Araci e Teofilândia -BA: Justiça "Decreta Lei Seca" e divulga outras regras e diz que será preso quem fizer "SELFIE" na urna.
P O R T A R I A PARA DIA DAS ELEIÇÕES 2022
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 123ª
ZONA ELEITORAL, (Araci-BA e Teofilândia-BA) NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS etc.
CONSIDERANDO a Resolução nº
23.610-19 do TSE que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2022.
CONSIDERANDO ser necessário que os
eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício
do direito de voto;
CONSIDERANDO que o uso de bebidas
alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos, fundamental
para o exercício do voto e manutenção da ordem social;
CONSIDERANDO as notícias de desordem,
comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado
de bebida alcoólica;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz
Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza
do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar
os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código
Eleitoral);
RESOLVE:
Art. 1º – Em decorrência da
realização do 1º turno das Eleições de 2022, fica proibida, a
partir da 0h (zero hora) até as 18 h (dezoito horas) do dia 02 de outubro de
2022, a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas, ainda que
a título gratuito, em bares, restaurantes, lanchonetes,
supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer
estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas,
passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências nos
Municípios de Araci-Ba e Teofilândia-Ba.
Parágrafo
único: As forças policiais (Civil e Militar) devem fiscalizar e cumprir esta
Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais
como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos
relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário,
e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para
responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o
Juiz Eleitoral.
OUTRAS REGRAS
Art. 2º São vedados, no
dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda
referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§1º).
Art. 3. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil,
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil,
novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
5º, I a IV) :
I - o uso
de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II
- a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca de
urna;
III - a divulgação
de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas
ou seus candidatos;
IV - a publicação
de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet
de que trata o art. 57-B da Lei nº
9.504/1997 , podendo ser mantidos em
funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
§ 1º O disposto no
inciso III deste artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido
divulgada na internet antes do dia da eleição.
Art.
4º. Fica proibida a prática do derrame ou anuência com derrame de material
de propaganda, como “santinhos”, no local de votação ou nas vias próximas,
ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular,
sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº
9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do
crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39
da Lei nº 9.504/1997 .
Art. 5º. Ficam, ainda, proibidos no dia das eleições:
- Realizar concentração ou
reuniões; (art.302 do Cód. Eleitoral e art.39-A da L
9504/97)
- Distribuir comida gratuita;(
art.302 do Cód. Eleitoral )
- Fazer funcionar
postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39,
§5º, da L 9504/97)
- Oferecer transporte fora das
hipóteses permitidas na Lei 6.091/74
- Distribuir qualquer tipo de
propaganda, como volantes ou santinhos
- Conversar com eleitor para
convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)
- Utilizar alto-falantes ou
amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);
- Fazer comícios ( art.39,
§5º, da L 9504/97);
- Fazer comício ou carreata e
dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);
- Cantar músicas para
atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);
- Manter cartazes ou Placas
fixas.
- Fazer Tráfego de
veículos usados em propaganda.
- Também é vedado ao eleitor,
na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº
9.504/1997, art. 91-A, parágrafo
único), devendo sendo ser preso quem fizer selfie na
urna.
§ 1º No
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e
aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às
escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou
candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º À fiscalização partidária,
nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e
a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada
a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 6º. É permitida, no dia das
eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, caput).
Art. 7º . Alerte-se a
população que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais também
constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral).
Publique-se a presente Portaria no
Mural desta Zona Eleitoral. Encaminhem-se cópias aos Comandos locais da Polícia
Militar, para que as distribuam e afixem nos estabelecimentos que vendem
bebidas alcoólicas, bem como às Delegacias de Polícia, ao Ministério
Público Eleitoral para divulgação entre candidatos, apoiadores,
comerciantes e público em geral, e às rádios municipais, solicitando ampla
divulgação.
123ª Zona Eleitoral – ARACI-BA, 28 de SETEMBRO de
2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral
José de Souza Brandão
Netto
Professor e Juiz de Direito da
Comarca de Araci-BA
0 Comentários