BA: Traficante que guardava 37,2kg, em tabletes de maconha, é condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
XXXX
VARA CRIME
PROCESSO Nº 0000615-48.2017.805.0076
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: XXXXXXX
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Exmo. Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 121/2017, ofereceu DENÚNCIA em face de XXXX , qualificado na inicial, de fls. 02/03, como incursos na sanção do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (TRAFICO DE DROGAS) aduzindo, em síntese, que:
“(...) no dia 24 de outubro de 2017, por volta da 18h00min, no quintal de um sítio localizado no Loteamento Guedes de Melo, bairro da Bela Vista, nesta cidade de Entre Rios-BA, prepostos da Polícia Militar flagraram e prenderam o denunciado acima qualificado por guardar em um saco de nylon 45 (quarenta e cinco) tabletes da droga conhecida como maconha, totalizando 37.256,83 (trinta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis gramas e oitenta e três centigramas) de massa bruta total, substância esta entorpecente proscrita no Brasil, conforme alega o laudo provisório de fl.21, tudo destinado a comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.(...)”. |
Junto à denúncia, veio o Inquérito Policial nº 121/2017, cujas peças principais são: Auto de Prisão em flagrante (fls. 05); Auto de exibição e apreensão (fls. 20); Laudo de Exame Pericial n° 2017 02 PC 003998-01 (fls. 24); Conversão da Prisão em Flagrante pela Prisão Preventiva (fls. 25/25v) e Relatório (fls. 28/29).
O recebimento da Denuncia ocorreu em 08/11/2017 (fls. 33/34). A defesa foi apresentada em 02/10/2018 (fls. 68);
Laudo de Exame Pericial nº 2017 01 PC 011669-01 à fl. 118.
Audiência de Instrução e Julgamento em 25/04/2019 (fls. 142);
Nos memoriais(fls. 145-A/150), o representante do Ministério Público, requereu pela procedência da Ação Pública para condenar o denunciado XXXXX, como incurso no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
A defesa nas alegações finais(fls.160/167), requereu a Absolvição do acusado.
É o relatório.
D E C I D O.
No mérito, a ação penal é procedente.
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de exibição e apreensão da substância entorpecente; pelos laudos de constatação e do exame químico toxicológico com resultados positivos para a substância maconha (fls. 24-118), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal.
A autoria é certa.
Na fase policial, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Disse que “se encontrava na casa em que estava residindo, que dá fundos para o citado sítio; que está morando naquele local ha aproximadamente quinze dias e até então não tinha sido abordado pela polícia”. Alegou não ser usuário e que já foi preso na DRFRV, em Salvador. (fls. 10/10v).
Em juízo, o acusado disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, entretanto, embora admita que estava no local da apreensão e no interior da casa da qual o terreno é contíguo, negou a posse/propriedade da droga, asseverando que ela foi encontrada no sítio(fls. 101/102).
Ocorre que a negativa do acusado restou isolada no conjunto probatório.
A ocorrência de fls. 17 diz que foi apreendidos 45 tabletes grandes de maconha, além de terem sido avistados 02 adolescentes no local.
O auto de apreensão diz que havia “saco de nylon 45 (quarenta e cinco) tabletes da grandes de substância prensada em poder do réu, sendo a substância, conhecida como “maconha”, totalizando 37.256,83 g (trinta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis gramas e oitenta e três centigramas), ou seja, mais de 37kg de droga ilícita.
A 1ª Testemunha o policial XXXXXX disse:
“(...)que foi uma denúncia anônima via whatsapp da Companhia; a pessoa falou que tinha um pessoal guardando drogas nesse sítio de Sr. Otávio; que os donos só vão nos finais de semana e durante a semana estava sendo usado para guardar as drogas; no fundo desse sítio tem três casas que alugam; fomos pelo sítio; avistamos esse indivíduo com uma pessoa, dentro dos matos; quando viram a guarnição eles correram; essa casa de aluguel tem uma porta para rua e outra para o quintal; entraram e fomos atrás; abordamos dentro de uma das casas; já tinha outra mulher; sendo uma mulher e esse homem; questionamos sobre as armas ele disse que não tinha; a pessoa pelo whatsapp informou que tinha uma calça, que era onde ela estava; que seria onde a droga estaria enterrada; a calça jeans marcava o ponto que era próximo a uma cerca; quando chegamos a terra estava remexida e quando cavamos a droga estava lá; havia um saco com vários tabletes; entramos pela casa pelos fundos; eles estavam dentro do mato; quando viram a gente eles correram pelo fundo para dentro da casa e nó acompanhamos; essa casa tinha um portão que dava para esse mato comprovando que fazia parte da casa; (…)”
A 2ª Testemunha, o soldado XXXX isse:
“(…) Que a quantidade era bastante em sacos de nylon; cerca de três sacos daqueles cheios de drogas; eram tabletes; ele não confirmou a propriedade das drogas; as meninas não falaram nada; só que estavam viajando com ele;(…)”
No Inquérito POLICIAL, a referida testemunha dissera que havia 45 tabletes de maconha no local do flagrante e ainda foram conduzidas duas adolescentes com o acusado.
