PRAZO em horas só se inicia no 1º dia útil seguinte à intimação, decide TRF2
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação : AC 0518935-76.2011.4.02.5101 RJ 0518935-76.2011.4.02.5101
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 257 c/c 267, XI, ambos do Código de Processo Civil de 1973, em razão da intempestividade do recolhimento das custas processuais.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), razão pela qual se aplicam as normas deste diploma legal ao recurso em exame, que igualmente foi interposto na vigência do antigo CPC, haja vista o disposto no art. 14 do NCPC.
3. No caso dos autos, o Juízo a quo, por meio da decisão de fls. 360, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça da parte autora, intimando-a para que providenciasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC/73, o pagamento das custas processuais, recolhendo-as na forma dos arts. 2º c/c 14, I, da Lei nº 9.289/96. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (Caderno Judicial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) no dia 08/06/2012 (sexta-feira), como comprovado às fls. 361. 4. Na hipótese em exame, como a decisão do Juízo a quo foi publicada no dia 08/06/2012 (sexta-feira), observando-se o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas se iniciou na segunda-feira, dia 11/06/2012. 5. Como cediço, nos exatos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, "os prazos fixados em hora contar-se-ão de minuto a minuto". (Precedentes do E. SJT) 6. In casu, a contagem minuto a minuto iniciou-se às 0:01h do dia 11/06/2012 1 (segunda-feira), sendo que a quadragésima oitava hora verificou-se às 0:01hs do dia 13/06/2012 (quarta-feira), ou seja, no primeiro minuto do dia 13/06/2012. Como o autor recolheu as custas após esse horário, resta caracterizado o descumprimento do prazo estabelecido pelo Juízo a quo. 7. Não há nos autos elementos que infirmem o disposto na r. sentença recorrida, haja vista que o documento de fl. 363 (comprovante de recolhimento de custas), que fundamenta a pretensão recursal da parte autora, encontra-se ilegível. Porém, embora não seja possível precisar a hora exata do pagamento, verifica-se, a partir do citado documento, que o recolhimento foi feito no dia 13/06/2012, dentro do horário de funcionamento das instituições financeiras, não tendo sido observado, portanto, o prazo de 48 (quarenta e oito horas). 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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