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PROCESSO: 8067819-96.2020.8.05.0001
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE ITINGA
RÉU: XXXXXXXX

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PLANTÃO JUDICIÁRIO


(a) DD. Delegado de Polícia informa a prisão em flagrante de XXXX, efetuada no dia 11-07-20, por volta das 22h, pela conduta tipificada, preliminarmente, nos art. 306 da Lei 9503/97 – Embriaguez ao volante, fato ocorrido na rua Deodoro da Fonseca, no município de SIMÕES FILHO-BA.
A(o) INVESTIGADO foi preso(A) por policiais nesta cidade após ter sido flagrado(a) pela PM, por  se evadir ao ser flagrado dirigindo na contra mão.
O investigado alegou que fugiu da PM porque está em prisão domiciliar e ficou com medo da PM o prender.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O(a) preso foi informado(a) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

É o breve relato.

Um dos crimes que se atribui ao flagranteado é o seguinte:

 Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                    (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
                                      § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:                      (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
                                       I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou                        (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.                        (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.                  

Por sua vez, há indícios de crime de desobediência- art. 330 do CP- ao se evadir da viatura que teria lhe dado ordem de para, o que só poderá ficar bem caracterizado na instrução do feito.
Diz o art. 330 do CP:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Além de tudo isso, consta nos autos que o investigado está em prisão domiciliar, e tem ocorrências, não muito recentes é verdade, mas as têm por roubo, tráfico de drogas, receptação e porte de armas.

Quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, nos art. 310 do CPP, deverá: 1) relaxar a prisão se esta for ilegal; 2) converter esta em preventiva; 3) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
De fato, a análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que o(a) requerente foi preso(a) por supostas práticas de crime de desobediência (art. 330 do CP)1 e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos da custódia cautelar previstos nos art. 312 do CPP, portanto, neste momento, preenchem o(a) requerente todos os requisitos insculpidos em lei para responder ao processo em liberdade.
Todavia, ao investigado deve se ser imposto pagamento de fiança por ter, em tese, dirigido embriagado e, ainda ter desobedecido ordem de parada da PM, devendo, então, cumprir a medida cautelar referida como condição para ter sua liberdade restituída.
Face ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados, nos termos do art. 310 do CPP, CONCEDO à XXXX,o benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, dês que pague fiança no valor de R$ R$ 4.000,00, sob às seguintes condições: 1 – Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; 2 – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 3– Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; 5 – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.
.Comunique-se à Autoridade competente ou quem fizer as suas vezes, que tomará as providências cabíveis e necessárias ao recolhimento, inclusive por termo, a fiança, de acordo com o artigo 329, do CPP, cientificando, na ocasião, ao afiançado, das condições constantes nos artigos 327 e 328, do mesmo Código, devendo, ainda, a DD Autoridade, a seguir, enviar certidão ou cópia autêntica da prestação da fiança e da soltura, se por AL NÃO ESTIVER PRESOS, para juntada a estes autos.
Para os fins do artigo 333, do CPP, dê-se vista ao M. P.
DOU a esta força de mandado/ofício/comunicado.
Encerrado o recesso remeta-se ao Juízo natural com as cautelas estilares, no primeiro dia útil que se seguir ao Plantão, logo no início do expediente. .
Intimem-se, inclusive ao M. P e CUMPRA-SE.

 (BA),  12 de julho de 2020

Juíza de Direito Plantonista"


STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 
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