O PM XXXX disse:
“(…) foi uma denúncia anônima em que naquela localidade estava havendo intenso movimento de pessoas e que já era cotidiano e que era um movimento de tráfico de drogas; procurando na redondeza achamos a quantidade significativa de drogas; o indivíduo disse que era de Salvador e depois de um tempo soube que ele foi fugitivo de Alagoinhas também; a quantidade era de quarenta e poucos tabletes de maconha prensada; ele disse que estava vendendo na região;(...)”
No Inquérito POLICIAL, a referida testemunha confirmara os fatos e ainda disse que o acusado confessou que já teve passagem pela policia, pelo crime de roubo, por duas vezes, inclusive cumprindo pena na Colonia Lafayete Coutinho.
Os policiais, como se vê, narraram com detalhes e de forma convincente e harmoniosa a apreensão da droga de propriedade do réu.
No tocante à finalidade com que o réu trazia a substância entorpecente, não há nenhuma dúvida de que a sua intenção era a de entregá-la ao consumo de terceiros, em razão da confissão informal aos policiais militares; da diversidade de drogas; da quantidade apreendida, que, por si só, já é suficiente para a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo incompatível com o uso momentâneo, bem como do local dos fatos, evidente ponto de tráfico de drogas, as drogas estavam acondicionadas da forma como as substâncias entorpecentes costumam ser embaladas para o comércio, conforme o laudo toxicológico.
Nesse sentido:
“Tóxico - Tráfico - Quantidade do produto, forma de embalagem e dinheiro apreendido com o acusado - Circunstâncias que induzem à certeza de sua destinação ao comércio - Desclassificação para uso inadmissível.” (TJSP - AC 234.718-3 - Rel. Walter Guilherme - j. 17.02.1998 - JTJ 208/273).
Aliás, a prisão em flagrante é uma das mais cabais e convincentes provas da ocorrência do crime e de sua autoria, não devendo ser desprezada na formação da convicção do Juízo, desde que não inquinada pelos elementos colhidos durante a instrução criminal. Neste sentido: JUTACRIM 43/251.
Nem alegue a defesa que o depoimento prestado por agentes públicos não é válido. Em primeiro lugar, deve ser observado que referidos depoimentos foram corroborados pela apreensão da droga junto ao réu. Ademais, não foi produzida sequer uma prova de que os guardas tenham mentido e procurado incriminar, falsamente, um inocente.
Não se pode, dessa forma, colocar em dúvida os esclarecimentos dos agentes policiais, porque são pessoas isentas, foram compromissados e a prova em questão não pode ser desprezada por mera presunção, sem qualquer indício de suspeita ou má fé.
XXXX
Assim sendo, todas essas circunstâncias somadas, bem demonstram a ocorrência do crime e impedem o acolhimento da pretensão absolutória da defesa (técnica e autodefesa).
As demais teses defensivas também devem ser afastadas.
O fato de o réu não ter sido flagrado comercializando drogas também não o socorre, pois, para a configuração do crime em epígrafe, basta que haja a intenção de praticar, ainda que gratuitamente, alguma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Com efeito, ao menos três das ações encapituladas no dispositivo foram praticadas pelo acusado, a saber: ter em depósito, trazer consigo e guardar.
Demonstrada a ocorrência do crime e comprovada a responsabilidade criminal do acusado, a procedência da denúncia é a medida que se impõe.
Registre-se nas fls. 46, consta que o acusado possui ocorrências criminais por crime de roubo, porte ilegal de arma e até homicídio.
