27 de setembro de 2020 os candidatos poderão realizar propaganda eleitoral e apresentar suas propostas por meio do horário eleitoral gratuito e por outras formas previstas na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE 23.610/2019.

A violação do disposto na regra acima, prevista no art. 2º Resolução nº 23.610/19 do TSE, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n 9.504/1997, art. 36; § 3º).

Assim, o futuro candidato deve ter muito cuidado para que seus atos, no período da pré-campanha eleitoral, não se configurem como propaganda eleitoral antecipada, passível do poder de polícia do Juiz Eleitoral e da aplicação da multa acima.

Não é vedado no período da pré-campanha eleitoral que o futuro candidato coloque, publicamente, sua intenção de sair candidato e os motivos desta decisão, pode inclusive falar de suas qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto. Importante também evitar santinhos, adesivos, adesivos em veículos, cartazes, faixas, botons e termos que levem, mesmo subliminarmente, a relacionar o candidato ao pleito de 2020 e a uma propaganda velada.

Outrossim, poderá ser considerada propaganda eleitoral irregular, na modalidade implícita ou subliminar, a divulgação de nº do partido, em referência à chapa majoritária, nas redes sociais ou outra forma pública de divulgação.

Destarte, a Justiça Eleitoral adverte a todos os grupos políticos e órgãos partidários da ZONA ELEITORAL 144º , Entre Rios e Cardeal da Silva, que EVITEM, orientando de forma clara seus filiados, a realização de propaganda eleitoral antecipada, explícita, implícita ou subliminar, pois a propaganda sem o manto da sensatez, não é legal, burla as regras democráticas e em nada ajuda a normalidade das Eleições Municipais 2020 , acaba por prejudicar o próprio candidato.

Além da Resolução nº 23.610/19 do TSE, uma Portaria sobre Propaganda Eleitoral/2020 será emitida em momento oportuno.

No ANEXO 1, abaixo, estão os atos que são permitidos pela Lei 9.504/97-Lei das Eleições antes do dia 27 de setembro de 2020.
Entre Rios-BA, 17 de julho de 2020

José de Souza Brandão Netto
              Juiz Eleitoral/ Especialista em Direito Eleitoral
Cartório da 144ª Zona




ANEXO 1 -art. 36- A da Lei 9504/97- Lei das Eleições


Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                    

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;                    

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;                         

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                   

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;                  

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                 

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.                        

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.                

§ 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.                   

§ 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.             

§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão


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