Candidato Lula é considerado "inocente", mas não foi absolvido. Vejam nosso comentário jurídico e Opinião do Jornal "O Globo".
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Conforme discutido na mídia e assunto dos debates eleitorais atuais, sobre o tema da suposta absolvição do referido candidato, temos a dizer que, para um acusado, no Brasil, ser absolvido, ou seja, inocentado, como regra, deve estar com sua conduta amoldada a algum dos incisos do Art. 386 do Cód de Processo Penal , que diz:
"O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
1-estar provado a inexistência do
2 não haver prova da existência do fato."
3-não constituir o fato infração penal
4-estar provado que o réu não concorreu para infração penal
5- não existir prova de ter o réu concorrido para a Infração penal
6--existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts, 20, 21, 22, 23, 26 e 51" do art. 28, todos do Codigo Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
7 - não existir prova suficiente para a condenação."
Segundo a doutrina de Renato Brasileiro, são Espécies de sentenças absolutórias:
"a) sentença absolutória própria: é aquela que julga improcedente o pedido condenatório formulado pela acusação, importando em reconhecimento pleno da inocência do acusado, da qual não decorre a imposição de medida de segurança;
b) sentença absolutória imprópria :aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e licita pelo inimputável do art. 26, caput, do CP, leia-se, por agente que era, tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do lato de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental ou desevolvimento incompleto ou retardado - a ele impõe o cumprimento de medida de segurança nos termos do art. 386, parágrafo único, do CPP."
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Portanto, "na sentença absolutória, declara-se que o réu não é
culpado ou não é o responsável pelo crime que lhe fora imputado na
acusação, pública ou privada", afirma Rogério Sanches Cunha.
Especificamente, no caso do candidato Lula, este foi beneficiado, ao menos nos principais processos contra ele, por uma causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição. Causas de extinção da punibilidade, que não são causas de absolvição, estão no art. 107 do Cód Penal, que diz:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
👉🏼 IV - pela prescrição, decadência ou perempção;👆🏼
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V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
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No que tange às causas extintivas da punibilidade do agente, previstas no at. 107 do CP, prevalece o entendimento de que a sentença que declara extinta a punibilidade não é absolutória, pois o magistrado declara simplesmente que o Estado não tem mais possibilidade de aplicar sanção penal ao acusado, ou seja, não analisa se ele é inocente ou culpado. Nesse sentido, por exemplo, eis o teor da Súmula n. 18 do STJ. "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."
Assim, entende-se que o referido candidato não foi Absolvido (inocentado), mas, apenas, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal ( art.107, IV, do Cód Penal) como visto acima. E a prescrição ocorreu de forma mais rápida, porque os prazos de prescrição "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.", diz nosso Cód. Penal.
Como condenações do candidato foram anuladas e não teve nenhuma condenação transitada em julgado, ele, formalmente, é primário e considerado inocente, porque se presume a inocência de todo cidadão, vez que, no Brasil, a presunção de inocência encontra guarida no Art. 5º, inciso LVII, da CF/88, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Segue abaixo, outrossim, a opinião do Jornal "O Globo".
Att. MM. José Brandão Netto
Juiz de Direito 📚📚📚📚📚👨🏽⚖️
Opinião do Jornal o Globo
Lula é considerado inocente
Não há qualquer sentença atualmente contra o ex-presidente. Em 2018, ele foi condenado pelo então juiz Sergio Moro e por tribunais superiores na Operação Lava-Jato. Os processos, porém, foram anulados pelo STF por questões técnicas: Moro foi considerado parcial para punir Lula e os processos deveriam tramitar no Distrito Federal, não no Paraná.
Lula foi absolvido?
Não é correto afirmar que o ex-presidente foi absolvido, pois as condenações contra ele foram anuladas por motivos técnicos. Além disso, as provas não foram reavaliadas e julgadas por outro magistrado pois o processo prescreveu. A absolvição só ocorre quando fica provado que o réu não cometeu o crime ou quando não há provas suficientes para a condenação.
FONTE: https://oglobo.globo.com/politica/eleicoes-2022/noticia/2022/09/lula-e-inocente-ou-nao-entenda-a-situacao-juridica-do-ex-presidente.ghtml
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