Da não aplicação do §4.º do art. 33 da Lei 11.343/06
O artigo 33, parágrafo 4º, da lei agora em vigor, dispõe que: “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Ao dispor que as penas “poderão” ser reduzidas, evidentemente referindo-se às penas previstas no “caput” daquele dispositivo, a norma em questão não impõe a redução da pena, em todos os casos, aleatoriamente, o que ofenderia à Constituição Federal. A norma do parágrafo 4º em questão prevê situações que, se constatadas, certamente inviabilizarão, por completo, o benefício.
Devem ser analisadas tais circunstâncias em cada caso.
Assim, caso seja o réu reincidente, tenha maus antecedentes, dedique-se a atividades criminosas ou integre organização criminosa, em hipótese alguma fará jus à redução da sua pena.
Mas, sendo primário, tendo bons antecedentes, e não se dedicando a atividades criminosas, nem sendo integrante de organização criminosa, poderá ou não fazer jus à redução da sua pena de um sexto a dois terços, conforme as circunstâncias do caso concreto. Aqui, entendo que o julgador deve socorrer-se, ainda, dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal e das peculiaridades do caso concreto, quer para verificar a viabilidade da aplicação do redutor da pena, quer para aplicar a redução mais adequada à hipótese.
Assim, é imprescindível, para a perfeita individualização das penas, e para evitar-se a eterna banalização das penas mínimas, que certamente não corresponde ao intuito do legislador nem aos anseios sociais, menos ainda à justa aplicação da lei ao caso concreto, analisar criteriosamente, além das condições previstas no parágrafo 4º do artigo 33, também as circunstâncias e consequências do crime, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, e os motivos que o levaram à prática da infração.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou desta maneira:
“Ementa: Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Recurso defensivo pleiteando o reconhecimento da Causa de redução prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Entorpecentes e fixação de regime aberto. Impossibilidade. Grande quantidade e variedade de estupefacientes encontrados com o réu, aliando-se ao fato de não restar comprovado o exercício de atividade lícita. Recurso desprovido”. (Apelação nº 0000891-33.2011.8.26.0229 - Hortolândia, Relator Desembargador Roberto Midolla).
“Entorpecente, Tráfico. Inépcia da denúncia afastada. Autoria e materialidade demonstradas. Depoimentos firmes. Quantidade e acondicionamento da droga. Sinais do intuito mercantil. Inaplicabilidade do redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Pena e regime prisional fixados com critério. Recurso improvido”. (Apelação Criminal nº 990.08.078177-4 - Eldorado, Relator Des. Galvão Bruno).
“Quanto ao redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o magistrado sentenciante bem justificou a não aplicação desse dispositivo ao caso sub examine: "o acusado Wilson não possui bons antecedentes e envolveu-se em nova ocorrência relacionada ao tráfico de forma a indicar que se dedica à traficância. Além disso, as circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis (...). Ruth, por seu turno, não registra antecedentes criminais, mas também não merece a redução de pena. Em primeiro lugar porque as evidências carreadas aos autos não indicam que ela seja uma traficante eventual, mas, ao contrário, revelam que ela se dedica a atividades criminosas. Com efeito, não é possível se esquecer de que com ela foram apreendidos objetos de origem não esclarecida e que deu como justificativa para estar nas imediações da cadeia pública, a sua intenção de participar de um resgate de presos. Tais fatos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas” (fls. 201/203). Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos". (Apelação Criminal nº 990.08.044614-2 - Botucatu, Rel. José Raul Gavião de Almeida).
Frise-se que mencionado parágrafo emprega o termo “poderão”, o que seguramente indica não ser obrigatória a redução, que, aliás, seria proibida em caso de agente não primário ou sem bons antecedentes, e que se dedique a atividades criminosas, ou integrem organizações criminosas.
Ocorre, porém, que mesmo em casos que não haja tal proibição, a aplicação de tal causa não é obrigatória, pelo que, impossível seu reconhecimento no caso em tela.
O acusad, não faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias do caso em tela, em particular a natureza e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, aliado ao fato de que o acusado é constantemente alvo de inquéritos policiais por envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico, constituem sérios indícios de razoável envolvimento com a criminalidade.
O Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido assim já decidiu:
“É inaplicável a redução legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que se dedica a atividades criminosas, pois evidenciada nos autos a prática de tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (oito papelotes de cocaína e novecentos e sessenta e dois invólucros contendo "crack", além de balança de precisão”. (HC 151676 - SP, 6ª T, rel. OG FERNANDES, 10.05.2010, V.U).
Passo a dosar a pena imposta, em conformidade com o disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 e 68 do Código Penal.
a) culpabilidade: evidente, sendo reprovável a conduta do agente;
b) antecedentes: Possui registros criminais de outros crimes, mas não há transito em julgado sobre esses.
c) conduta social: não há elementos para valorar;
d) personalidade do agente: voltada para o crime;
e) motivo do crime: não esclarecido;
f) circunstâncias do crime: foram encontrados com o acusado mais de 37 kg de droga ilícita(cannabis sativa) e ainda apreendidas duas adolescentes com o denunciado;
g) consequências do crime: nada além dos tipos penais;
h) comportamento da vítima: nada a registrar, pois não há vítima direta nesse tipo de crime(crime vago).
Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde 15 meses por circunstância judicial negativa, fixo-lhe PENA- BASE em 8 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase do art. 68 do CP, não há circunstâncias atenuantes a ser considerada na segunda etapa do processo de individualização da pena.
Há uma circunstancia agravante, no caso a reincidência(art. 61, I do CP), motivo pelo qual elevo a pena em mais 1/6, fixando a pena em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão;
Inexistem causas de diminuição2 e aumento da pena, motivo que a pena definitiva fixa-se em 10 anos 2 meses e 15 dias de reclusão, 550 dias-multa.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu XXXX , qualificado nos autos, à pena de 10(dez) anos 2 meses e 15 dias de reclusão e 550 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, como incurso nas regras do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
Incabível, no caso em espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no artigo 44 do Código Penal.
A pena não pode ser substituída pelo beneficio do art. 77 do CP, pois a quantidade de pena é maior que 2(dois) anos.
DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, o Acusado foi preso em flagrante no dia 24/10/2017, ficando, preso por 25 dias, fugiu da prisão, e foi novamente custodiado em 22/08/2018, portanto, 2 anos e 5 meses e 10 dias recluso.
Desta forma, resta cumprir a pena de 7 anos os 09 meses e 5 dias, bem como a pena de multa ora aplicada, fixando o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado.
A pena privativa de liberdade, deverá ser cumprida, inicialmente, em Regime Fechado, porque a circunstâncias judiciais do réu não colaboram para um regime mais brando(art. 33 do CP)3 a ser cumprida estabelecimento de segurança máxima, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal e do Art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90 (2/5 da pena), com redação dada pela lei 11.464/07.
O crime cometido é equiparado a hediondo, tendo o réu sido preso, e assim permanecido durante todo o processo, motivo pelo qual lhe nego o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à custodia cautelar, necessária a manutenção da prisão do denunciado para assegurar a ordem pública, uma vez que já foi condenado por roubo, tem passagens por outros crimes e ainda fugiu da prisão, antes de ser novamente capturado. Desse modo, há de se manter a custódia preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal. Por tais razões, amparado no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu.
Condeno o acusado ainda no pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
Conforme o Ofício N° 175/2019 a droga apreendida, já foi incinerada.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte:
a) encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP);
b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados;
c) expeça-se guia de execução penal (art. 105, da LEP), observando-se o Ato Conjunto da Presidência do TJBA n. 3/2019 (DJE 25/02/2019), que deverá ser instruída com a digitalização, em formato PDF, das peças previstas no artigo 4º do Provimento nº CGJ-04/2017, encaminhadas por malote digital para a Distribuição SEEU (Distribuição - Capital - Execução Penal SEEU), que procederá ao cadastramento e a implantação no SEEU na Vara de Execução competente.
d) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral, mediante sistema INFODIP (TRE/BA), para que proceda à anotação da suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença (artigo 15, inciso III da Constituição Federal, e artigo 71, inciso II do Código Eleitoral), bem como a inelegibilidade prevista no art. 1º da LC n. 64/90, se for o caso.
Publique-se. Registre-se (art. 389, CPP). Intimem-se: o réu e o Defensor por mandado, pessoalmente (art. 392 do CPP). Publique-se resumidamente no DJE (art. 387, VI, CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo recursos ou depois de julgados, arquivem-se, com as devidas baixas, inclusive nos incidentes já resolvidos.
Custas na forma da Lei.
BA, 06 de Janeiro de 2021.
Juiz de Direito
1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
2A minorante do trafico privilegido foi afastada na fundamentação anterior ao dispositivo da sentença.
3 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
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